RJ — LOTERJ — PORTARIA LOTERJ nº 127, de 22 de novembro de 1999 — Dispõe sobre a apresentação de certidão de antecedentes criminais a toda pessoa física de que trata o Artigo 24 do Decreto Nº 25.763/99.

Loterias Estaduais e Municipais I 22.11.99

Por: sync

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O Presidente da Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ, usando das atribuições que lhe confere o Decreto Lei Estadual nº 138, de 23 de junho de 1975, combinado com o inciso I do atigo 9º, do Decreto nº 11.269, de 04.05.88.

 

RESOLVE

 

Art. 1º – As pessoas físicas referidas no art. 24 do Decreto nº 25.763/99 deverão apresentar à LOTERJ, no prazo de 15 (quinze) dias de publicação desta Portaria Certidão de Antecedentes Criminais no âmbito Federal e Estadual sob pena de suspensão do credenciamento, ou de proibição de operação de máquinas.

 

Art. 2º – Esta Portaria em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1999
DANIEL CORRÊA HOMEM DE CARVALHO
Presidente

 

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