RS — LOTERGS — Decreto no. 40.635, de 13 de fevereiro de 2001 — Introduz alterações no Decreto no. 37.297, de 13 de março de 1997, e no Decreto no. 40.593, de 16 de janeiro de 2001.

Loterias Estaduais e Municipais I 13.02.01

Por: sync

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – O § 1º do art. 16 do Decreto no. 37.297, de 13 de março de 1997, alterado pelo Decreto no. 40.593, de 16 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – A Loteria do Estado do Rio Grande do Sul contará com funcionários integrantes ou não do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, conforme indicação de seu Titular, dentre os quais será indicado o Diretor.”
Art. 2º – No Decreto no. 40.593, de 16 de janeiro de 2001, ficam procedidas as seguintes alterações:
I – é dada nova redação aos incisos I e III do art. 2º, conforme segue:
“I – Bingo Tradicional Gaúcho – comercialização de cartelas para sorteios de dezenas realizados em salas especiais, com distribuição de prêmios em dinheiro, bens ou serviços;”
(…)
“III – Chances Múltiplas – comercialização de volantes para sorteios de dezenas realizados em datas e horários predefinidos, com distribuição de prêmios em dinheiro, bens ou serviços.”
II – o “caput” do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – A Loteria do Estado do Rio Grande do Sul poderá explorar diretamente, ou indiretamente, mediante credenciamento e autorização ou concessão, sem prejuízo de outras espécies de loterias que venham a ser criadas, além das referidas no artigo anterior, a Loteria Estadual, a Loteria Instantânea e a Loteria On Line/Real Time”.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2001.

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