MP das apostas esportivas: o que muda e o tamanho da mordida do Leão no seu prêmio

Opinião I 26.07.23

Por: Magno José

Compartilhe:
MP das apostas esportivas: o que muda e o tamanho da mordida do Leão no seu prêmio
Adriana Rollo e Júlia Shinohara*

Foi publicada na manhã desta terça-feira, no Diário Oficial da União (DOU), a tão esperada Medida Provisória (nº 1.182 de 24 de julho 2023) que regulamenta as apostas esportivas no Brasil. Por se tratar de medida provisória, a norma já passa a vigorar desde hoje, e deverá ser analisada pelo Congresso Nacional em até 120 dias, caso contrário, perderá sua validade.

Até então, a Lei n° 13.756/2018 previa que as chamadas “apostas de quota fixa” (como são denominadas as apostas esportivas) seriam um serviço público exclusivo da União. A nova MP, contudo, alterou a redação da Lei nº 13.756, excluindo a menção à exclusividade da União e regulamentando a exploração das apostas de quota fixa por agentes privados no Brasil.

De acordo com a definição da MP, apostas de quota fixa são apostas relativas a eventos reais de temática esportiva em que o prêmio a ser recebido em caso de acerto é definido no momento da aposta.

Pela redação da nova MP, as loterias de apostas esportivas poderão ser exploradas por agentes privados apenas mediante concessão, permissão ou autorização a ser outorgada pelo Ministério da Fazenda, com permissão de comercialização em quaisquer canais de distribuição comercial, sejam eles físicos ou virtuais, desde que observada a regulamentação a ser publicada pelo Ministério da Fazenda. A MP prevê que essa autorização para a exploração das loterias de apostas esportivas poderá ser solicitada tanto por empresas brasileiras quanto estrangeiras, desde que devidamente estabelecidas no território nacional.

Adicionalmente, a MP regulamenta a destinação do produto da arrecadação das loterias de apostas esportivas, prevendo uma taxação de 18% sobre o chamado GGR (Gross Gaming Revenue), isso é, o saldo do produto da arrecadação (valores apostados) após a dedução dos prêmios pagos aos apostadores e do imposto de renda incidente sobre a premiação (retido na fonte), os quais serão destinados à seguridade social, às escolas que tiverem alcançado metas em avaliações nacionais de educação básica, ao Fundo Nacional de Segurança Pública, às entidades e atletas que tiverem seus nomes e símbolos ligados às apostas, e ao Ministério do Esporte.

A empresa que opera as apostas poderá ficar com até 82% do GGR para a cobertura de despesas de custeio e manutenção.

Já os apostadores, ficarão sujeitos ao pagamento de imposto de renda à alíquota de 30% sobre o prêmio recebido, os quais serão descontados na fonte pela casa de apostas antes do pagamento ao ganhador, respeitada a isenção de prêmios de até R$ 2.112,00.

Pelas projeções do Ministério da Fazenda, estima-se que o governo poderá arrecadar até R$ 2 bilhões em 2024, podendo chegar a até R$ 12 bilhões nos próximos anos.

A MP prevê, ainda, que o Ministério da Fazenda deverá regulamentar as ações de publicidade e marketing das loterias de apostas esportivas, sujeitas a restrições e diretrizes adicionais do CONAR, sendo que o agente operador da loteria deverá promover ações informativas de conscientização dos apostadores e de prevenção ao vício, por meio de códigos de conduta e da difusão de boas práticas de jogo responsável.

Adicionalmente, a MP proíbe certas pessoas de participarem de apostas esportivas, na condição de apostadores, incluindo os menores de 18 anos, pessoas inscritas nos cadastros nacionais de proteção ao crédito, proprietários e funcionários das casas de apostas, e pessoas que tenham, ou possam ter, qualquer influência no resultado do evento esportivo, incluindo pessoas que exerçam cargos de dirigentes ou técnicos de entidades desportivas, árbitros e participantes das competições esportivas.

Por fim, a MP prevê penalidades em caso de infração à regulamentação, incluindo a exploração de loteria de apostas esportivas sem prévia outorga do Ministério da Fazenda, ou em desacordo com a outorga concedida, incluindo a cassação da autorização, e multas, que podem chegar a 2 bilhões de reais.

(*) Adriana Rollo e Júlia Shinohara são do BZCP advogados. O artigo foi publicado no Blog do Fausto Macedo no O Estado de S.Paulo.

 


Compartilhe: