RJ — LOTERJ — LEI Nº 384, de 04 de dezembro de 1980 — Altera o Art. 14 do Decreto Lei nº 138, de 23 de junho de 1975
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a lei.
Art. 1º – O art. 14 do Decreto-Lei nº 138, de 23 de junho de 1975 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 – Os lucros líquidos apurados pela LOTERJ em cada exercício, após descontado o percentual de 30% (trinta por cento) que constituirá Fundo de Reserva da autarquia, serão aplicados no exercício subseqüentes para fins de assistência hospitalar e escolar, de interesse social, esportivo, educacional e cultural, conforme individuação a ser estabelecida anualmente em ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único – A movimentação do Fundo de Reserva a que se refere este artigo será feita pelo Diretor-Presidente da LOTERJ, com autorização prévia do Senhor Governador do Estado."
Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 1980
A. DE P. CHAGAS FREITAS, Waldir Moreira Garcia, Heitor Brandon Schiller
DORJ I de 05.12.80