SC — LOTESC — RESOLUÇÃO CODESC N° 1061/2007 — Dispõe sobre a administração, coordenação, operacionalização, fiscalização, credenciamento, licenciamento e autorização para exploração de Loteria de Número tipo Loteria Instantânea Eletrônica, no Estado de Santa Catarina.

Loterias Estaduais e Municipais I 17.03.07

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RESOLUÇÃO CODESC N° 1061/2007
 
Dispõe sobre a administração, coordenação, operacionalização, fiscalização, credenciamento, licenciamento e autorização para exploração de Loteria de Número tipo Loteria Instantânea Eletrônica, no Estado de Santa Catarina.
 
A Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC, com base no disposto na Lei Estadual nº 3.812, de 03 de março de 1966, Decreto Estadual nº 3.674, de 29 de dezembro de 1998, Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005,
 
RESOLVE:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º – Instituir com base nesta resolução a Loteria de Número tipo Loteria Instantânea Eletrônica, operacionalizada através de meios eletrônicos, podendo ser explorada em todo território do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo Único – A Loteria de Número tipo Loteria Instantânea Eletrônica de que trata o caput deste artigo será operacionalizada através de autorização nos termos e condições desta resolução, podendo ter diferentes tipos de concursos.
Art. 2º – Define-se como Loteria de Número tipo Loteria Instantânea Eletrônica, aquela realizada através de sistema on-line ou off-line em uma Unidade Eletrônica Individual – UEI, sendo que o início da sua operação será mediante a inserção de créditos através de fichas, moedas, cédulas ou cartões magnéticos enquadrados em algum dos três seguintes modelos:
I – Unidade Eletrônica Individual – UEI, microcontrolada, com um ou mais sorteios por extração, efetuados por programa de computador instalado na própria unidade, imune a interferências externas ou internas, em que o resultado é mostrado por meio de combinações de figuras, símbolos, letras ou números, com os valores das suas premiações pré-fixados;
II – Unidade Eletrônica Individual – UEI, microcontrolada, com um ou mais sorteios por extração, efetuados por programa de computador instalado na própria unidade, imune a interferências externas ou internas, em que os resultados são mostrados por meio de uma seqüência de figuras, símbolos, letras ou números, que permitem ao apostador reter parte da seqüência sorteada, efetuando então uma nova extração, na qual será obtida uma seqüência definitiva, correspondendo a prêmios pré-fixados. No caso de seqüência premiada, o apostador pode ou não tentar dobrar o valor do prêmio no próprio equipamento;
III – Unidade Eletrônica Individual – UEI, microcontrolada, com um ou mais sorteios por extração, efetuados por dispositivo eletromecânico automático, imune a interferências externas ou internas, em que as extrações e seus resultados são fisicamente visualizados pelos apostadores, possibilitando que mais de um apostador possa participar simultaneamente da mesma extração, desde que suas apostas sejam individualizadas. A unidade deve possuir tabela que permita ao apostador verificar as premiações pré-fixadas.
Parágrafo Único – Para efeito desta Resolução, entende-se como Ponto Individual de Extração qualquer posição que ofereça possibilidade de apostas na UEI.
Art. 3º – Nas extrações da Loteria de Número tipo Loteria Instantânea Eletrônica, realizada por uma UEI, esta poderá ser operacionalizada pelo cliente de duas formas:
a – A escolha das combinações de figuras, símbolos, números, palavras ou letras, para participação na extração, será realizada diretamente pelo cliente; e,
b – A escolha das combinações será realizada por meio de gerador aleatório constante no programa instalado na UEI, não permitindo a interação do cliente.
Art. 4º – As diferentes modalidades de concurso da Loteria de Número tipo Loteria Instantânea Eletrônica, operacionalizada por uma UEI, deverão ter programação que garanta aos apostadores retorno aleatório e estatístico da premiação em percentual igual ou maior a 85% (oitenta e cinco por cento).
Art. 5º – Todo prêmio distribuído pela UEI deverá ser pago no ato, em moeda nacional corrente e pelo Operador. Caso não ocorra o pagamento pelo Operador, o mesmo deverá ser efetuado pelo Fornecedor da UEI no prazo de até 5 (cinco) dias contados do pedido de pagamento.
Parágrafo Único – A falta de pagamento do prêmio no prazo de 05 (cinco) dias, fixado no caput, implicará em multa equivalente a 10 (dez) vezes o seu valor, a qual deverá ser paga pelo fornecedor a CODESC em até 10 (dez) dias da notificação para pagamento. A reincidência da infração ensejará a suspensão temporária da autorização do estabelecimento operador, sem prejuízo da multa.

CAPÍTULO II
Das classes das Unidades Eletrônicas Individuais – UEI’s
Art. 6º – As UEI’s serão definidas e separadas conforme suas características técnicas em duas classes distintas, assim denominadas, UEI – Classe A e UEI – Classe B.
Art. 7º – Define-se como UEI – Classe A, o dispositivo eletrônico ou eletromecânico de extração lotérica, que opere em sistema on-line ou off-line, ativado através de fichas, moedas, cédulas ou cartões magnéticos.
§ 1º O acionamento da UEI – Classe A, por extração, dar-se-á através da inserção de no mínimo um crédito, sendo que este terá o valor máximo de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos de real).
§ 2º Toda premiação distribuída a título de bônus, iniciar-se-á com valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais), podendo chegar à premiação máxima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por unidade individual ou interligada.
Art. 8º – Define-se como UEI – Classe B, o dispositivo eletrônico de extração lotérica, que opere com fichas, moedas, cédulas ou cartões magnéticos.
§ 1º O acionamento da UEI – Classe B, por extração, dar-se-á através da inserção de no mínimo um crédito, sendo que este terá o valor máximo de R$ 0,10 (dez centavos de real).
§ 2º A premiação ofertada por extração da UEI – Classe B, limitar-se-á, a no máximo, R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 3º Toda premiação distribuída a título de bônus poderá chegar à premiação máxima de R$ 1.000,00 (um mil reais) por UEI – Classe B.
Art. 9º – Nenhuma UEI – Classe A ou B poderá operar sem o Certificado Individual de Funcionamento – CIF emitido pela CODESC, com ele danificado ou de modo a impedir sua identificação.

CAPÍTULO III
Do Credenciamento dos Fornecedores de Unidades Eletrônicas Individuais – UEI’s
Art. 10 – O proprietário ou arrendador de UEI, pessoa jurídica legalmente constituída, será denominado como “Fornecedor de Loteria Instantânea Eletrônica – Classe A ou Classe B” e deverá credenciar-se na CODESC, mediante a apresentação dos seguintes documentos (originais ou cópias autenticadas) a seguir indicados:
a – requerimento solicitando o credenciamento especificando claramente qual classe de UEI irá fornecer;
b – instrumento de constituição da empresa e últimas alterações, se forem o caso, registrado na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, cujo objeto social especifique a exploração de atividades lotéricas, demonstrando capital social integralizado mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o Fornecedor de Loteria Instantânea Eletrônica – Classe A;
c – instrumento de constituição da empresa e últimas alterações, se forem o caso, registrado na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, cujo objeto social especifique a exploração de atividades lotéricas, demonstrando capital social integralizado mínimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o Fornecedor de Loteria Instantânea Eletrônica – Classe B;
d – cópia dos documentos de identidade e CPF dos representantes legais da empresa;
e – cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
f – comprovação de propriedade ou instrumento legal de representação fornecido por fabricante(s) de um mínimo de 200 (duzentas) UEI’s, para o Fornecedor de Loteria Instantânea Eletrônica – Classe A;
g – comprovação de propriedade ou instrumento legal de representação fornecido por fabricante(s) de um mínimo de 500 (quinhentas) UEI’s, para o Fornecedor de Loteria Instantânea Eletrônica – Classe B;
h – alvará de funcionamento expedido pela prefeitura do município onde está localizada a empresa no Estado de Santa Catarina;
i – certidão negativa de inexistência de débitos ou pendências para com a CODESC, em nome dos representantes legais e da empresa;
j – certidões negativas de tributos federal, estadual e municipal;
k – certidão negativa de débito com a Seguridade Social;
l – certidão negativa criminal dos cartórios distribuidores do foro da comarca onde os representantes legais da empresa possuam domicílio;
m – apresentação de caução em dinheiro, seguro garantia ou fiança bancária no valor equivalente a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), valor este reajustado anualmente no primeiro dia do mês de janeiro, pelo IGP-M (FGV), para o Fornecedor de Loteria Instantânea Eletrônica – Classe A ou Classe B;
n – certidão emitida pelo órgão de proteção ao consumidor, no município onde se localiza a empresa, de que não existem pendências contra os consumidores; e,
o – declaração de conhecimento e compromisso de cumprimento das disposições desta Resolução firmada pelo representante legal da empresa (ANEXO III).
Art. 11 – A empresa requerente recolherá pelo Credenciamento de Fornecedor de Loteria Instantânea Eletrônica, Classe A ou B, por ocasião da emissão e/ou da renovação do credenciamento, em parcela única, o equivalente à R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor este reajustado anualmente no primeiro dia do mês de janeiro, pelo IGP-M (FGV).
Art. 12 – O Credenciamento de Fornecedor de Loteria Instantânea Eletrônica, Classe A ou B, será válido por 12 (doze) meses, contados a partir da data da expedição.

CAPÍTULO IV
Do Licenciamento da Unidade Eletrônica Individuai – UEI
Art. 13 – O licenciamento da UEI, Classe A ou B, instrumentalizar-se-á mediante requerimento de fornecedor credenciado, solicitando o licenciamento para cada modelo e/ou qualquer alteração de parâmetros ou programas, quer por “hardware” quer por “software” de modelo já licenciado de propriedade do Fornecedor, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a – Cópia do laudo técnico comprovando que o equipamento está de acordo com as disposições contidas em regulamentação própria editada pela CODESC, emitido pela Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina – FEESC;
b – termo de responsabilidade (ANEXO I) assinado pelo fabricante ou representante legal, atestando a idoneidade do funcionamento da UEI; e,
c – declaração firmada pelo fornecedor (ANEXO II), sob as penas da lei, de que a operação da UEI, está em conformidade com o laudo emitido, nos termos da regulamentação própria editada pela CODESC.
Parágrafo único – O laudo técnico emitido pela Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina – FEESC, terá validade apenas para o Fornecedor que o requereu.
Art. 14 – Para expedição do Certificado de Licenciamento, deverá ser recolhido pelo fornecedor, no ato da retirada do certificado, o valor equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este que será reajustado anualmente no primeiro dia do mês de janeiro, pelo IGP-M (FGV).

CAPÍTULO V
Da Autorização para Sala de Operação de Loteria Instantânea Eletrônica
Classe A e Classe B
Da Sala de Operação de Loteria Instantânea Eletrônica – Classe A
Art. 15 – A empresa interessada em requerer Autorização e/ou renovação de Sala de Operação de Loteria Instantânea Eletrônica – Classe A, deverá fazê-lo com antecedência mínima de 10 (dez dias) da data prevista para início das atividades, cumprindo os requisitos e apresentando os documentos , conforme segue:
a – Operar com no mínimo 30 (trinta) UEI’s – Classe A;
b – requerimento solicitando Autorização de Sala de Operação de Loteria Instantânea Eletrônica – Classe A;
c – instrumento de constituição da empresa e últimas alterações, se forem o caso, registrado na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, cujo objeto social especifique a exploração de atividades lotéricas, demonstrando capital social integralizado igual a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no mínimo;
d – cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
e – certidão negativa de inexistência de débitos ou pendências para com a CODESC, em nome dos representantes legais e da empresa;
f – certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais;
g – certidão negativa de débito com a Seguridade Social;
h – certidão negativa criminal dos cartórios distribuidores do foro da comarca onde os representantes legais da empresa possuam domicílio;
i – certidão emitida pelo órgão de proteção ao consumidor onde se localiza a empresa no Estado de que não existem pendências contra os consumidores;
j – Alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal do município sede do estabelecimento;
k – cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa ao projeto elétrico em conformidade com as normas vigentes no país (ABNT);
l – declaração de conhecimento e compromisso de cumprimento das disposições desta Resolução firmada pelo representante legal da empresa (ANEXO III); e,
m – a empresa requerente recolherá pela Autorização de Sala de Operação de Loteria Instantânea Eletrônica – Classe A, por ocasião da emissão e/ou da renovação do credenciamento, em parcela única, o equivalente à R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor este reajustado anualmente no primeiro dia do mês de janeiro, pelo IGP-M (FGV).
Parágrafo Único – A empresa operadora de Sala de Operação de Loteria Instantânea Eletrônica – Classe A, somente poderá iniciar suas atividades após vistoria inicial com emissão de parecer conclusivo favorável.

Da Sala de Operação de Loteria Instantânea Eletrônica – Classe B
Art. 16 – O interessado em requerer Autorização e/ou renovação de Sala de Operação de Loteria Instantânea Eletrônica – Classe B, deverá fazê-lo com antecedência mínima de 10 (dez dias) da data prevista para início das atividades, cumprindo os requisitos e apresentando os documentos , conforme segue:
a – Operar com no mínimo 5 (cinco) e no máximo 10 (dez) UEI’s – Classe B;
b – sala própria, devidamente preparada para operação de Loteria Instantânea Eletrônica – Classe B,
c – requerimento solicitando Autorização para Sala de Operação de Loteria Instantânea Eletrônica – Classe B;
d – instrumento de constituição da empresa e últimas alterações, se forem o caso, registrado na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina cujo objeto social especifique a exploração de atividades lotéricas, demonstrando capital social integralizado igual a R$ 1.000,00 (um mil reais), no mínimo;
e – cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
f – certidão negativa de inexistência de débitos ou pendências para com a CODESC, em nome dos representantes legais e da empresa;
g – certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais;
h – certidão negativa de débito com a Seguridade Social;
i – certidão negativa criminal dos cartórios distribuidores do foro da comarca onde os representantes legais da empresa possuam domicílio;
j – certidão emitida pelo órgão de proteção ao consumidor onde se localiza a empresa no Estado de que não existem pendências contra os consumidores;
k – Alvará de funcionamento expedido pela prefeitura do município onde está localizado o estabelecimento;
l – declaração de conhecimento e compromisso de cumprimento das disposições desta Resolução firmada pelo requerente (ANEXO III); e,
m – a empresa requerente recolherá pela Autorização de Sala de Operação de Loteria Instantânea Eletrônica – Classe B, por ocasião da emissão e/ou da renovação do credenciamento, em parcela única, o equivalente à R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este reajustado anualmente no primeiro dia do mês de janeiro, pelo IGP-M (FGV).
Art. 17 – A CODESC poderá vetar, a qualquer tempo, o local de operação da UEI por julgá-lo inadequado ou por não cumprir as exigências legais.
Art. 18 – A Autorização de Sala de Operação de Loteria Instantânea Eletrônica, Classe A ou B, será válida por 12 (doze) meses, contados a partir da data da expedição.

CAPÍTULO VI
Do Certificado Individual de Funcionamento – CIF
Art. 19 – O Certificado Individual de Funcionamento – CIF, será emitida por UEI, em ordem seqüencial e será afixada na parte frontal da UEI, conforme croqui (ANEXO IV).
Parágrafo único – O CIF, será classificado conforme as características técnicas da UEI, em CIF – Classe A e CIF – Classe B.
Art. 20 – Para o início de operação, deverá ser apresentado, pela empresa Fornecedora de Loteria Instantânea Eletrônica, cópia do documento de propriedade ou instrumento legal de representação da UEI, o qual será arquivado pela CODESC.
Art. 21 – A solicitação de CIF, será formalizada através de formulário específico (ANEXO V) sempre entre o 5º (quinto) e o 20º (vigésimo) dia do mês, mediante protocolo na CODESC, constando o modelo e o histórico da solicitação.
Art. 22 – A colocação da CIF será em de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do protocolo da solicitação.
Art. 23 – Qualquer paralisação ou cessação de funcionamento (baixa) de UEI, deverá ser comunicada através de formulário específico (ANEXO V), protocolado na CODESC, juntamente com a respectiva CIF, sendo que a baixa e o encerramento da cobrança se iniciará na data de recebimentos dos mesmos.

CAPÍTULO VII
Dos Encargos da Unidade Eletrônica Individual – UEI
Art. 24 – Os encargos devidos pela fornecedora de UEI, serão cobrados de acordo com a classificação da UEI.
a – O fornecedor de UEI – Classe A, será responsável pelo recolhimento, antecipado, até o quinto dia útil do mês em curso, do valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) por Ponto Individual de Extração, através de boleto bancário emitido pela CODESC, sendo que este valor será reajustado anualmente no primeiro dia do mês de janeiro, pelo IGP-M (FGV);
b – O fornecedor de UEI – Classe B, será responsável pelo recolhimento, antecipado, até o quinto dia útil do mês em curso, do valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) por Ponto Individual de Extração, através de boleto bancário emitido pela CODESC, sendo que este valor será reajustado anualmente no primeiro dia do mês de janeiro, pelo IGP-M (FGV).
§ 1º – Dos valores acima auferidos, 9,09% (nove vírgula nove por cento) serão destinados ao desenvolvimento da Política Estadual de Inclusão Social, para entidades sociais, culturais e/ou desportivas credenciadas nos termos desta resolução em proporções iguais.
§ 2 – Os valores acima referidos serão devidos para todas as UEI’s que estiverem cadastrados em nome de fornecedor credenciado e para as quais tenham sido emitidos CIF’s, e serão cobrados pro-rate die a partir do 5º (quinto) dia útil da data da solicitação dos certificados.
§ 3 – Se o pagamento de que trata o caput deste artigo não for efetuado até a data do vencimento, será reajustado pelo índice do INPC do período, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido.
§ 4 – Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento do pagamento e caso este não tenha sido efetuado, será executada a caução apresentada, o título será encaminhado para protesto em cartório competente e o fornecedor será automaticamente descredenciado, ficando as UEI’s instaladas sujeitas à apreensão.

CAPITULO VIII
Do Credenciamento das Entidades Sociais, Culturais e Desportivas
Art. 25 – O Credenciamento das entidades sociais, culturais e/ou desportivas deverá ser requerido a CODESC e instruído pelos seguintes documentos:
a – Requerimento firmado pelo(s) representante(s) legal(is) da entidade solicitando o credenciamento;
b – cópia autenticada dos respectivos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados ou averbados no cartório competente ou na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina;
c – cópia do comprovante de regularidade da composição de seu corpo diretivo e do exercício dos respectivos mandatos, mediante certidão de registro ou de averbação dos correspondentes termos de posse no cartório competente;
d – cópia dos documentos de identidade e dos CPF’s dos responsáveis legais pela entidade;
e – cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
f – certidão negativa de inexistência de débitos ou pendências para com a CODESC, em nome dos representantes legais e da empresa;
g – comprovação de registro no Conselho Municipal de Assistência Social do município sede da entidade, se for o caso;
h – cópia da declaração de utilidade pública, se for o caso;
i – comprovação de filiação à confederação nacional, federação estadual ou à liga municipal do esporte a que se dedica, se for o caso;
j – comprovação de participação efetiva do esporte a que se dedica no último exercício em torneios ou campeonatos chancelados pelas entidades nominadas na alínea antecedente, se for o caso;
k – certidões negativas da entidade, emitida pelos cartórios distribuidores dos foros cível e criminal da comarca da entidade;
l – certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais; e,
m – certidão negativa de débito com a Seguridade Social;
Art. 26 – A entidade deverá apresentar projeto prevendo a aplicação dos recursos a serem repassados, devidamente aprovado pela sua diretoria e tendo como objetivo prioritário:
a – Atender as pessoas em situação de vulnerabilidade e exclusão social;
b – desencadear processos pedagógicos de promoção humana, crescimento e valorização da pessoa; e,
c – promover ações de geração de trabalho e renda e inserção ao mercado de trabalho.
Art. 27 – O credenciamento da entidade social, cultural e/ou desportiva será válido por 12 (doze) meses, contados da data do respectivo deferimento, devendo ao seu termino apresentar prestação de contas comprovando a aplicação dos recursos auferidos no período, devidamente aprovado pelo conselho fiscal da entidade.
Parágrafo único – O prazo de validade do Credenciamento do que trata o caput deste artigo não poderá ser renovado, nos termos dessa resolução.

CAPÍTULO IX
Da Fiscalização
Art. 28 – Quando dos procedimentos de fiscalização de Salas de Operação de Loteria Instantânea Eletrônica e de UEI, deverão ser verificados a regularidade e o cumprimento das normas estabelecidas na presente Resolução.
Art. 29 – Qualquer embaraço ou resistência à fiscalização, poderá resultar na cassação das Autorizações e/ou Credenciamento, sem direito a qualquer indenização e sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível.

CAPÍTULO X
Das Infrações e Penalidades
Art. 30 – Serão consideradas infrações às normas de funcionamento e operação da UEI, o não cumprimento do estabelecido nesta Resolução, estando os fornecedores e os operadores sujeitos as penalidades criminais previstas na legislação, além das sanções legais, que poderão ser aplicadas cumulativamente, independentemente da ordem abaixo especificada:
a – advertência;
b – multa no valor equivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), por UEI utilizada em desacordo com as normas ou infração;
c – suspensão temporária, até o máximo de 60 (sessenta) dias, aplicável àquele que praticar 3 (três) infrações no período de 1 (um) ano, independente das sanções anteriores, e para o disposto no art. 5º, parágrafo único;
d – apreensão da UEI, aplicável para aquelas que estejam funcionando sem a observância das exigências técnicas elencadas em resolução própria, observando ainda o disposto no art. 24, § 4º; e,
e – cassação da autorização e/ou credenciamento, nos casos previstos nesta norma.
Parágrafo Único – O valor estabelecido no caput deste artigo, será reajustado anualmente no primeiro dia do mês de janeiro, pelo IGP-M (FGV).
Art. 31 – A liberação da UEI apreendida, dar-se-á, mediante regularização nos termos desta resolução e recolhimento da multa correspondente, se for o caso.
Art. 32 – O direito de propriedade da UEI apreendida e não reclamada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua apreensão, passará a pertencer a CODESC, que determinará qual procedimento será adotado para o seu fim.

CAPÍTULO XI
Das Disposições Gerais
Art. 33 – A CODESC poderá, a qualquer tempo, realizar vistoria nas empresas fornecedoras e operadoras, UEI’s, processos e procedimentos, sendo esta prerrogativa ilimitada e abrangendo o imediato acesso a todos os itens e documentos que se fizerem necessários.
Art. 34 – A CODESC poderá promover ou requerer correção de dados, exames, análises ou testes técnicos, sempre que se justificar a averiguação de qualquer anormalidade, correndo as despesas por conta do questionado.
Art. 35 – O controle da operação da UEI poderá ser efetuada através de sistema on-line ou off-line.
Art. 36 – A CODESC poderá firmar convênios, objetivando a utilização de recursos técnicos, operacionais e administrativos de órgão público federal, estadual ou municipal, com a finalidade de dar maior credibilidade à atividade e segurança aos usuários.
Art. 37 – Nenhuma outra modalidade lotérica poderá ser operacionalizada nas Salas de Operação de Loteria Instantânea Eletrônica, salvo aquelas autorizadas pela CODESC, mediante prévia autorização especifica por produto.
Art. 38 – Somente serão aceitos documentos originais, cópias autenticadas por cartório oficial ou contra a apresentação dos originais, para autenticação pela Secretaria Geral da CODESC.
Parágrafo único – A juntada de documentos a qualquer processo deverá ser feita por ofício, através do protocolo da CODESC.
Art. 39 – Serão indeferidos e devolvidos todos os documentos e processos que não atendam as exigências contidas nesta resolução.
Art. 40 – É proibida a utilização de UEI por menor de 18 anos de idade, mesmo que acompanhado de responsável.
Art. 41 – Qualquer UEI, mesmo que opere interligada em rede, que acumule premiação a título de bônus, somente poderá ser removida do local de operação mediante prévia autorização da CODESC ou após o pagamento do respectivo bônus.
Art. 42 – Os funcionários e proprietários das empresas fornecedoras e operadoras de UEI, bem como os das empresas terceirizadas, não poderão promover apostas nos estabelecimentos que mantenham quaisquer vínculos.
Art. 43 – Qualquer manutenção a ser realizada na UEI, pelos fornecedores ou operadores, somente poderá ser efetuada em local protegido ou isolado.
Art. 44 – As Salas de Operação de Loteria Instantânea Eletrônica deveram atender as exigências conforme abaixo relacionadas:
a – número do telefone da Ouvidoria da CODESC, afixado em local de ampla visibilidade; e,
b – placa informativa medindo 100cm (cem centímetros) por 70cm (setenta centímetros), que deve ser afixada em local de ampla visibilidade na Sala de Operação de Loteria Instantânea Eletrônica, com os seguintes dizeres:

“É PROIBIDO O INGRESSO DE MENORES DE 18 ANOS”

“A PRÁTICA DO JOGO PODE VICIAR E PROVOCAR PROBLEMAS EMOCIONAIS E FINANCEIROS”

“O FUNCIONAMENTO DESTE ESTABELECIMENTO GERA RECURSOS QUE SÃO APLICADOS NO PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE SOCIAL DA CODESC”.

Parágrafo Único – Não será permitido a operação de UEI em locais que operem quaisquer equipamentos de diversão para crianças e adolescentes.
Art. 45 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva da CODESC.
Art. 46 – Esta Resolução entrará em vigor após aprovação do Governador do Estado, e sua publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.

Florianópolis, 16 de fevereiro de 2007.
Içuriti Pereira da Silva – Presidente Executivo

ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE
A ………………………………………………………………………………….. – CNPJ ………………../………, empresa fornecedora de Unidade Eletrônica Individual – UEI, neste ato representada por seu representante legal Sr. ……………………………………………. – CPF nº …………-.., residente a ……………………………………………., …. – (bairro) – (município)/.., assume expressamente a responsabilidade pela idoneidade do funcionamento das Unidades Eletrônicas Individuais – UEI’s, Classe …….., em conformidade com o que estabelece a resolução CODESC nº …/.., para os devidos fins que se façam necessários, perante a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC.
Por ser verdade, subscreve o presente termo de responsabilidade para que valha, na melhor forma de direito, a todos os fins e efeitos legais, ciente de que o cumprimento das obrigações decorrentes deste termo poderá ser exigido a qualquer tempo.
XXXXXX, XX de XXXX de 2007
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
(firmas reconhecidas em cartório)

ANEXO II
DECLARAÇÃO
A ………………………………………….. (nome e qualificação da empresa) – CNPJ ………………../………, empresa fornecedora de Unidade Eletrônica Individual – UEI, neste ato representada por seu representante legal Sr. ……………………………………………. – CPF nº …………-.., residente a ……………………………………………., …. – (bairro) – (município)/.., declara, para os devidos fins que se façam necessários, sob as penas da lei, que a operação das Unidades Eletrônicas Individuais – UEI’s, Classe …….., estão em conformidade com o que estabelece a resolução CODESC nº …/.. e laudo técnico emitido pela Fundação de Ensino e Engenharia de Santa Catarina – FEESC.
Por ser verdade, subscreve esta declaração, para que valha na melhor forma de direito, a todos os fins e efeitos legais, ciente de que o cumprimento das obrigações decorrentes deste termo poderá ser exigido a qualquer tempo, mesmo que vencido o prazo de validade do credenciamento a que está vinculado.
XXXXXX, XX de XXXX de 2007
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
(firmas reconhecidas em cartório)

ANEXO III
DECLARAÇÃO
A ………………………………………………… (nome e qualificação da empresa), pessoa jurídica de direito privado, sita a ………………………………………………………………, …. – bairro …………………… – ………………./SC, inscrita no CNPJ sob nº …………./000.-.., por seu representante legal …………………… – CPF nº ……..-.., declara, para os devidos fins que se fizerem necessários, que conhece a regulamentação para operação de Unidade Eletrônica Individual – UEI – Classe …….., no estado de Santa Catarina, contida na Resolução CODESC nº …../.. e assume o compromisso do rigoroso cumprimento de suas disposições.
Por ser verdade, subscreve esta declaração, para que valha na melhor forma de direito, a todos os fins e efeitos legais, ciente de que o cumprimento das obrigações decorrentes deste termo poderá ser exigido a qualquer tempo, mesmo que vencido o prazo de validade da autorização a que está vinculado.
XXXXXX, XX de XXXX de 2007
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
(firmas reconhecidas em cartório)

ANEXO IV
CROQUI CIF
À CODESC/Gerência de Loterias
EMPRESA FORNECEDORA CLASSE DATA DO REQUERIMENTO
A B / /
SÉRIE MODELO HISTÓRICO
RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO ASSINATURA

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