SP — LOTERIA PAULISTA — DECRETO No. 34.821, de 30 de abril de 1992 — Altera a redação de dispositivo que especifica do Decreto n.º 31.365 de 6 de abril de 1990, e dá outras providências.
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – O artigo 13 do Decreto n.º 31.365, de 6 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 13 – A Nossa Caixa Nosso Banco S.A apurará, dentro de 3 (três) meses após a data do sorteio, na modalidade tradicional e após o encerramento da série ou do jogo, na modalidade instantânea, o resultado líquido da Loteria da Habilitação, e creditará o valor apurado até o último dia desse prazo, nas contas relativas à parte do Estado e à parte dos Municípios, que constituirão o Fundo Rotativo Especial”.
Artigo 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de abril de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1992.
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO
José Machado de Campos Filho, Secretário da Habitação
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Estado do Governo, aos 30 de abril de 1992.
Diário Oficial v.102, n.82, 01/05/1992. Gestão Luiz Antônio Fleury Filho
Assunto: Segurança Pública.