PROJETO DE LEI N.º 0232 DE 2003 de autoria do deputado Bernardo Ramos Ariston

Especial I 27.02.03

Por: sync

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PROJETO DE LEI N.º 0232 DE 2003 de autoria do deputado Bernardo Ramos Ariston

 

Garante ao acertador de qualquer tipo de jogo ou aposta, realizado ou autorizado pela loteria federal e/ou loterias estaduais, o direito ao anonimato com relação a identificação do seu nome e imagem em anúncios e/ou informativos.

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º – É garantido ao acertador de qualquer tipo de jogo ou aposta, realizado ou autorizado pela Loteria Federal e/ou Loterias Estaduais, o direito a permanecer no anonimato não sendo permitido o uso do seu nome e da sua imagem em anúncios publicitários e informativos sobre o que trata.

§ 1º – O disposto neste artigo se aplica nos casos em que veículos sejam oferecidos como prêmios do jogo ou da aposta realizados ou autorizados pelas Loterias referidas.

§ 2º – O acertador a que se refere este artigo poderá dispor do direito que lhe garante a presente lei, se assim o desejar e declarar por escrito.

Art. 2º – É nulo de pleno direito qualquer registro em bilhetes lotéricos e de apostas e/ou semelhantes que imponham como condição para o recebimento de prêmios que o ganhador participe da divulgação e/ou propaganda sobre os referidos produtos.

Art. 3º – A Inobservância a presente lei implica na punição do infrator com multa que corresponda a 10% (dez por cento) do valor total do prêmio.

Parágrafo único – Em caso de reincidência, a Casa Lotérica ou a instituição credenciada pelas Loterias oficiais o respectivo registro de funcionamento cancelado.

Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições anteriores.

 

JUSTIFICAÇÃO

A divulgação e a veiculação de anúncios com os nomes e imagens de ganhadores dos concursos realizados e oferecidos pela Loteria Federal e Loterias Estaduais causam constrangimentos para essas pessoas, expondo-as a todos os tipos de ação criminosa. Na maioria dos casos, inexistem autorizações para a identificação dos usuários de serviços oferecidos por instituições vinculadas aos Poderes Públicos – Federal e Estaduais -, caracterizando-se aí desrespeito à privacidade e ao direito do cidadão.

As Casas Lotéricas e pontos de apostas credenciados pela Loteria Federal e Loterias Estaduais, principalmente as localizadas em cidades pequenas e fora das regiões metropolitanas, são reincidentes na utilização dos nomes de vencedores de planos múltiplos de sorteios colocados no mercado. Identificam esses usuários em informativos, anúncios veiculados em jornais, emissoras de rádio e de televisão, folhetos, placas e cartazes de propaganda e até em veículos, quando estes são os principais prêmios. Não se preocupam com possíveis conseqüências (seqüestros, assaltos, roubos etc.) que seus clientes venham a sofrer.

O artigo 20 (Capítulo I! – Dos Direitos da Personalidade) do Novo Código Civil, em vigor desde 11 de janeiro deste ano, já dispõe que poderão ser proibidas a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a

utilização da imagem de uma pessoa, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber. A legislação abre um precedente apenas para os casos autorizados pela pessoa.

A presente proposição – sem ferir o dispositivo legal – é mais abrangente e de caráter preventivo. Sua aplicação pressupõe resultados imediatos. Tem como objetivo inibir as fraudes cometidas por comerciantes inescrupulosos e preservar a integridade de pessoas que participam de jogos oficiais, cujos resultados financeiros são transferidos, em parte, para instituições filantrópicas.

Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 2003.

Deputado BERNARDO RAMOS ARISTON

PSB-RJ

 

Apensados: PL 3293/2004 PL 294/2007 PL 1012/2007
EGT - 728 X 90EGT - 1280 x 90 1

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