Ministério da Fazenda define responsabilidade solidária para bancos em apostas ilegais

Apostas I 18.06.26

Por: Magno José

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Portaria determina que instituições financeiras e anunciantes respondam por tributos de operadores irregulares de apostas e estabelece que instituições financeiras terão 24 horas para bloquear transações após notificação do ministério; anunciantes respondem imediatamente; confira a normativa

O Ministério da Fazenda definiu responsabilidade solidária de instituições financeiras, empresas de pagamento e anunciantes pelo recolhimento de tributos relacionados à exploração irregular de apostas de quota fixa. A Portaria MF nº 1.766 foi assinada pelo ministro Dario Durigan e publicada nesta quarta-feira (17/6). A medida regulamenta dispositivos da Lei Complementar nº 224 e do Decreto nº 12.808, ambos de 2025.

Instituições financeiras, empresas de pagamento e instituidores de arranjos de pagamento passam a responder solidariamente pelos tributos quando permitirem transações destinadas a apostas de quota fixa com operadores não autorizados pela legislação federal. A responsabilização ocorrerá após comunicação formal emitida pelo Ministério da Fazenda.

Pessoas físicas ou jurídicas que divulgarem publicidade de operadores irregulares também serão responsabilizadas. A responsabilidade solidária de anunciantes independe de notificação prévia. Essa diferenciação significa que anunciantes podem ser responsabilizados imediatamente ao divulgarem propaganda de operadores irregulares.

A comunicação às instituições financeiras será feita conjuntamente pela Secretaria de Prêmios e Apostas e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. As instituições terão prazo de vinte e quatro horas para adotar medidas restritivas que impeçam novas transações destinadas a viabilizar a exploração irregular de apostas de quota fixa. O descumprimento dessa determinação acarretará a responsabilidade solidária pelos tributos devidos.

A notificação identificará a pessoa jurídica que esteja explorando irregularmente apostas de quota fixa. O documento conterá o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do operador irregular. Também serão informadas as transações financeiras identificadas em favor do agente operador irregular e a instituição financeira ou de pagamento que mantém a conta destinatária dos recursos.

Outras informações que permitam individualizar o operador irregular e viabilizar as providências previstas na portaria também serão incluídas na comunicação quando disponíveis. A responsabilidade tributária será formalizada em procedimento administrativo fiscal. Os responsabilizados terão assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme determina a legislação tributária aplicável.

A medida abrange tanto a exploração de apostas de quota fixa quanto o recebimento de prêmios líquidos decorrentes dessas apostas. A portaria fundamenta-se no artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal. A norma também se baseia no artigo 6º da Lei Complementar nº 224 e no artigo 17 do Decreto nº 12.808.

PORTARIA MF Nº 1.766, DE 17 DE JUNHO DE 2026


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