SC — LOTESC — RESOLUÇÃO 030/2002 — Licenciamento da operação de Equipamentos Eletrônicos Programados de Sorteios de Resultado Instantâneo.
RESOLUÇÃO Nº 030/2002
Regulamenta o licenciamento, o cadastro, a autorização, o controle, a fiscalização e a operação de Equipamentos Eletrônicos Programados de Sorteios de Resultado Instantâneo – EEPSI no Estado de Santa Catarina.
A Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (CODESC), com base no disposto no artigo 7º da Lei n° 11.348 de 17 de janeiro de 2000, e de acordo com o Convênio ESTADO/CODESC – SEF nº 1.487 de 17 de janeiro de 2000, aprovado pelo Decreto n° 974, de 17 de fevereiro de 2000,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1°. Regulamentar no Estado de Santa Catarina, com fundamento na Lei nº 11.348/2000, a modalidade lotérica Loteria de Números – tipo “Equipamentos Eletrônicos Programados de Sorteios de Resultado Instantâneo – EEPSI”.
§ 1° – A modalidade lotérica, Loteria de Números tipo “Equipamentos Eletrônicos Programados de Sorteios de Resultado Instantâneo – EEPSI”, de que trata o “caput” deste artigo, serão operacionalizadas através de autorização expedida à empresa comercial ou sociedade civil nos termos e condições desta resolução.
§ 2° – A modalidade lotérica, Loteria de Números tipo “Equipamentos Eletrônicos Programados de Sorteios de Resultado Instantâneo – EEPSI” poderá ter tipos de jogos lotéricos diversificados.
Art. 2º. Para fins desta Resolução, entende-se por “Equipamentos Eletrônicos Programados de Sorteios de Resultado Instantâneo – EEPSI”, unidades eletrônicas individuais que realizam um ou mais sorteios por extração, efetuados por programas de computador instalados no próprio equipamento, inume a interferências externas ou internas, em que os símbolos que oferecem premiação são escolhidos diretamente pelo apostador em cada sorteio, cujo resultado são expressos por símbolos, números, palavras ou letras correspondentes a combinações programadas, podendo ser acionadas por impulsos eletrônicos, moedas em espécie ou fichas, com premiações pré-fixadas.
§ 1º – Todos jogos lotéricos nos equipamentos deverão ser programados de forma a garantir aos apostadores retorno aleatório do valor apostado, em percentual nunca inferior a 80% (oitenta por cento), considerado um ciclo de, no máximo, um milhão e duzentas mil rodadas.
§ 2º – Todos Equipamentos Eletrônicos Programados de Sorteios de Resultado Instantâneo deverão ser acionados com um crédito, correspondente a R$ 0,25 (vinte e cinco centavos de reais).
§ 3º – É permitido aposta com no máximo 10 (dez) créditos por extração, limitando-se a premiação ofertada por extração de no máximo 1.000 (mil) créditos.
CAPÍTULO II
Das características dos Equipamentos
Art. 3º. Os Equipamentos Eletrônicos Programados de Sorteios de Resultado Instantâneo – EEPSI, deverão apresentar as seguintes características:
I. Suportar oscilações bruscas de tensão, e que as memórias permaneçam inalteradas, no caso de interrupção de energia;
II. Conter um dispositivo interruptor que corte a alimentação elétrica, assegurando ao técnico que manipula seu interior segurança total contra o risco de choque elétrico;
III. Conter mostradores digitais nos quais o usuário possa conferir seus créditos, tantos os diretamente inseridos no equipamento, quanto os acumulados durante o jogo e, ainda não pagos;
IV. Conter no mínimo 02 (dois) dispositivos eletromecânicos, com no mínimo 06 (seis) dígitos capazes de fornecerem a qualquer momento, informações visuais relativas ao total de unidades de créditos apostados, e total de unidades de créditos pagos como premiação;
V. Possuir seletor eletrônico de moedas, fichas ou papel moeda, que retenha tão somente as aprovadas, bem como, rejeitem todas as outras;
VI. Assegurar proteção ao usuário contra quaisquer riscos físicos ou elétricos;
VII. Possuir sistema que possa contabilizar a parte do prêmio que não for paga automaticamente pelo equipamento e for quitada pelo estabelecimento operador ou pela empresa fornecedora, no caso de prêmios que ultrapassem a capacidade dos dispositivos que possuam sistema de pagamento automático;
VIII. A descrição completa em linguagem de fácil entendimento, informando como o equipamento opera, como funciona o jogo, ou jogos lotéricos e quais os percentuais de ocorrência esperados de cada premiação, e ainda deverão apresentar em sua parte frontal:
a) Tabela de apostas e de premiações, descrição das possíveis combinações ganhadoras, valor monetário, símbolos ou quantidades de créditos para cada combinação ganhadora,
b) Informações relativas à proibição do uso do equipamento por menores de 18 (dezoito) anos;
c) Logomarca da CODESC com telefone para informações ou reclamações;
IX. deverão apresentar afixado no corpo do equipamento:
a)Elemento fixo e permanente identificando seu proprietário com denominação comercial, endereço e número do telefone, no mínimo;
b)Número de série e identificação do equipamento.
CAPÍTULO III
Do Credenciamento do Fornecedor
Art. 4º. O proprietário ou arrendador dos equipamentos, pessoa jurídica legalmente constituída, será denominada “FORNECEDOR” e deverá credenciar-se na CODESC, apresentando os seguintes documentos (originais ou cópias autenticadas):
I. Requerimento assinado pelo representante legal (c/ firma reconhecida);
II. Certidão simplificada da empresa emitida pela Junta Comercial cujo objeto social especifique a exploração de modalidades lotéricas;
III. Cópia autenticada da transcrição no Livro Diário do Balanço demonstrando capital social integralizado igual a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), no mínimo;
IV. Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas jurídicas CNPJ, do Ministério da Fazenda;
V. Certidão negativa de débito para com a seguridade social;
VI. Certidões negativas de tributos federais;
VII. Certidões negativas de tributos estaduais;
VIII. Certidões negativas de tributos municipais;
IX. CPF e Identidade dos representantes legais da empresa (cópias);
X. Certificado(s) de licenciamento do(s) EEPSI;
XI. Declaração de conhecimento e compromisso de cumprimento das disposições desta resolução firmada pelo representante legal da empresa (com firma reconhecida), e
XII. Comprovação de propriedade de no mínimo 1000 (mil) equipamentos.
CAPÍTULO IV
Do licenciamento do Equipamento
Art. 5º. O licenciamento do EEPSI, será instruído com as seguintes informações e documentos:
I.Requerimento da empresa fornecedora (firma reconhecida);
II. Manual de operação do equipamento, em língua portuguesa podendo ser descrita pelo próprio fornecedor credenciado mediante termo de compromisso ou por Instituto de Criminalística oficial;
III. Programação de percentagem de devolução de créditos, indicando os componentes responsáveis pela seleção do percentual programado;
IV. Programação e ajuste de todas as teclas internas do EEPSI, e
V. Laudo técnico emitido pelo Instituto de Eletrônica de Potência, do Departamento de Engenharia Elétrica – Centro Tecnológico da Universidade Federal de Santa Catarina – INEP que comprove que o modelo de EEPSI atende aos requisitos previstos no Art. 3°.
Art. 6º. O Instituto de Eletrônica de Potência, do Departamento de Engenharia Elétrica – Centro Tecnológico da Universidade Federal de Santa Catarina – INEP efetuará os testes técnicos necessários à comprovação de que o EEPSI atende aos requisitos desta resolução e emitirá Laudo Técnico qualificando o requerente, com numeração seqüencial e com especificações claras sobre as características do EEPSI.
Parágrafo único – Somente poderão ser analisados pelo INEP equipamentos de empresas credenciadas na CODESC como fornecedores nos termos do Art. 4o.
Art. 7º. O Laudo Técnico do EEPSI emitido pelo Instituto de Eletrônica de Potência, do Departamento de Engenharia Elétrica – Centro Tecnológico da Universidade Federal de Santa Catarina – INEP valerá somente para o Fornecedor que o requereu.
CAPÍTULO V
Do Certificado de Regularidade para Funcionamento (CRF)
Art. 8°. Para emissão do certificado de regularidade para funcionamento (CRF), deverá ser apresentado à perícia pelo fornecedor:
I. a placa de cada um dos equipamentos;
II. os documentos de propriedade (notas fiscais) e de regularidade do processo de importação, se for o caso;
III. relação dos locais de instalação.
Parágrafo único – Serão lacrados pela CODESC os componentes que determinam as características do jogo, tal qual os que foram submetidos ao Laudo, de maneira a impossibilitar qualquer alteração.
Art. 9º. O certificado de regularidade para funcionamento (CRF) será emitido por equipamento, em ordem seqüencial e será afixado no equipamento ou na placa usada no EEPSI, apresentada na CODESC, por servidor da CODESC.
§ 1º – A CODESC terá até 10 (dez) dias para colocar o CRF, contados a partir da data do protocolo da solicitação do fornecedor.
§ 2º – O CRF, deverá ser afixado na parte frontal do equipamento.
§ 3º – Nenhum EEPSI poderá operar sem o CRF.
Art. 10 – O fornecedor de equipamentos para instalar os EEPSI deverão encaminhar à CODESC, com antecedência de 15 (quinze) dias, relação dos estabelecimentos onde pretendem operam os EEPSI contendo no mínimo os seguintes dados e informações:
I.denominação do local de operação;
II. endereço completo;
III. numero de telefone;
IV. quantidade de equipamentos;
V. nome do responsável, e
VI. cópia do alvará de funcionamento.
Parágrafo único – Qualquer alteração do local de instalação (estabelecimento operador), cessação de funcionamento ou movimentação de equipamento, ainda que remessa para simples conserto, deverá ser precedida de comunicação formal pela empresa fornecedora.
CAPÍTULO VI
Da Operação
Art. 11 – A responsabilidade sobre a instalação e operação dos EEPSI será do Fornecedor.
Parágrafo único – Os estabelecimentos comerciais operadores só poderão operar com equipamentos de um único fornecedor.
Art. 12 – É proibida a utilização ou aposta nos EEPSI por menor de 18 anos de idade, mesmo que acompanhado de responsável, devendo esta proibição estar afixada na parte frontal do equipamento, sendo que o responsável pelo estabelecimento comercial que infringir esta norma ficará sujeito às sanções e penalidades cabíveis.
Art. 13 – É terminantemente proibida a instalação ou funcionamento dos EEPSI, em calçadas, passeios ou área externa do estabelecimento operador.
Art. 14 – Os EEPSI só poderão ser instalados em estabelecimentos comerciais, com capacidade de no máximo 10 (dez) equipamentos, respeitadas as legislações municipais que regulamentem os locais de instalações.
Art. 15 – O Fornecedor e o Operador deverão firmar declaração conjunta de conhecimento da legislação pertinente, principalmente no que tange à proibição do acesso a menores de idade aos EEPSI.
CAPÍTULO VII
Dos tributos
Art. 16 – A empresa fornecedora deverá recolher á CODESC:
I. pelo Certificado de Regularidade para Funcionamento (CRF) de cada EEPSI, até o quinto dia útil do mês subseqüente o valor mensal de R$ 80,00 (oitenta reais) pelos serviços de fiscalização e controle de operação;
II. pela expedição do certificado de fornecedor o valor anual de R$12.000,00 (doze mil reais).
Parágrafo único – Os valor referido no Inciso I, deste artigo será devido por todo equipamento que estiver cadastrado na CODESC, para o qual tenha sido emitido o CRF, independentemente de sua localização e da data de início de operação.
Art. 17 – Se o pagamento de que trata o artigo anterior não for efetuado até a data prevista, sobre o valor devido serão acrescidos, por dia de atraso, multa de 0,99% e juros de mora de 0,034%.
Parágrafo único – Decorridos 10 (dez) dias da data do vencimento, o pagamento somente poderá ser efetuado na CODESC, acrescido de multa de 20% (vinte por cento), e de juros de 0,034% ao dia, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 11.348/2000, ficando os EEPSI impedidos de operar até a regularização do débito.
CAPÍTULO VIII
Da Fiscalização
Art. 18 – A cada procedimento de fiscalização dos EEPSI deve ser verificada a regularidade dos seguintes itens:
I. se os lacres afixados nos equipamentos não foram retirados ou violados;
II. se não foi retirado ou violado o CRF;
III. informações / reclamações/ telefone ÓRGÃO FISCALIZADOR, proibição de menores de 18 anos;
IV. se os componentes lacrados pela CODESC, tal qual o equipamento foi licenciado permanecem inalterados.
Art. 19 – Somente será permitida a interferência de operadores no funcionamento dos EEPSI, nos seguintes casos:
I. lançamento de créditos adquiridos pelo apostador, para que este possa fazer suas apostas (se for o caso);
II. pagamento manual de prêmios registrados no equipamento ao apostador sorteado;
III. regularização do funcionamento do equipamento após um defeito momentâneo;
IV. esclarecimentos sobre o funcionamento do equipamento e regras do jogo, quando solicitados pelo apostador.
Parágrafo único – Qualquer embaraço ou resistência à fiscalização da CODESC, poderá resultar na cassação do Certificado de Regularidade para Funcionamento (CRF) dos EEPSI, sem direito a qualquer indenização e sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível.
CAPÍTULO IX
Das Infrações e das Penalidades
Art. 20 – Serão consideradas infrações às normas de funcionamento e operação dos EEPSI as seguintes situações:
I. explorar o funcionamento ou operação de equipamentos não licenciados pela CODESC;
II. alterar, de qualquer forma, os percentuais de premiação autorizados;
III. dificultar, impedir ou obstruir a atuação da fiscalização da CODESC;
IV. manipular os equipamentos de maneira a causar prejuízo aos apostadores;
V. não exibir no equipamento as informações e autorizações competentes;
VI. permitir a operação de qualquer equipamento sem o respectivo CRF; e
VII. permitir o acesso a menores de dezoito anos à operação dos EEPSI.
Art. 21 – A inobservância das disposições desta Resolução pelas empresas fornecedoras e estabelecimentos operadores implicará nas sanções previstas no Art.18 da Lei nº 11.348/2000.
Art. 22 – A empresa fornecedora autuada terá o prazo de 10 (dez) dias, excluindo-se o dia da autuação, para apresentar defesa ou recolher o montante arbitrado.
§ 1° – Caberá recurso ao Comitê Técnico da Diretoria de Loteria da CODESC, da penalidade imposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2° – Se o Comitê Técnico da Diretoria de Loteria da CODESC mantiver a penalidade recorrida, caberá recurso, ainda, à Presidência Executiva da CODESC, no prazo de 7 (sete) dias.
§ 3° – Finda a possibilidade recursal deve o Fornecedor recolher aos cofres da CODESC o montante autuado, em até 3 (três) dias.
Art. 23 – A liberação dos EEPSI apreendidos pela fiscalização da CODESC, somente se dará mediante regularização e/ou apresentação do comprovante de recolhimento da multa correspondente.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais
Art. 24 – A CODESC poderá, a qualquer tempo, realizar vistoria nos equipamentos, processos e procedimentos, sendo esta prerrogativa ilimitada e abrangendo o imediato acesso a todos os itens, documentos e equipamentos que se fizerem necessários.
Art. 25 – A CODESC poderá requerer exames, análises ou testes técnicos, sempre que SE JUSTIFICAR a averiguação de qualquer anormalidade em equipamento, correndo as despesas por conta do Fornecedor do equipamento questionado.
Art. 26 – Qualquer publicidade dos Equipamentos Eletrônicos de Premiação Imediata – EEPSI deverá ser submetida à aprovação da CODESC e conter as logomarcas do Governo do Estado de Santa Catarina e da CODESC.
Art. 27 – A juntada de documentos a qualquer processo deverá ser feita por ofício, através do protocolo da CODESC.
Art. 28 – Somente serão aceitos documentos originais, cópias autenticadas por cartório oficial ou contra a apresentação dos originais, para autenticação pela Secretaria Geral da CODESC.
Art. 29 – As certidões valerão pelo prazo nelas assinalados, ou por 06 (seis) meses, quando não mencionado o prazo.
Art. 30 – A CODESC poderá promover ou solicitar diligências no sentido de apurar a correção de dados contidos em certidões, documentos e informações apresentadas.
Art. 31 – A CODESC poderá utilizar recursos técnicos operacionais de órgão público federal, estadual, municipal ou empresas privadas com o objetivo de proceder exames técnicos nos equipamentos, com a finalidade de dar melhor esclarecimento técnico científico sobre os mesmos, dando assim maior credibilidade e segurança aos usuários destes equipamentos.
Art. 32 – As empresas que estiverem fornecendo e/ou operando o produto lotérico EEPSI, tem o prazo de 60 (sessenta) dias, à partir da publicação desta Resolução para regularizar-se junto à CODESC e o prazo de 120 (cento e vinte ) dias para apresentarem os laudos técnicos.
Art. 33 – O laudo que se refere o inciso V do Art.5º, desta Resolução poderá ser substituído, pelo prazo de seis meses por Laudo Pericial realizado por institutos de criminalística das Polícias Civil dos Estados. Sendo que passado este período de carência deverá o fornecedor apresentar o laudo emitido pelo Instituto de Eletrônica de Potência, do Departamento de Engenharia Elétrica – Centro Tecnológico da Universidade Federal de Santa Catarina – INEP.
Art. 34 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Técnico da Diretoria de Loteria da CODESC.
Art. 35 – Esta Resolução entrará em vigor a partir do dia 1º de abril de 2002.
Florianópolis, 19 de março de 2002.
Edson Caporal
Presidente Executivo
Florindo Testoni Filho
Diretor de Loterias e Desenvolvimento do Desporto