RR – Roraima: Lei nº 1.636, de 18 de janeiro de 2022 – Institui o Serviço Público de Loteria no Estado de Roraima – LOTERR e dá outras providências.

Loterias Estaduais e Municipais I 24.01.22

Por: Magno José

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RR - Roraima: Lei nº 1.636, de 18 de janeiro de 2022 - Institui o Serviço Público de Loteria no Estado de Roraima – LOTERR e dá outras providências.

Lei nº 1.636, de 18 de janeiro de 2022

Institui o Serviço Público de Loteria no Estado de Roraima – LOTERR e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Serviço Público de Loteria no Estado de Roraima – LOTERR, destinado a gerar recursos para financiar atividades socialmente

relevantes relacionadas à promoção da seguridade social, da segurança pública, do desporto e ao incentivo do desenvolvimento do Estado de Roraima.

Art. 2º O Poder Executivo poderá prestar, direta ou indiretamente, na forma do art. 175 da Constituição da República, os serviços inerentes à LOTERR

mediante concessão, precedida de concorrência pública, observadas, no que couber, as disposições do Decreto Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944.

Parágrafo único. A prestação indireta do serviço público a que se refere o caput deste artigo não inclui as atividades de autorização, credenciamento, controle

e fiscalização, que deverão ser executadas diretamente pelo Poder Executivo estadual.

Art. 3º A LOTERR poderá abranger quaisquer das modalidades lotéricas previstas na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, excetuada a modalidade

“apostas de quota fixa”, nos termos do art. 29 da referida Lei.

Art. 4º Consideram-se modalidades da LOTERR:

I – loteria estadual numerada (espécie passiva): loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico);

II – loteria estadual de prognósticos numéricos: loteria em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;

III – loteria de prognóstico específico, instituída pela Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006:

IV – loteria estadual de prognósticos esportivos: loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos; e

V – loteria estadual instantânea: loteria que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não agraciado com alguma premiação.

Art. 5º O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes de loterias, em meio físico ou em meio virtual, será

destinado da seguinte forma:

I – 40% (quarenta por cento) para o pagamento de prêmios, e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação;

II – 39% (trinta e nove por cento) para a cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador da LOTERR;

III – 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) para o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS;

IV – 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) para o Fundo Estadual de Incentivo ao Desporto – FEID, observada a seguinte repartição:

a) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) para o incentivo a atletas praticantes de esportes de alto rendimento;

b) 3,0% (três por cento) para o incentivo das demais modalidades de desporto;

V – 3,0% (três por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima;

VI – 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima – FUNDER;

VII – 0,6% (seis décimos por cento) para o Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros do Estado de Roraima – FREBOM;

VIII – 0,6% (seis décimos por cento) para o Fundo de Modernização, Manutenção e Desenvolvimento da Polícia Civil – FUNDESPOL;

IX – 0,6% (seis décimos por cento) para o Fundo de Reaparelhamento e Aperfeiçoamento da Polícia Militar – FREA; e

X – 0,6% (seis décimos por cento) para o Fundo Estadual de Segurança Pública de Roraima.

Parágrafo único. Os valores dos prêmios relativos às modalidades lotéricas a que se refere o art. 4º desta Lei não reclamados pelos apostadores contemplados, no prazo de 90 (noventa) dias, serão revertidos ao Fundo Estadual de Saúde – FUNSESAU.

Art. 6º O Poder Executivo adotará sistemas de garantia de segurança contra adulteração dos bilhetes físicos e digitais.

Parágrafo único. O Poder Executivo exigirá dos concessionários e demais prestadores de serviços relacionados à LOTERR certificação de higidez e lisura

de programas de computador (software) e equipamentos (hardware) a serem utilizados na operação das modalidades lotéricas, bem como a adoção de práticas

dedicadas ao fomento do jogo responsável e à proteção de vulneráveis.

Art. 7º Em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, as pessoas jurídicas operadoras da LOTERR encaminharão ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Banco Central do Brasil – COAF, informações sobre apostadores relativas à prevenção de lavagem de dinheiro

e financiamento ao terrorismo.

Art. 8º A organização e o funcionamento da LOTERR serão regulamentadas por meio de Decreto do Poder Executivo, observada a legislação federal quando

cabível.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

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