SC — LOTESC — Resolução CODESC n° 053, de 22 de dezembro de 2003 — Regulamenta o licenciamento, a autorização, o controle, a fiscalização e a operação da modalidade Lotérica “VIDEOLOTERIA” – Tipo Equipamentos Eletrônico Programados de Sorteio Instantâneo – EEPSI no Estado de Santa Catarina.

Loterias Estaduais e Municipais I 22.12.03

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A Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC e a Loteria do Estado de Santa Catarina – LOTESC, com base no disposto na Lei n° 11.348, de 17 de janeiro de 2000, e Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003,
R E S O L V E M:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° – Regulamentar no Estado de Santa Catarina, com fundamento na Lei nº 11.348/2000, a operação da modalidade lotérica VIDEOLOTERIA – tipo "Equipamento Eletrônico Programado de Sorteio Instantâneo – EEPSI".
Art. 2°- Cabe à CODESC licenciar, autorizar, controlar, e fiscalizar a operação da modalidade lotérica, VIDEOLOTERIA – tipo "Equipamento Eletrônico Programado de Sorteio Instantâneo – EEPSI" no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo Único – A modalidade lotérica de que trata o caput deste artigo, será operacionalizada através de autorização expedida nos termos e condições desta resolução, podendo ter tipos de jogos lotéricos diversificados.
Art. 3º – Para fins desta Resolução, entende-se por "Equipamento Eletrônico Programado de Sorteio Instantâneo – EEPSI", unidades eletrônicas individuais que realizam um ou mais sorteios por extração, efetuados por programas de computador instalados no próprio equipamento, imune a interferências externas ou internas, cujos resultados são expressos por símbolos, números, palavras ou letras correspondentes a combinações programadas, podendo ser acionadas por impulsos eletrônicos, moedas em espécie ou fichas, com premiações pré-fixadas, com as seguintes características:
1. os símbolos, números, palavras ou letras que oferecem premiação são escolhidos diretamente pelo apostador em cada sorteio;
2. não há escolha da combinação a ser sorteada e o sorteio é realizado pelo equipamento com utilização de gerador aleatório de números.
§ 1º – Todos os jogos lotéricos nos equipamentos de EEPSI deverão ter programação que garanta aos apostadores retorno estatístico de premiação em percentual nunca inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) ao montante apostado.
§ 2º – Todos os Equipamentos Eletrônicos Programados de Sorteio Instantâneo deverão ser acionados com um crédito, correspondente a, no máximo, de R$ 0,10 (dez centavos de real).
§ 3º – É permitida aposta com no máximo 50 (cinqüenta) créditos por opção para cada equipamento, limitando-se a premiação ofertada por extração a, no máximo, 9.999 (nove mil novecentos e noventa e nove) créditos.
§ 4º – Todos os prêmios a titulo de bônus, iniciar-se-ão com valores líquidos de R$ 100,00 (cem reais), podendo chegar a premiação máxima de R$ 1.000,00 (um mil reais) por equipamento de EEPSI.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DOS EQUIPAMENTOS
Art. 4º – Os Equipamentos Eletrônicos Programados de Sorteio Instantâneo – EEPSI deverão apresentar as seguintes características:
1. os equipamentos devem possuir filtro de linha e dispositivos de proteção de sobretensão, de modo a evitar que perturbações elétricas e sobretensões venham a afetar os circuitos internos do equipamento;
2. suportar oscilações bruscas de tensão, e garantir que as memórias permaneçam inalteradas, no caso de interrupção de energia;
3. conter mostradores digitais nos quais o usuário possa conferir seus créditos, tantos os diretamente inseridos no equipamento, quanto os acumulados durante o jogo e, ainda não pagos;
4. conter no mínimo 02 (dois) dispositivos eletromecânicos, com no mínimo 06 (seis) dígitos capazes de fornecerem, a qualquer momento, informações visuais relativas ao total de unidades de créditos apostados, e total de unidades de créditos pagos como premiação;
5. possuir seletor eletrônico de moedas, fichas ou papel moeda, que retenha tão somente as aprovadas, rejeitando as demais;
6. possuir sistema que possa contabilizar a parte do prêmio que não for paga automaticamente pelo equipamento, mas que houver sido quitada pelo estabelecimento operador ou pela empresa fornecedora, no caso de prêmios que ultrapassem a capacidade dos dispositivos que possuam sistema de pagamento automático;
7. devem estar à mostra nos equipamentos descrição completa, em língua portuguesa e de fácil entendimento, de como o equipamento opera o jogo ou jogos lotéricos e quais os percentuais de ocorrência esperados de cada premiação, estampando ainda em sua parte frontal:
a) tabelas de apostas e de premiações, descrição das possíveis combinações ganhadoras, valor monetário, símbolos ou quantidades de créditos para cada combinação ganhadora,
b) informação da proibição do uso do equipamento por menores de 18 (dezoito) anos;
c) logomarca da CODESC com telefone para informações ou reclamações.
8. todos os equipamentos deverão apresentar afixado em seu corpo:
a) elemento fixo e permanente identificando seu proprietário com denominação comercial, endereço e número do telefone, no mínimo; e,
b) número de série e identificação do equipamento.
CAPÍTULO III
ASPECTOS DE SEGURANÇA
Art. 5º – Os equipamentos de EEPSI devem assegurar total proteção ao usuário, operador e pessoal técnico, contra quaisquer riscos elétricos, mecânicos e físicos.
Art. 6º – Os equipamentos devem conter um dispositivo interruptor que corte a alimentação elétrica, assegurando ao pessoal técnico, que tem acesso ao interior do equipamento, segurança total contra o risco de choque elétrico.
Art. 7º – Quando do acionamento do interruptor liga/desliga, existente no equipamento, pelo menos o fio fase deve ser interrompido.
Art. 8º – Para a conexão dos equipamentos à rede elétrica, estes devem possuir plug de três pinos, sendo um fase, um neutro e um terra, para ser conectado à rede elétrica em tomada compatível, que apresente circuito próprio de aterramento.
CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO DO FORNECEDOR
Art. 9º- O proprietário ou arrendador dos equipamentos, pessoa jurídica legalmente constituída, será denominada "FORNECEDOR" e deverá credenciar-se na CODESC apresentando com os documentos (originais ou cópias autenticadas) a seguir indicados, em folhas numeradas e rubricada pelo representante legal:
1. requerimento firmado pelo representante legal (c/firma reconhecida);
2. contrato social e últimas alterações, se for o caso, expedido pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, cujo objeto social especifique a exploração de modalidades lotéricas;
3. cópia, autenticada, da transcrição no Livro Diário do Balanço, demonstrando capital social integralizado igual a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), no mínimo;
4. cópia dos três últimos balanços ou balancetes demonstrando a disponibilidade financeira ou patrimonial equivalente ao capital social;
5. cópia dos documentos de identidade e dos CPF’s dos responsáveis legais pela empresa contratada;
6. comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
7. alvará de funcionamento expedido pela prefeitura do município onde está localizada a empresa no Estado de Santa Catarina;
8. comprovante de regularidade com:
a) Receita Federal;
b) Seguridade Social e FGTS;
c) fazenda estadual; e,
d) fazenda municipal;
9. certidões negativas dos cartórios distribuidores do foro da comarca onde localiza-se a empresa no Estado de Santa Catarina e de seus representantes legais do local de seus domicílios, atentando para:
a) no caso de sociedade anônima, as certidões deverão ser relativas ao sócio majoritário;
b) no caso de a empresa possuir filiais, também deverão ser expedidas certidões negativas da comarca em que estiver sediada a filial.
10. certidão emitida pelo órgão de proteção ao consumidor, no município onde localiza-se a empresa, no Estado de Santa Catarina de que não existem pendências contra os consumidores;
11. declaração de conhecimento e compromisso de cumprimento das disposições desta resolução firmada pelo representante legal da empresa (com firma reconhecida);
12. comprovação de propriedade dos equipamentos através de documentos legais (notas fiscais, guias de importação se for o caso, contratos de arrendamentos devidamente registrados com respectivas notas fiscais ou guias de importação ou certidão emitida pela secretaria de fazenda referendando a(s) nota(s) fiscal(ais) do(s) equipamento(s), registrados na contabilidade da empresa), na quantidade mínima 300 (trezentos) equipamentos, devendo estes estarem disponíveis no depósito da requerente para as devidas averiguações legais pela CODESC; e,
13. apresentação de caução em dinheiro, título da dívida pública, seguro garantia ou fiança bancária no valor equivalente ao capital social integralizado.
Art. 10 – O Credenciamento de Fornecedor será válido por 12 (doze) meses, contados a partir da data da expedição.
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO DO EQUIPAMENTO
Art. 11 – O licenciamento dos equipamentos de EEPSI instrumentalizar-se-á mediante os seguintes documentos e informações:
1. cópia do requerimento encaminhado ao INEP, pela empresa fornecedora (com firma reconhecida);
2. cópia do credenciamento de fornecedor emitido pela CODESC;
3. manuais de operação do equipamento impresso em língua portuguesa (tanto o técnico quanto para os usários), devidamente registrado;
4. descrição completa, em linguagem de fácil entendimento, pelo próprio fornecedor credenciado mediante termo de compromisso (com firma reconhecida) ou por Instituto de Criminalística oficial, informando como o equipamento opera, como funciona o jogo ou jogos e quais são os percentuais de ocorrência esperados de cada premiação;
5. termo de responsabilidade assinado pelo fabricante do equipamento ou Fornecedor, atestando a idoneidade do equipamento (com firma reconhecida);
6. descrição completa, da programação de percentagem de devolução de créditos, indicando os componentes responsáveis pela seleção do percentual programado firmada pelo representante legal da empresa, (com firma reconhecida); e,
7. cópia autenticada da programação e ajuste de todas as teclas internas do EEPSI.
Art. 12 – O INEP efetuará os testes técnicos necessários à comprovação de que o EEPSI atende aos requisitos desta resolução e emitirá Laudo Técnico qualificando o requerente, com numeração seqüencial e com especificações claras sobre as características do EEPSI.
Parágrafo único – Somente poderão ser analisados e emitidos laudos de equipamentos pelo INEP para as empresas credenciadas na CODESC como fornecedores, nos termos do Art. 9º.
Art. 13 – Qualquer alteração de parâmetros ou programas, inclusive no diz respeito à programação do percentual de devolução de créditos, quer por hardware quer por software, implicará em novo processo de licenciamento. Outras alterações, inclusive físicas, somente poderão ser efetuadas após autorização prévia da CODESC, que decidirá sobre a necessidade ou não de outro laudo técnico ou testes para licenciamento.
Art. 14 – O laudo técnico do EEPSI, emitido pelo Instituto de Eletrônica de Potência, do Departamento de Engenharia Elétrica – Centro Tecnológico da Universidade Federal de Santa Catarina – INEP deve obrigatoriamente conter:
1. resultado de teste de imunidade à compatibilidade eletromagnética ("Electromagnetic Compatibility IEC 1000-4-2, de 1995");
2. número de jogadas executadas no equipamento, acompanhado de tabela com seus resultados, sendo possível comparar a porcentagem de devolução de créditos teórica programada com a porcentagem de devolução de créditos real ocorrida;
3. parecer conclusivo informando se o equipamento testado atende ou não às especificações determinadas por esta Resolução.
Art. 15 – O Laudo Técnico do EEPSI emitido pelo Instituto de Eletrônica de Potência – INEP, do Departamento de Engenharia Elétrica – Centro Tecnológico da Universidade Federal de Santa Catarina valerá somente para o Fornecedor que o requereu.
Parágrafo único – Quando o Laudo Técnico do EEPSI for emitido pelo INEP em nome do fabricante do equipamento, este poderá quando da venda ou locação do equipamento a fornecedores devidamente credenciados pela CODESC, permitir que os mesmos utilizem o referido Laudo, desde que seja registrado em cartório de notas "Termo de Cessão de Uso".
Art. 16 – A empresa credenciada, de posse do laudo técnico emitido pelo Instituto de Eletrônica de Potência, do Departamento de Engenharia Elétrica – Centro Tecnológico da Universidade Federal de Santa Catarina – INEP, deverá encaminhar requerimento, juntando cópia autenticada do mesmo a CODESC, que emitirá o Certificado de Licenciamento do Equipamento, devendo ainda o fornecedor recolher a tarifa de expediente no valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), valor este que será corrigido anualmente no mês de janeiro pelo índice de atualização anual do IGP-M (FGV).
CAPÍTULO V
DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PARA FUNCIONAMENTO (CRF)
Art. 17 – Para emissão do Certificado de Regularidade para Funcionamento (CRF), deverá ser apresentado pelo fornecedor a CODESC:
1. a placa para perícia de cada um dos equipamentos, as quais terão os componentes que determinam as características dos jogos lotéricos lacrados, tal qual os que foram submetidos ao laudo pericial do INEP, de maneira a impossibilitar qualquer alteração; e,
2. cópia das notas fiscais, guias de importação se for o caso ou os contratos de arrendamentos registrados em cartório competente, com cópia das notas fiscais e/ou guias de importação se for o caso ou certidão emitida pela secretaria de fazenda referendando a(s) nota(s) fiscal(ais) do(s) equipamento(s). Estes documentos obrigatoriamente deverão estar registrados na contabilidade da empresa.
Art. 18 – O Certificado de Regularidade para Funcionamento (CRF) será emitido por equipamento, em ordem seqüencial e será afixado na parte frontal do equipamento pela CODESC somente no depósito do fornecedor solicitante, no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar da data do protocolo na CODESC.
Parágrafo único – Nenhum Equipamento Eletrônico Programado de Sorteio Instantâneo – EEPSI poderá operar sem o Certificado de Regularidade para Funcionamento (CRF).
Art. 19 – A CODESC poderá autorizar outras empresas a efetuar procedimentos previstos nesta Resolução.
CAPÍTULO VI
DA OPERAÇÃO
Art. 20 – Os Equipamentos Eletrônicos Programados de Sorteio Instantâneo – EEPSI, só poderão ser instalados e operados se respeitadas as disposições do CAPÍTULO V.
Art. 21 – A responsabilidade sobre a instalação e operação dos EEPSI será do Fornecedor que deverá manter em operação no mercado o mínimo de 300 (trezentos), devendo firmar contrato de operação com o operador com vigência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, prazo este que deverá ser respeitado por ambas as partes, ficando as mesmas impedidas de fornecer ou operar com qualquer outra empresa fornecedora, sem que haja aquiescência formal das partes.
Art. 22 – Em um mesmo estabelecimento comercial poderão operar até 03 (três) equipamentos de um único fornecedor, sendo devidamente informado tal ato a CODESC.
Art. 23 – Qualquer alteração do local de instalação (estabelecimento operador), cessação de funcionamento ou movimentação de equipamento, ainda que remessa para simples conserto, deverá ser precedida de comunicação formal à CODESC pela empresa fornecedora. (Anexo I)
Art. 24 – O fornecedor de equipamentos para instalar os EEPSI deverá encaminhar a CODESC, com antecedência de 10 (dez) dias úteis, relação dos estabelecimentos (Anexo I) onde pretende operar os EEPSI contendo no mínimo os seguintes dados e informações:
1. relação dos locais de instalação dos EEPSI (anexo I);
2. cópia do contrato entre fornecedor e operador com firmas reconhecidas;
3. cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da empresa operadora;
4. cópia dos documentos de identidade e CPF’s dos responsáveis legais pela empresa contratada como operadora;
5. declaração firmada pelo representante legal da operadora, informando o ramo de atividade comercial da empresa (com firma reconhecida);
6. quantidade de equipamentos;
7. fotos do local de instalação dos equipamentos, sendo obrigatoriamente na área interna do estabelecimento em local apropriado (reservado) e salvaguardada por anteparos;
8. declaração firmada pelo representante legal da operadora, informando o endereço completo e telefone (se for o caso);
9. cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura do município do local onde funcionará o equipamento;
10. cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela Delegacia de Jogos e Diversões;
11. declaração de conhecimento e compromisso de cumprimento das disposições desta resolução firmada pelo representante legal da empresa operadora (com firma reconhecida);
12. cópia do Certificado de Funcionamento emitido pela CODESC; e,
13. declaração de que o local reservado para a instalação dos equipamentos, está em conformidade com as normas contidas na presente resolução, assinada e com firmas reconhecidas pelo operador e fornecedor dos equipamentos.
Art. 25 – É proibida a utilização ou aposta nos EEPSI por menor de 18 anos de idade, mesmo que acompanhado de responsável, devendo esta proibição estar afixada na parte frontal do equipamento, sendo que o responsável pelo estabelecimento comercial (operador) que infringir esta norma ficará sujeito à cassação da autorização de operação e sanções civis e criminais cabíveis.
Art. 26 – É terminantemente proibido a instalação ou funcionamento dos EEPSI, em calçadas, passeios ou área externa do estabelecimento comercial ou em estabelecimentos que operem quaisquer equipamentos de diversão para crianças e adolescente, bem como a menos de uma distancia mínima de 200 (duzentos) metros de escolas de ensino fundamental médio ou superior.
Art. 27 – São considerados adequados para operação pela CODESC estabelecimentos comerciais devidamente registrados nos órgãos competentes e nos termos da legislação vigente, que tenham como objetivo social o ramo comercial de bar, restaurante, lanchonete, hotel (sala reservada) e loja de conveniência, salvaguardados por anteparos (local reservado).
Art. 28 – A interferência de operadores no funcionamento dos EEPSI será permitida somente nos casos de:
1. Lançamento de créditos adquiridos pelo apostador, para que este possa fazer suas apostas (se for o caso);
2. pagamento manual de prêmios registrados no equipamento ao apostador sorteado; e,
3. explicações sobre o funcionamento do equipamento e regras do jogo, quando solicitados pelo apostador.
CAPÍTULO VII
DOS ENCARGOS
Art. 29 – A empresa fornecedora deverá recolher à CODESC:
1. pelo Certificado de Regularidade para Funcionamento (CRF) de cada EEPSI, até o quinto dia útil do mês subseqüente, o valor mensal de R$ 100,00 (cem reais) pelos serviços de fiscalização e controle de operação. O valor será corrigido anualmente no mês de janeiro pelo índice de atualização anual da IGP-M (FGV);
2. pela expedição do Credenciamento de Fornecedor o valor anual de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O valor será corrigido anualmente no mês de fevereiro pelo índice de atualização anual da IGP-M (FGV).
Parágrafo único – O valor referido no Inciso 1º, deste artigo será devido a partir da data de emissão do CRF (pro rata die) para todo equipamento que estiver cadastrado na CODESC.
Art. 30 – Se o pagamento de que trata o artigo 29 não for efetuado até a data prevista, seu valor será corrigido pela taxa SELIC até trinta dias após.
Parágrafo único – O não pagamento do que trata o artigo 29 por um prazo superior a 30 (trinta) dias de seu vencimento, ensejará na imediata cassação do Credenciamento concedido.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 31 – A cada procedimento de fiscalização dos EEPSI por parte dos servidores da CODESC, deverá ser verificado a regularidade e o cumprimento das normas estabelecidas na presente Resolução.
Parágrafo único – Qualquer embaraço ou resistência à fiscalização da CODESC, poderá resultar na cassação do Certificado de Funcionamento e/ou Credenciamento, sem direito a qualquer indenização e sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 32 – Serão consideradas infrações às normas de funcionamento e operação dos EEPSI as seguintes situações:
1. instalação e operação de equipamentos não licenciados pela CODESC ou sem o respectivo CRF:
PENA: apreensão e perda do equipamento, multa de 1.000 (mil) UFIR’s. Na reincidência, multa de 3.000 (três mil) UFIR’s e cassação do credenciamento e da autorização para operação.
2. alterar, de qualquer forma, os percentuais de premiação autorizados:
PENA: apreensão e perda do equipamento, mais multa de 1.000 (mil) UFIR’s, cassação do credenciamento e da autorização para operação e demais sanções civis e criminais cabíveis.
3. alterar, ou romper os lacres afixados pela CODESC:
PENA: multa de 1.000 (mil) UFIR’s. Na reincidência, multa de 3.000 (três mil) UFIR’s e cassação do credenciamento e da autorização para operação e demais sanções civis e criminais cabíveis.
4. dificultar, impedir ou obstruir a atuação da fiscalização da CODESC:
PENA: multa de 1.000 (mil) UFIR’s. Na reincidência, multa de 3.000 (três mil) UFIR’s.
5. manipular os equipamentos de maneira a causar prejuízo aos apostadores:
PENA: apreensão e perda do equipamento, mais multa de 1.000 (mil) UFIR’s. e cassação do credenciamento e da autorização para operação e demais sanções civis e criminais cabíveis.
6. não afixar no corpo do equipamento o nome do fornecedor credenciado, telefone para reclamação dos apostadores e indicação de proibição de menores de 18 anos, mesmo que acompanhados de pais e ou responsáveis:
PENA: multa de 1.000 (mil) UFIR’s. Na reincidência, apreensão do equipamento e multa de 3.000 (três mil) UFIR’s.
7. não afixar no corpo do equipamento o número máximo de créditos que pode ser pago pelo equipamento:
PENA: multa de 1.000 (mil) UFIR’s. Na reincidência, apreensão do equipamento e multa de 3.000 (três mil) UFIR’s.
8. permitir a operação de equipamentos em estabelecimentos que operem quaisquer equipamentos de diversão para crianças e adolescentes:
PENA: apreensão e perda do equipamento. Na reincidência, multa de 1.000 (mil) UFIR’s e cassação do credenciamento e da autorização para operação e demais sanções civis e criminais cabíveis.
9. instalação e operação de equipamentos com distância inferior a 200 metros de escolas de ensino fundamental médio ou superior:
PENA: apreensão e perda do equipamento. Na reincidência, multa de 1.000 (mil) UFIR’s e cassação do credenciamento e da autorização para operação e demais sanções civis e criminais cabíveis.
10. mudar o endereço de operação do EEPSI sem prévia comunicação a CODESC:
PENA: multa de 1.000 (mil) UFIR’s, por equipamento. Na reincidência, multa de 3.000 (três mil) UFIR’s, por equipamento.
11. instalar ou operar EEPSI em área externa do estabelecimento comercial, como calçadas ou passeios:
PENA: multa de 1.000 (mil) UFIR’s, por equipamento. Na reincidência, multa de 3.000 (três mil) UFIR’s, por equipamento.
12. fazer publicidade dos EEPSI sem estar submetida à prévia aprovação da CODESC e ou sem conter as logomarcas do Governo do Estado de Santa Catarina e da CODESC:
PENA: multa de 1.000 (mil) UFIR’s, por ato. Na reincidência, multa de 3.000 (três mil) UFIR’s, por ato.
Parágrafo único – Independente de quaisquer penalidades, o inadimplemento de quaisquer obrigações pecuniárias por um prazo superior a 30 (trinta) dias do seu vencimento, ensejará a apreensão dos equipamentos, dispensando-se notificações ou interpelações prévias.
Art. 33 – A empresa fornecedora autuada terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência da notificação, para apresentar defesa e/ou se for o caso, recolher o montante arbitrado.
§ 1° – Caberá recurso ao Comitê Técnico da Diretoria de Loteria da CODESC, da penalidade imposta, no prazo de 10 (dez) dias úteis, da data do indeferimento da defesa se for o caso.
§ 2° – Se o Comitê Técnico da Diretoria de Loteria da CODESC mantiver a penalidade recorrida, caberá recurso, ainda, à Presidência Executiva da CODESC, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 3° – Não acatado o recurso, deve o Fornecedor recolher aos cofres da CODESC o montante autuado, em até 03 (três) dias úteis, contados da ciência da decisão.
Art. 34 – A liberação dos EEPSI apreendidos pela fiscalização da CODESC, somente se dará mediante regularização nos termos desta resolução e se for o caso, apresentação do comprovante de recolhimento da multa correspondente.
Art. 35 – O direito de propriedade dos equipamentos que forem apreendidos e que não forem reclamados prescreve, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua apreensão, passando os mesmos a pertencer a CODESC, que determinará qual procedimento será adotado para o seu fim.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 – A CODESC poderá, a qualquer tempo, realizar vistoria nos equipamentos, processos e procedimentos, sendo esta prerrogativa ilimitada e abrangendo o imediato acesso a todos os itens, documentos e equipamentos que se fizerem necessários.
Art. 37 – A CODESC poderá requerer exames, análises ou testes técnicos, sempre que se justificar a averiguação de qualquer anormalidade em equipamento, correndo as despesas por conta do Fornecedor do equipamento questionado.
Art. 38 – Somente serão aceitos documentos originais, cópias autenticadas por cartório oficial ou contra a apresentação dos originais, para autenticação pela Secretaria Geral da CODESC.
Art. 39 – A juntada de documentos a qualquer processo deverá ser feita por ofício, através do protocolo da CODESC, sob pena de devolução.
Art. 40 – As certidões valerão pelo prazo nelas assinalados, ou por 06 (seis) meses, quando não mencionado o prazo.
Art. 41 – Toda ação ou omissão que viole as regras concernentes à exploração da modalidade lotérica, VIDEOLOTERIA – tipo "Equipamento Eletrônico Programado de Sorteio Instantâneo – EEPSI" no Estado de Santa Catarina é considerada infração administrativa e será punida com as sanções previstas nessa norma, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades contidas na legislação vigente.
Art. 42 – A CODESC poderá utilizar recursos técnicos operacionais de órgão público federal, estadual, municipal ou empresas privadas com o objetivo de proceder exames técnicos nos equipamentos, com a finalidade de dar melhor esclarecimento técnico científico sobre os mesmos, dando assim maior credibilidade e segurança aos usuários destes equipamentos.
Art. 43 – A CODESC poderá promover ou solicitar diligências no sentido de apurar a correção de dados contidos em certidões, documentos e informações apresentadas.
Art. 44 – Todos os prêmios deverão ser pagos no ato ao ganhador, primeiramente pelo operador, em segunda hipótese pelo fornecedor, em moeda nacional corrente.
Parágrafo único – O pagamento em cheque dependerá da aceitação do ganhador, sendo vedado qualquer tipo de pagamento parcelado.
Art. 45 – As empresas fornecedoras que já estão credenciadas e operando o produto lotérico EEPSI, tem o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação para adaptar-se aos termos e exigências desta Resolução.
Art. 46 – Fica revogada a RESOLUÇÃO CODESC N° 046/2002 de 04 de outubro de 2002 e demais disposições em contrário.
Art. 47 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva da CODESC.
Art. 48 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.
Florianópolis, 22 de dezembro de 2003
Içuriti Pereira da Silva
Presidente Executivo
Aroldo Boschetti Soster
Diretor de Loterias e Desenvolvimento do Desporto

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