RJ — LOTERJ — PORTARIA LOTERJ Nº 173, de 10 de abril de 2.002 — Normatizar a exploração das modalidades de Loteria Convencional de Múltiplas Chances.

Loterias Estaduais e Municipais I 25.04.02

Por: sync

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Portaria Loterj nº 173 de 10 de abril de 2.002

Normatizar a exploração das modalidades de Loteria Convencional de Múltiplas Chances, Loteria Instantânea e Loteria Instântanea Mista, para fins promocionais.

O Presidente da Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no artigo 24 do Decreto nº 23.299, de 03 de julho de 1.997,

RESOLVE:

Art.1º – Normatizar a exploração das modalidades de Loteria Convencional de Múltiplas Chances, Loteria Instântanea e Loteria Instântanea Mista, para fins promocionais, observadas as condições gerais estabelecidas nesta Portaria.

 

Art.2º –  Considera-se:

 

I – Promotora, a empresa, grupo de empresas, associação que as represente, entidade administradora de shopping center ou empreendimentos assemelhados, que se disponha a adquirir uma série completa de produto lotérico para distribuição obrigatoriamente gratuita entre consumidores de bens ou serviços;

 

II – Operadora, a empresa contratada através de processo licitatório pela LOTERJ para a prestação de serviços de planejamento, distribuição e comercialização do produto lotérico a ser adquirido.

 

DO BILHETE

 

Art.3º – O valor de face de cada bilhete, exclusivamente para o efeito de pagamento à Loterj e cálculo do valor total dos prêmios, não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do menor valor de face dos bilhetes por ela comercializados, quando se tratar de bilhetes impressos; no caso de bilhetes virtuais, processados através da Internet, tal valor poderá ser reduzido a até 10% (dez por cento).

 

Parágrafo Único – Quando a distribuição gratuita dos bilhetes for condicionada à apresentação de comprovantes de compra de bens ou serviços indicados pela promotora, o valor de tais comprovantes, para o efeito de troca, não poderá exceder de 100 (cem) vezes o valor de face de cada bilhete.

 

Art.4º – Os bilhetes, impressos ou virtuais, poderão ser emitidos nominalmente ou ao portador, conforme dispuser o regulamento.

 

                                                            DOS PRÊMIOS

 

Art.5º – Os percentuais de premiação, calculados sobre o valor de face de cada série, obedecerão às normas existentes e expedidas pela LOTERJ para cada modalidade de loteria.

 

Art.6º – Os prêmios não sorteados e os prescritos reverterão em favor da LOTERJ.

 

Parágrafo Único – Serão considerados prescritos os prêmios não reclamados dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data do encerramento da série.

 

Art.7º – Caso o plano de premiação preveja a distribuição de prêmios de valor superior ao estabelecido pela LOTERJ para cada modalidade lotérica, a diferença constituirá encargo da operadora ou da promotora, consoante entre sí estabelecerem.

 

                                                 DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.8º – Compete à operadora apresentar à LOTERJ o regulamento e o plano de premiação do produto lotérico objeto da promoção, bem como, tão logo seja firmado, cópia do contrato celebrado com a promotora.

 

Art.9º – Não será autorizada a distribuição de produto lotérico que promova a venda de bens ou serviços proibidos pela legislação, bebidas alcólicas, cigarros ou congenêres.

 

Art.10º- O prazo da promoção não poderá exceder de seis meses.  Durante esse prazo, a promotora poderá solicitar a emissão de uma série complementar de bilhetes, não inferior a 20% (vinte por cento) do valor de face da série original, desde que exista a possibilidade técnica de atendê-la e se faça a correspondente elevação do valor total dos prêmios.

 

Art.11º – Conforme a modalidade escolhida, aplicar-se-á o disposto  nas normas gerais de segurança e transparência expedidas pela LOTERJ quanto à impressão e distribuição dos bilhetes, bem como quanto à realização dos sorteios.

 

Art.12º – O pagamento dos bilhetes à LOTERJ e dos prêmios aos ganhadores observará o disposto no contrato celebrado entre ela e a operadora, que poderá delegar o pagamento dos prêmios menores à promotora, conforme entre sí ajustarem.

 

Art.13º – A campanha publicitária, inclusive o lay out dos bilhetes, deverá ser previamente aprovada pela LOTERJ, porém restrita a análise aos aspectos éticos, morais e de imagem da LOTERJ e do Governo, cabendo à operadora ou à promotora, conforme acordarem, os aspectos técnicos e a escolha dos veículos de comunicação, bem como o pagamento de todas as despesas decorrentes, exceto a impressão dos bilhetes, se for o caso.

 

Art.14º – Em casos excepcionais, devidamente comprovados, a LOTERJ poderá, a seu exclusivo critério, prorrogar o prazo previsto no artigo 10.

 

Art.15º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                                Rio de Janeiro, 25 de abril de 2.002

 

                                                            Waldomiro Diniz

 

                                                              Presidente

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