RJ — LOTERJ — RESOLUÇÃO SEF Nº 2.562, de 05 de abril de 1995 — Aprova o Regulamento da Loteria Instantânea.

Loterias Estaduais e Municipais I 05.04.95

Por: sync

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O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições,

 

Considerando a exposição do Senhor Presidente da Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ, no processo E-04/LOTERJ/159/95

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento da modalidade de loteria denominada "Loteria Instantânea", em anexo.

 

Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 05 de abril de 1995.
EDGAR M. GONÇALVES DA ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda
Art. 1º A LOTERIA INSTANTÂNEA é uma modalidade de loteria que consiste na venda de bilhetes previamente numerados, adquirido aleatoriamente pelo apostador e que proporcionam resultado imediato, conferindo aos portadores de bilhetes o direito à percepção do valor do prêmio que nele estiver antecipadamente previsto.

 

Parágrafo Únido – Serão considerados premiados os bilhetes cujos números, símbolos ou caracteres, impressos ou gravados no seu anverso sob uma camada de tinta, após raspagem dos campos encobertos, correspondam às combinações e prêmios constantes do verso.

 

DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º – Compete à LOTERJ, como administradora das loterias estaduais, executar, fiscalizar e controlar a exploração da LOTERIA INSTANTÂNEA em todo o território do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

Parágrafo Único – É da competência da LOTERJ a atualização dos valores de venda dos bilhetes e dos prêmios a serem distribuídos.

 

DA ARRECADAÇÃO TOTAL
Art. 3º – Considera-se arrecadação total de cada plano de emissão o valor global da receita de venda dos bilhetes, resultante da multiplicação da quantidade de bilhetes pelo valor unitário destes.

 

DO VALOR GLOBAL DOS PRÊMIOS
Art. 4º – Do valor da arrecadação de cada plano de emissão será destinada a percentagem mínima de 40% (quarenta por cento) para pagamento de prêmios.

 

Parágrafo Único – Do valor destinado aos prêmios, fica assegurada a retenção do Imposto sobre a Renda pela fonte pagadora, na forma, do art. 53, item III, letra "a", do regulamento do Imposto de Renda, aprovada pelo Decreto federal nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980.

 

DAS DESPESAS DE CUSTEIO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 5º – Da arrecadação total de cada plano de emissão, deverão ser deduzidos as depesas de custeio inerentes à exploração da LOTERIA INSTANTANEA, ao pagamento da distribuição, à comissão dos revendedores e à despesa operacional da LOTERJ.

 

Art. 6º – A renda líquida obtida, depois de deduzido o valor global dos prêmios (art. 4º) e o valor das despesas de custeio e manutenção dos serviços (art.5º) deverá corresponder a, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação total do plano de emissão.

 

DA RENDA LÍQUIDA
Art 6º – Entende-se por renda líquida o valor obtido após deduzidos da arrecação total de cada plano de emissão (art. 3º) o valor global dos prêmios (art. 4º) e o valor das despesas de custeio e operacionalização dos serviços.

 

Parágrafo Único – A renda líquida da LOTERIA INSTANTÂNEA terá a seguinte destinação:

 

I – 70% (setenta por cento) para apoio financeiro a programas e projetos de interesse social;

 

II – 20% (vinte por cento) para administrar a LOTERIA INSTATÂNEA;

 

III – 10% (dez por cento) para reaparelhamento técnico e modernização administrativa da próprio LOTERJ.

 

DO BILHETE
Art. 7º – O bilhete da Loteria Instantânea será confeccionado em papel laminado ou em papel apergaminhado, com impressão na frente e no verso mediante sistema computadorizado e sob condições de segurança máxima.

 

Art. 8º – O bilhete deverá conter na parte da frente, além de outros dizeres:

 

I- numeração identificadora;

 

II – numeração em código de barras;

 

III – campos próprios, nos quais serão lançados os números de série do jogo, os númros símbolos ou caracteres e o código de validação impresso sob fundo especial de segurança;

 

IV – preço de venda, de modo a permitir fácil leitura visual;

 

Art. 9º – O bilhete deverá conter no verso, além de outros dizeres:

 

I- Plano de emissão, o prêmio respectivo e as condições básicas do jogo;

 

II- Local apropriado para receber o nome e o endereço do adquirente que desejar convertê-lo em bilhete nominativo;

 

III- Advertência de que os prêmios prescrevem 90 (noventa) dias contados do anúncio do encerramento da respectiva emissão.

 

Art. 10 – Os bilhetes serão marcados com o número da ordem e do lote ao qual pertencem, de modo a permitir o seu cancelamento em caso de furto, roubo, extravio ou destruição.

 

Art. 11- O bilhete será, para todos os efeitos legais, tido como título ao portador, a não ser que contenha, nos campos próprios para esse fim, o nome e o endereço do apostador.

 

Art. 12 – As séries e quantidades de bilhetes de cada emissão serão definidas no respectivo plano de emissão.

 

Art. 13 – A LOTERJ adotará os sistemas de garantias que julgar convenientes à segurança contra adulteração ou contratação dos bilhetes da Loteria Instantânea.

 

DA DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DOS BILHETES
Art. 14 – A LOTERJ poderá, mediante prévio procedimento licitatório, contratar empresa especializada na distribuição dos bilhetes da Loteria Instantânea para todo o estado do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo Único – O distribuidor fará jus, em contratação dos serviços que prestar à remuneração representada pelo percentual a ser contratado com a LOTERJ, incidentes sobre o valor dos bilhetes distribuídos, obedecendo ao limite fixado no Art. 5º.

 

Art. 15 – A comercialização da Loteria Instantânea será feita por revendedores especialmente credenciados para esse fim, de acordo com as normas a serem baixadas pela LOTERJ.

 

Parágrafo Único – O revendedor que não atender às normas pertinentes ao regulamento baixado pela LOTERJ terá o seu credenciamento imediatamente cancelado, sem que lhe assista qualquer direito indenizatório.

 

Art. 16º – Caso venha a ser contratada empresa especializada na distribuição, será de exclusiva responsabilidade desta o pagamento da comissão correspondente à remuneraçào do revendedor, que consistirá num percentual, a ser determinado, sobre o preço da venda dos bilhetes.

 

DOS PRÊMIOS
Art. 17 – O critério para pagamento dos prêmios serão fixados ou alterados por determinação da LOTERJ.

 

Art. 18 – A aquisição do bilhete, pelo respectivo apostador, importará na sua total adesão a todas as condições estabelecidas neste regulamento ou demais normas de execução a serem baixadas pela LOTERJ.

 

Art. 19 – Os prêmios relativos aos bilhetes nominativos somente serão pagos ao respectivo titular, devidamente identificado, ou ao seu procurador, com poderes especificados para tal fim, constituído na forma da lei.

 

§ 1º – Somente ordem judicial deixará de ser pago algum prêmio ao portador ou titular do bilhete premiado.

 

§ 2º – Em caso de roubo, furto ou extravio, de bilhete não nominativo, aplicar-se-á, no que couber, o disposto na legislação sobre ação de recuperação de títulos ao portador.

 

Art. 20 – Far-se-á o pagamento do prêmio mediante a apresentação, para resgate, do respectivo bilhete, verificada previamente sua autenticidade.

 

Parágrafo Único – Constituirá motivo justificado para recusa de pagamento a apresentação de bilhete rasgado, dilacerado, cortado ou que dificulte, de qualquer modo, a verificação de sua autenticidade.

 

Art. 21 – Os prêmios prescrevem em 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento da emissão.

 

Art. 22 – A LOTERJ deliberá sobre qualquer reclamação formulada por apostador, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da sua apresentação.

 

Art. 23 – A LOTERJ deverá aplicar parte dos recursos de que trata o art 6º, inciso III, no custeio de estudos e pesquisas para o desenvolvimento tecnológico da exploração dos serviços que administra, na modernização dos equipamentos necessários à exploração desses serviços, bem como na promoção e divulgação destes e poderá, ainda, estabelecer outras aplicações, de acordo com normas específicas.

 

Art. 24 – A LOTERJ baixará as instruções complementares que se fizerem necessárias à implementação do presente regulamento, inclusive a execução dos serviços inerentes à exploração da Loteria Instantânea.

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