RR – Roraima: Lei nº 1.636, de 18 de janeiro de 2022 – Institui o Serviço Público de Loteria no Estado de Roraima – LOTERR e dá outras providências.
Lei nº 1.636, de 18 de janeiro de 2022
Institui o Serviço Público de Loteria no Estado de Roraima – LOTERR e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Serviço Público de Loteria no Estado de Roraima – LOTERR, destinado a gerar recursos para financiar atividades socialmente
relevantes relacionadas à promoção da seguridade social, da segurança pública, do desporto e ao incentivo do desenvolvimento do Estado de Roraima.
Art. 2º O Poder Executivo poderá prestar, direta ou indiretamente, na forma do art. 175 da Constituição da República, os serviços inerentes à LOTERR
mediante concessão, precedida de concorrência pública, observadas, no que couber, as disposições do Decreto Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944.
Parágrafo único. A prestação indireta do serviço público a que se refere o caput deste artigo não inclui as atividades de autorização, credenciamento, controle
e fiscalização, que deverão ser executadas diretamente pelo Poder Executivo estadual.
Art. 3º A LOTERR poderá abranger quaisquer das modalidades lotéricas previstas na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, excetuada a modalidade
“apostas de quota fixa”, nos termos do art. 29 da referida Lei.
Art. 4º Consideram-se modalidades da LOTERR:
I – loteria estadual numerada (espécie passiva): loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico);
II – loteria estadual de prognósticos numéricos: loteria em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;
III – loteria de prognóstico específico, instituída pela Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006:
IV – loteria estadual de prognósticos esportivos: loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos; e
V – loteria estadual instantânea: loteria que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não agraciado com alguma premiação.
Art. 5º O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes de loterias, em meio físico ou em meio virtual, será
destinado da seguinte forma:
I – 40% (quarenta por cento) para o pagamento de prêmios, e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação;
II – 39% (trinta e nove por cento) para a cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador da LOTERR;
III – 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) para o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS;
IV – 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) para o Fundo Estadual de Incentivo ao Desporto – FEID, observada a seguinte repartição:
a) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) para o incentivo a atletas praticantes de esportes de alto rendimento;
b) 3,0% (três por cento) para o incentivo das demais modalidades de desporto;
V – 3,0% (três por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima;
VI – 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima – FUNDER;
VII – 0,6% (seis décimos por cento) para o Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros do Estado de Roraima – FREBOM;
VIII – 0,6% (seis décimos por cento) para o Fundo de Modernização, Manutenção e Desenvolvimento da Polícia Civil – FUNDESPOL;
IX – 0,6% (seis décimos por cento) para o Fundo de Reaparelhamento e Aperfeiçoamento da Polícia Militar – FREA; e
X – 0,6% (seis décimos por cento) para o Fundo Estadual de Segurança Pública de Roraima.
Parágrafo único. Os valores dos prêmios relativos às modalidades lotéricas a que se refere o art. 4º desta Lei não reclamados pelos apostadores contemplados, no prazo de 90 (noventa) dias, serão revertidos ao Fundo Estadual de Saúde – FUNSESAU.
Art. 6º O Poder Executivo adotará sistemas de garantia de segurança contra adulteração dos bilhetes físicos e digitais.
Parágrafo único. O Poder Executivo exigirá dos concessionários e demais prestadores de serviços relacionados à LOTERR certificação de higidez e lisura
de programas de computador (software) e equipamentos (hardware) a serem utilizados na operação das modalidades lotéricas, bem como a adoção de práticas
dedicadas ao fomento do jogo responsável e à proteção de vulneráveis.
Art. 7º Em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, as pessoas jurídicas operadoras da LOTERR encaminharão ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Banco Central do Brasil – COAF, informações sobre apostadores relativas à prevenção de lavagem de dinheiro
e financiamento ao terrorismo.
Art. 8º A organização e o funcionamento da LOTERR serão regulamentadas por meio de Decreto do Poder Executivo, observada a legislação federal quando
cabível.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.