Loterias perdem mais 0,7% de premiação com a sanção da Lei Brasileira de Inclusão

Blog do Editor I 10.07.15

Por: sync

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Com a sanção pela presidente Dilma Rousseff da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI (Estatuto da Pessoa com Deficiência) as loterias perderam mais 0,7 na premiação bruta de todos os produtos.

Pela legislação antiga a premiação bruta das loterias da União destinavam 2% para o Comitê Olímpico Brasileiro – COB e o Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB, agora este desconto será de 2,7%.

A nova lei, alterou o artigo inciso VI e o § 1º do art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

VI – 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se esse valor do montante destinado aos prêmios;

 

§ 1º  Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput, 62,96% (sessenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e 37,04% (trinta e sete inteiros e quatro centésimos por cento) ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União.

 

Anteriormente, este percentual era de 2%, sendo que deste montante o Comitê Olímpico Brasileiro – COB ficava com 1,3% e o Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB recebia 0,30%.

Pela nova fórmula de cálculo, o COB mantém os 1,3%, mas o CPB passa a receber 1% das loterias da União.

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