Palpites dos participantes do BBB 23 são apostas?

Apostas, Opinião I 26.01.23

Por: Magno José

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Palpites dos participantes do BBB 23 são apostas?
Udo Seckelmann*

A edição 2023 terá o maior prêmio da história do Big Brother Brasil (BBB). O prêmio começa com R$ 1,5 milhão depositados, acrescido de um bônus de R$ 50 mil. Ontem, a poucos minutos da primeira eliminação, o BBB sorteou três participantes para dar um palpite: “Quem sai no Paredão?”. A cada palpite certo, o prêmio do BBB 23 aumenta mais R$ 20 mil.

Será que esse tipo de atividade se enquadraria em “aposta”, configurando, assim, contravenção penal nos termos do artigo 50 da Lei de Contravenções Penais?

A definição de “aposta” mais aceita pela jurisprudência é: “um negócio jurídico em que duas ou mais pessoas, com opiniões diferentes sobre certo acontecimento, prometem realizar determinada prestação (em geral, de conteúdo pecuniário) àquela cuja opinião prevalecer”.

Assim, para constituir uma “aposta”, exige-se a presença de três elementos cumulativos: (i) uma quantia em dinheiro ou coisa de valor arriscada, (ii) um elemento de acaso/álea e (iii) um prêmio.

No cenário em análise, os participantes do BBB não estão arriscando qualquer quantia ou coisa de valor para fazer o “palpite”. Assim, na ausência do 1º elemento, a conduta em questão não configuraria uma “aposta” para fins legais.

Sem prejuízo, surge a seguinte discussão: há a necessidade de obtenção de autorização da SECAP para distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, nos termos da Lei nº 5.768/1971?

A este respeito, o artigo 1º, §3º, da lei proíbe a distribuição ou conversão de prêmios em dinheiro nas modalidades em questão (sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada).

Então, o BBB está infringindo a lei? Não necessariamente.

O artigo 3º, II, da Lei nº 5.768/1971 prevê o seguinte:

“Art 3º Independe de autorização, não se lhes aplicando o disposto nos artigos anteriores:

(…)

II – a distribuição gratuita de prêmios em razão do resultado de concurso exclusivamente cultural artístico, desportivo ou recreativo, não subordinado a qualquer modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação dêstes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço.”

Nota-se, portanto, que o BBB pode se enquadrar em tal exceção, visto que seria um “concurso exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo” no qual não há “pagamento pelos concorrentes” ou “vinculação destes à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço”.

Nesse sentido, apesar de os palpites terem um elemento de acaso/álea, o acerto do prognóstico acarretaria a majoração do prêmio final de um concurso cultural/artístico/desportivo/recreativo – que, no caso do BBB, constitui uma competição cujo vencedor será definido mais por sua habilidade (visto que inclui vencer provas, indicação de pessoas específicas para o Paredão, compreensão da dinâmica do jogo, entendimento do comportamento do público em edições anteriores etc.) do que pela sorte. Deste modo, os palpites seriam apenas uma forma de majorar o prêmio final da competição sem qualquer perda financeira de seus participantes.

Em vista disso, os palpites do BBB não constituem “apostas” para fins da Lei de Contravenções Penais e não exigem a obtenção de autorização da SECAP para distribuição gratuita de prêmios.

(*) Udo Seckelmann é advogado do escritório Bichara e Motta Advogados.

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