RS — LOTERGS — DECRETO No. 35.287, de 08 de junho de 1994 — Proíbe no território do Rio Grande do Sul a comercialização e exploração de loteria instantânea, à exceção das modalidades exploradas e permitidas pela Caixa Econômica Estadual e Caixa Econômica Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso IV da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º – Fica proibida em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, a comercialização e exploração de qualquer forma de loteria instantânea, à exceção das modalidades exploradas e permitidas pela Caixa Econômica Estadual e Caixa Econômica Federal, de acordo com o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944 e Lei no. 6.893, de 16 de julho de 1975, observado o que dispõe o Decreto nº 34.430, de 10 de agosto de 1992, com relação à Caixa Econômica Estadual.
Art. 2º – Serão apreendidas as loterias instantâneas que estiverem sendo exploradas e comercializadas em desacordo com este Decreto, a contar de 30 dias da vigência deste.
Art. 3º – Fica atribuída à Polícia Civil a competência para fiscalizar o cumprimento deste Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de junho de 1994.