RJ — LOTERJ — DECRETO Nº 27.460, de 28 de novembro de 2000 — Altera o art. 8º do Decreto nº 25.723, de 16 de novembro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo E-04/LOTERJ-1133/2000.
DECRETA:
Art. 1º – O art. 8º do Decreto nº 25.723, de 16 de novembro de 1999, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º – O agente lotérico que explorar a Loteria de Bingo Tradicional recolherá à LOTERJ, antecipadamente, o correspondente a 3% (três por cento) do valor de face das cartelas.
§ 1º – O valor mensal recolhido, corresponde às cartelas da Loteria de Bingo Tradicional, não poderá ser inferior a:
I – 8.000 (oito mil) UFIR’s para estabelecimentos que possuírem até 60 (sessenta) terminais da loteria de bingo eletrônico instalados;
II – 12.000 (doze mil) UFIR’s para estabelecimentos que possuírem de 61 (sessenta eum) até 100 (cem) terminais da loteria de bingo eletrônico instalados;
III – 16.000 (dezesseis mil) UFIR’s pra estabelecimentos que possuírem de 101 (cento e um) até 150 (cento e cinqüenta) terminais da loteria de bingo eletrônico instalados;
IV – 20.000 (vinte mil) UFIR’s para estabelecimentos que possuírem mais de 150 (cento e cinqüenta) terminais da loteria de bingo eletrônico instalados.
§ 2º – O valor a que se refere o parágrafo anterior será calculado trimestralmente, levando em conta a média de aquisição de cartelas da loteria de bingo tradicional dos três meses anteriores".
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2000, revogando as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 28 de novembro de 2000
ANTHONY GAROTINHO