Ministério da Fazenda pública portaria para autorização para exploração de apostas esportivas

Apostas, Destaque I 22.05.24

Por: Magno José

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A normativa da Secretaria de Prêmios e Apostas estabelece as regras e as condições para obtenção da autorização para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa por agentes econômicos privados; confira os principais pontos

A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda publicou nesta quarta-feira (22) no Diário Oficial da União a Portaria SPA/MF Nº 827, de 21 de maio de 2024, que estabelece as regras e as condições para obtenção de autorização para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa por agentes econômicos privados em todo o território nacional. A normativa é assinada pelo Secretário de Prêmios a Apostas, Regis Dudena.

A normativa estabelece que o prazo de adequação das pessoas jurídicas que estavam em atividade no Brasil quando da publicação da Lei nº 14.790/2023, às disposições legais e regulamentares vigentes sobre a loteria de apostas de quota fixa, inicia-se na data de publicação desta Portaria e encerra-se em 31 de dezembro de 2024. A partir de 1º de janeiro de 2025, as pessoas jurídicas que estiverem em atividade no Brasil sem a devida autorização da SPA/MF para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa ficarão sujeitas às penalidades pertinentes.

Capítulos

A normativa é composta de cinco capítulos: ‘Disposições Preliminares’, ‘Regime de Exploração’, ‘Critérios para Obtenção da Autorização’, Autorização, do Indeferimento, do Recurso Administrativo e da Extinção da Autorização e Disposições Finais e Transitórias.

Anexos

Também faz parte da portaria dez anexos: Requerimento de autorização para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa; Formulário de identificação dos controladores, dos detentores de participação qualificada, dos administradores e dos beneficiários finais; formulário cadastral do representante legal, controladores, detentores de participação qualificada, beneficiários finais e administradores (pessoas naturais); formulário cadastral dos controladores e dos detentores de participação qualificada (pessoas jurídicas); formulário cadastral do representante legal, controladores, detentores de participação qualificada, beneficiários finais e administradores (pessoas naturais); formulário de identificação e declaração de observância das regras gerais relativas às transações de pagamento; declaração de reputação ilibada (pessoas jurídicas), declaração de reputação ilibada e de atendimento aos requisitos para posse e exercício (pessoas naturais); declaração de reputação ilibada e de atendimento aos requisitos para posse e exercício (pessoas naturais); declaração de implementação de políticas; e declaração de capacidade econômico-financeira dos controladores (pessoas naturais e jurídicas).

Disposições preliminares

A exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa, em todo o território nacional, será exclusiva de pessoas jurídicas que receberem prévia autorização expedida pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda para atuar como agente operador de apostas. Somente serão elegíveis à autorização para exploração da loteria de apostas de quota fixa as pessoas jurídicas constituídas segundo a legislação brasileira, com sede e administração em território nacional.

Brasileiro como sócio detentor

A pessoa jurídica nacional, subsidiária de sociedade estrangeira, constituída segundo a legislação brasileira, com sede e administração no território nacional, poderá ser autorizada a explorar a loteria de apostas de quota fixa, observada a obrigatoriedade de participação de brasileiro como sócio detentor de ao menos vinte por cento do capital social da pessoa jurídica. Não é elegível à autorização a pessoa jurídica que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior. A concessão da autorização restringir-se-á às pessoas jurídicas requerentes constituídas sob a forma de sociedade empresária limitada e/ou sociedade anônima.

Valor da outorga e tempo

Será concedida com prazo de duração de cinco anos, mediante o pagamento de R$ 30 milhões, considerado o limite de até três marcas comerciais a serem exploradas pela pessoa jurídica em seus canais eletrônicos por ato de autorização e terá caráter personalíssimo, inegociável e intransferível; e poderá ser requerida a qualquer tempo pelas pessoas jurídicas interessadas, observado o procedimento estabelecido nesta Portaria.

A autorização outorgada poderá ser revista sempre que houver, na pessoa jurídica autorizada, fusão, cisão, incorporação, transformação, bem como transferência ou modificação de controle societário direto ou indireto. No prazo de trinta dias, contado da ocorrência das hipóteses, os agentes operadores autorizados deverão encaminhar à SPA/MF toda a documentação necessária à comprovação da manutenção do atendimento às regras e às condições estabelecidas na Portaria e nas demais normas legais e regulamentares vigentes.

É facultado ao agente operador realizar consulta prévia à SPA/MF visando garantir que as alterações societárias pretendidas não acarretarão a revisão da autorização outorgada. O prazo de análise pela SPA/MF será de até 150 dias, contado da data de envio da documentação ou da formalização da consulta, conforme o caso e se dará mediante processo administrativo específico, no qual serão assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa.

Critérios para autorização

O requerimento para obtenção de autorização para exploração comercial será acompanhado dos documentos que comprovem a habilitação jurídica; regularidade fiscal e trabalhista; idoneidade; qualificação econômico-financeira; e qualificação técnica. O requerimento de autorização, as declarações e os demais formulários anexos a esta Portaria deverão ser preenchidos e assinados digitalmente, observadas as orientações constantes de cada documento. Os documentos originalmente produzidos em língua estrangeira deverão ser traduzidos para a língua portuguesa por tradutor público juramentado brasileiro.

A habilitação jurídica será comprovada por meio da apresentação de vários documentos e preenchimento dos anexos. Já na habilitação contábil e financeira haverá necessidade de tratamento e segurança de dados pessoais; segurança operacional do sistema de apostas; integridade e compliance; atendimento aos apostadores e ouvidoria e relacionamento com o Ministério da Fazenda, sendo que os responsáveis pelas áreas acima deverão exercer o cargo de diretor ou equivalentes.

A pessoa jurídica requerente deverá se registrar na Junta Comercial com o objeto social principal de “Exploração de Apostas de Quota Fixa”, utilizando a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 9200-3/99, subclasse “Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente”.

Segundo a portaria a Comprovação da Idoneidade será demonstrada por meio da apresentação de vários documentos, declarações e certidões. Além disso, será necessário apresentar declaração da origem lícita dos recursos que compõem o capital social da pessoa jurídica requerente e dos controladores, detentores de participação qualificada, beneficiários finais, administradores e responsável legal, quando pessoas naturais, inclusive se estrangeiros, além de certidão negativa de antecedentes criminais, expedida pela Polícia Federal; certidão negativa de antecedentes criminais, expedida pela Polícia civil estadual ou do Distrito Federal do local de domicílio da pessoa natural; e certidões expedidas pelas Justiças federal e estadual ou do Distrito Federal e Territórios do local de domicílio da pessoa natural, que comprovem a inexistência de condenação por improbidade administrativa, de condenação com pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado.

No caso de pessoas naturais estrangeiras, deverão ser apresentados, além das declarações exigidas dos brasileiros, documentos equivalentes aos previstos emitidos por autoridade competente em seu país de origem.

A pessoa jurídica requerente deverá manter à disposição da SAP/MF os documentos que comprovem a declaração da origem lícita dos recursos.

Qualificação Econômico-Financeira

A qualificação econômico-financeira da pessoa jurídica requerente será comprovada por meio da apresentação de documentos certidões.

A normativa será obrigada a apresentar comprovante de constituição de reserva financeira, no valor mínimo de R$ 5 milhões, como previsto na portaria de meios de pagamento, comprovação de integralização em moeda corrente do capital social mínimo de R$ 30 milhões, comprovação de patrimônio líquido mínimo de R$ 30 milhões, além de declaração de capacidade econômico-financeira dos controladores (Anexo X).

No caso de pessoas jurídicas constituídas há menos de um ano serão necessárias a apresentação de balanço patrimonial de abertura; fluxo de caixa projetado para os próximos dois exercícios financeiros; e relatório assinado pelo diretor financeiro ou função equivalente com o detalhamento das hipóteses econômico-financeiras adotadas nas projeções.

Caso a pessoa jurídica requeira autorizações adicionais, visando operar mais de três marcas comerciais, considerando o limite de até três por ato de autorização, serão exigidos complementarmente: o pagamento da outorga de autorização, no valor de R$ 30 milhões, por ato de autorização deferido; a constituição do valor de R$ 5 milhões, a título de reserva financeira, por ato de autorização deferido; e a integralização em moeda corrente do capital social de R$ 15 milhões e a manutenção de patrimônio líquido em montante não inferior ao capital social, por ato de autorização deferido.

Qualificação Técnica

A qualificação técnica da pessoa jurídica requerente será comprovada por meio da apresentação dos seguintes documentos: protocolo de solicitação ou certificado técnico do sistema de apostas, emitido por laboratório com capacidade operacional reconhecida pela SPA/MF, observados os requisitos técnicos definidos em regulamento específico.

O operador deverá declarar (Anexo IX) e adoção e implementação de políticas, de procedimentos e de controles internos de: prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo; jogo responsável e prevenção aos transtornos de jogo patológico; código de conduta e de difusão de boas práticas de publicidade e propaganda; integridade de apostas e prevenção à manipulação de resultados e outras fraudes; gerenciamento do risco de liquidez, observadas as regras constantes de regulamento específico sobre transações de pagamento editado pela SPA/MF; continuidade de Tecnologia da Informação, observados os requisitos mínimos constantes de regulamento específico sobre sistemas de apostas editado pela SPA/MF; e estrutura de governança corporativa compatível com a complexidade, especificidade e riscos do negócio.

Serviço de atendimento aos apostadores

Além disso, será necessário a descrição da estrutura do sistema de atendimento a apostadores, sediado no Brasil, com atendimento em língua portuguesa, operacionalizado por canal eletrônico e telefônico gratuitos, em regime de funcionamento de 24 horas por dia, sete dias por semana, apto a atender às reclamações, dúvidas e demais problemas relacionados às apostas;  comprovante de conhecimento e experiência em jogos, apostas ou loterias de pelo menos um dos integrantes do grupo de controle da pessoa jurídica requerente, admitindo-se documentos que atestem: no caso de pessoas naturais, possuir experiência profissional mínima de três anos nas áreas de jogos, apostas ou loterias ou conexas; ou no caso de pessoas naturais ou jurídicas, ser ou já ter sido detentor de participação societária qualificada em pessoas jurídicas que tenham por objeto social jogos, apostas ou loterias; comprovante e declaração de atendimento aos requisitos para posse e exercício de cargos de administração; comprovante de cadastro na plataforma digital de que trata o Decreto nº 8.573, de 19 de novembro de 2015 (Consumidor.gov.br); comprovante de que a pessoa jurídica requerente integra ou está associada a organismo de monitoramento da publicidade responsável; e comprovante de que a pessoa jurídica requerente integra ou está associada a organismo ou entidade independente de monitoramento da integridade esportiva, nacional ou estrangeira, que tenha por objetivo o combate à manipulação de resultados de eventos esportivos.

O operador também deverá apresentar a relação de todas as licenças de operação e comercialização de apostas de quota fixa em outras jurisdições e Estados da Federação, caso possua, em nome da pessoa jurídica requerente ou de seus controladores, inclusive no exterior, contendo número de identificação, data da concessão, período de vigência e localidade.

Os administradores da pessoa jurídica requerente deverão atender aos requisitos de idoneidade e possuir experiência profissional mínima de três anos em área conexa àquela que atuarão como administradores; ou formação acadêmica de nível superior em área compatível com o cargo a ser exercido.

Documentação Complementar e Prazo Adicional

No curso da avaliação do requerimento de autorização, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda poderá solicitar, por meio do Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP, documentos ou informações complementares. Os documentos ou informações complementares deverão ser entregues no prazo de 15 dias, contado da notificação enviada por meio do SIGAP.

A não apresentação, sem justificativa, dos documentos ou informações complementares no prazo acarretará o arquivamento definitivo do requerimento de autorização.

Os seguintes comprovantes poderão ser apresentados no prazo de até 30 dias, contado da notificação: pagamento pela outorga de autorização; constituição da reserva financeira; integralização em moeda corrente do capital social mínimo de R$ 30 milhões, assim como a declaração de origem lícita dos recursos que compõem o capital social; patrimônio líquido mínimo de R$ 30 milhões; certificado técnico, no caso das pessoas jurídicas requerentes que tenham apresentado o protocolo de solicitação; e implantação do sistema de atendimento aos apostadores.

Autorização e do Indeferimento

O requerimento de autorização para exploração comercial das apostas de quota fixa e os demais documentos necessários à comprovação do cumprimento das regras e condições estabelecidas nesta Portaria devem ser apresentados pelos interessados por meio do SIGAP da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.

As pessoas jurídicas interessadas poderão apresentar o requerimento de que trata a portaria a partir da data de publicação desta Portaria.

Caso haja qualquer intercorrência na disponibilização do SIGAP, a SPA/MF publicará forma alternativa de envio do requerimento e demais documentos pela requerente. A informação será disponibilizada no endereço eletrônico https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-premios-e-apostas.

A SPA/MF deverá notificar as pessoas jurídicas requerentes em até 150 dias, contados da data de protocolo do requerimento de autorização no SIGAP, para: realizar o pagamento pela outorga de autorização e apresentar os comprovantes ou comunicar o indeferimento do requerimento de autorização.

O prazo para notificação de que trata o caput deverá observar as hipóteses de suspensão de prazo previstas nesta Portaria.

Consideradas atendidas as exigências constantes desta Portaria e das demais normas legais e regulamentares vigentes, a pessoa jurídica requerente será notificada pela SPA/MF, por meio do SIGAP, a realizar o pagamento pela outorga de autorização e apresentar os comprovantes.

O comprovante de recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional do montante de R$ 30 milhões por ato de autorização deverá ser encaminhado à SPA/MF, por meio do SIGAP, no prazo de até trinta dias, contado da data de notificação.

O Pagamento pela outorga de autorização deverá ser realizado exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, via Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB. Após o pagamento da outorga de autorização a autorização será deferida por meio de publicação de portaria de autorização no Diário Oficial da União.

Serão indeferidos os requerimentos de autorização das pessoas jurídicas: cujos documentos apresentados sejam, na avaliação da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, insuficientes para comprovar o atendimento aos requisitos previstos na Lei nº 13.759, de 2018, na Lei nº 14.790, de 2023, nesta Portaria e demais normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Fazenda; ou considerados fraudulentos ou que possuam informações adulteradas ou inverídicas.

Disposições finais e transitórias

O agente operador autorizado deverá manter atualizada, durante todo o período de vigência da autorização, a documentação exigida nesta Portaria e nas demais normas legais e regulamentares vigentes, que comprovam as declarações apresentadas ao longo do processo de autorização, podendo a SPA/MF solicitar comprovação de regularidade a qualquer momento.

O agente operador de apostas deverá comunicar à SPA/MF, no prazo de dez dias, contado de sua ocorrência, eventuais alterações das condições que justificaram o deferimento do ato de autorização.

Serão assegurados às pessoas jurídicas que apresentarem o requerimento de autorização nos primeiros 90 dias, contados da data de publicação desta Portaria: o envio da notificação em até 180 dias, contados da data de publicação desta Portaria, observadas as hipóteses de suspensão de prazo previstas na normativa e o deferimento da autorização até 31 de dezembro de 2024, por meio de publicação de portaria no Diário Oficial da União, desde que atendidas as exigências constantes desta Portaria, incluída a apresentação dos comprovantes. Sendo que todas as portarias de autorização deferidas na hipótese de que trata este dispositivo serão publicadas no mesmo dia.

O prazo de adequação das pessoas jurídicas que estavam em atividade no Brasil quando da publicação da Lei nº 14.790/2023, às disposições legais e regulamentares vigentes sobre a loteria de apostas de quota fixa, inicia-se na data de publicação desta Portaria e encerra-se em 31 de dezembro de 2024.

A partir de 1º de janeiro de 2025, as pessoas jurídicas que estiverem em atividade no Brasil sem a devida autorização da SPA/MF para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa ficarão sujeitas às penalidades pertinentes.

Para os fins desta Portaria, a pessoa jurídica requerente será considerada devidamente notificada a partir do sexto dia da data de envio da notificação pela SPA/MF, ou na data de sua consulta ao SIGAP, se anterior.

Confira na editoria de legislação do BNLData a íntegra da Portaria SPA/MF Nº 827, de 21 de maio de 2024 e os dez Anexos

 

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