PROJETO DE LEI Nº 5.524, DE 2005, (TIMEMANIA) de autoria do Deputado Pedro Canedo
(Apenso o Projeto de Lei nº 5.541, de 2005)
Dispõe sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso, o parcelamento de débitos tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e dá outras providências
Autor: Deputado PEDRO CANEDO
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a instituir concurso de prognóstico específico sobre o resultado de sorteio de números ou símbolos, regido pelo Decreto-Lei no 204, de 27 de fevereiro de 1967.
§ 1o O concurso de prognóstico de que trata o caput será autorizado pelo Ministério da Fazenda e executado pela Caixa Econômica Federal.
§ 2o Poderá participar do concurso de prognóstico a entidade desportiva da modalidade futebol que, cumulativamente :
I – ceder os direitos de uso de sua denominação, marca, emblema, hino ou de seus símbolos para divulgação e execução do concurso;
II – atender aos demais requisitos e condições estabelecidos nesta Lei e em regulamento.
§ 3o A receita líquida decorrente da realização do concurso de que trata o caput será destinada pela Caixa Econômica Federal diretamente ao Ministério do Esporte, para aplicação em esporte educacional desenvolvido no âmbito da educação básica e superior.
Art. 2o Para fins do disposto no § 3o do art. 1o, a receita líquida compreenderá o total dos recursos arrecadados, excluídos os seguintes percentuais, assim destinados:
I – quarenta e seis por cento, para o valor do prêmio;
II – vinte e cinco por cento, para remuneração das entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, marcas ou símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico;
III – vinte por cento, para o custeio e manutenção do serviço;
IV – três por cento, para o Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, instituído pela Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994;
V – um e meio por cento, para as Secretarias de Esporte dos Estados e Distrito Federal; e
VI – um por cento, para o orçamento da seguridade social.
§1º Sobre o total dos recursos destinados ao prêmio a que se refere o inciso I do caput incidirá, após a destinação de que trata o parágrafo 2º deste artigo, o imposto sobre a renda, na forma prevista no art. 14 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964.
§2º Do total dos recursos destinados ao prêmio a que se refere o inciso I do caput, será deduzido o percentual estipulado no inciso VI do caput do art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, com a redação dada pela Lei nº 10.264, de 16 de julho de 2001, observado o disposto nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 5º do citado artigo.
§ 3º Os recursos a que se refere o inciso V deste artigo serão destinados ao esporte educacional desenvolvido no âmbito da educação básica e superior.
§4º A aplicação dos recursos a que se referem os incisos II e V é sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União – TCU.
Art. 3o A participação da entidade desportiva no concurso de que trata o art. 1o condiciona-se à celebração de instrumento instituído pela Caixa Econômica Federal, do qual constará :
I – a adesão aos termos estabelecidos nesta Lei e em regulamento;
II – a autorização para a destinação, diretamente pela Caixa Econômica Federal, da importância da remuneração de que trata o inciso II do art. 2o para pagamento de débitos junto aos órgãos e entidades credores a que se refere o art. 4º ;
III – a cessão do direito de uso de sua denominação, emblema, hino, marca ou de seus símbolos durante o período de cento e vinte meses.
Art. 4o As entidades desportivas poderão parcelar, mediante comprovação da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o, em até cento e vinte prestações mensais, seus débitos declarados e vencidos até 30 de junho de 2005 para com a Secretaria da Receita Previdenciária, com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com a Secretaria da Receita Federal, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001.
§ 1o No parcelamento a que se refere o caput, serão observadas as normas específicas de cada órgão ou entidade.
§ 2o No âmbito da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento reger-se-á pelas disposições da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, não se aplicando o disposto no § 2o do art. 13 e no inciso I do art. 14 daquela Lei e, quanto às contribuições instituídas pela Lei Complementar no 110, de 2001, também será observado o disposto no inciso IX do art. 5o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se também a débito não incluído no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e no Parcelamento Especial – PAES, de que tratam os arts. 1o e 5o da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, sem prejuízo da permanência da entidade desportiva nessas modalidades de parcelamento.
§ 4o Os saldos devedores dos débitos incluídos em qualquer outra modalidade de parcelamento, inclusive no REFIS, ou no parcelamento a ele alternativo, ou no PAES, poderão ser parcelados nas condições previstas neste artigo, desde que a entidade desportiva manifeste sua desistência dessas modalidades de parcelamento no prazo estabelecido no art. 10 para a formalização do pedido de parcelamento.
§ 5o O parcelamento de que trata o caput aplica-se, inclusive, aos saldos devedores de débitos remanescentes do REFIS, do parcelamento a ele alternativo e do PAES, nas hipóteses em que a entidade desportiva tenha sido excluída dessas modalidades de parcelamento.
§ 6o A entidade desportiva que aderir ao concurso de prognóstico de que trata o art. 1o poderá, até o término do prazo fixado no art. 10, regularizar sua situação quanto às parcelas devidas ao REFIS, ao parcelamento a ele alternativo e ao PAES, desde que ainda não tenha sido formalmente excluída dessas modalidades de parcelamento.
§ 7o A inadimplência de três prestações implicará a rescisão do parcelamento de que trata este artigo.
§ 8o A concessão do parcelamento de que trata o caput independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execução fiscal.
Art. 5o A adesão de que trata o art. 3o tornar-se-á definitiva somente mediante apresentação à Caixa Econômica Federal, pela entidade desportiva, de certidões negativas emitidas pela Secretaria da Receita Previdenciária, pelo INSS, pela Secretaria da Receita Federal, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela entidade gestora do FGTS.
Parágrafo único. As certidões de que trata o caput deverão ser apresentadas em até trinta dias contados do término do prazo fixado no art. 10.
Art. 6o Os valores da remuneração referida no inciso II do art. 2o destinados a cada entidade desportiva serão depositados pela Caixa Econômica Federal em contas específicas, cuja finalidade será a quitação das prestações do parcelamento de débitos de que trata o art. 4o, obedecendo a proporção do montante do débito consolidado de cada órgão ou entidade credora.
§ 1o Os depósitos de que trata o caput serão efetuados mensalmente, no décimo dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorreu o concurso de prognóstico.
§ 2o O depósito, pela Caixa Econômica Federal, da remuneração de que trata o inciso II do art. 2o, diretamente à entidade desportiva em conta de livre movimentação, subordina-se à apresentação de certidões negativas emitidas por todos os órgãos e pela entidade referidos no art. 4o, que contemplem, inclusive, a quitação dos parcelamentos de que tratam o caput, o art. 7o ou qualquer outra modalidade de parcelamento relativamente aos débitos vencidos até 30 de junho de 2005.
§ 3o Antes de expirado o prazo de validade da certidão a que se refere o § 2o, a entidade desportiva deverá apresentar à Caixa Econômica Federal nova certidão, sob pena de bloqueio dos valores, na forma do art. 8o.
§ 4o Para o cálculo da proporção a que se refere o caput, a Secretaria da Receita Previdenciária, o INSS, a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a entidade gestora do FGTS informarão à Caixa Econômica Federal o montante do débito parcelado na forma do art. 4o e consolidado no mês da implantação do concurso de prognóstico de que trata o art. 1o.
§ 5o A quitação das prestações a que se refere o caput será efetuada mediante débito em conta mantida na Caixa Econômica Federal, específica para cada entidade desportiva e individualizada por órgão ou entidade credora do parcelamento, vedada a movimentação com finalidade diversa da quitação dos parcelamentos de que tratam os arts. 4o e 7o.
§ 6o Na hipótese em que não haja dívida parcelada na forma do art. 4o com algum dos credores nele referidos, os valores de que trata o inciso II do art. 2o serão destinados pela Caixa Econômica Federal aos demais credores, mediante rateio proporcional aos respectivos montantes de débitos parcelados.
§ 7o Os valores destinados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput, em montante excedente ao necessário para a quitação das prestações mensais perante cada órgão ou entidade credora, serão utilizados para a amortização das prestações vincendas até a quitação integral dos parcelamentos.
§ 8o Na hipótese de os valores destinados na forma do caput serem insuficientes para quitar integralmente a prestação mensal, a entidade desportiva ficará responsável por complementar o valor da prestação, mediante depósito a ser efetuado na conta a que se refere o § 5o até a data de vencimento da prestação, sob pena de rescisão do parcelamento na forma do § 7o do art. 4o.
§ 9o Ao final de cada ano civil, a Caixa Econômica Federal revisará a participação das entidades desportivas no concurso de prognóstico de que trata esta Lei, bem assim a proporção de que trata o caput, mediante informações dos órgãos e entidades credores quanto ao montante da dívida remanescente.
§ 10. A revisão a que se refere o § 9o poderá ser solicitada à Caixa Econômica Federal pela entidade desportiva, a qualquer momento.
Art. 7o Se a entidade desportiva não tiver parcelamento ativo na forma do art. 4o e estiver incluída no REFIS, no parcelamento a ele alternativo ou no PAES, os valores a ela destinados, de acordo com o disposto no inciso II do art. 2o, serão utilizados, nos termos do art. 6o, na seguinte ordem:
I – para amortização da parcela mensal devida ao REFIS ou ao parcelamento a ele alternativo, enquanto a entidade desportiva permanecer incluída nestes programas de parcelamento;
II – para amortização da parcela mensal devida ao PAES, enquanto a entidade desportiva permanecer incluída neste programa de parcelamento, obedecida a proporção dos montantes consolidados, na forma dos arts. 1o e 5o da Lei no 10.684, de 2003, nos casos em que a entidade não tiver optado pelo REFIS, nem pelo parcelamento a ele alternativo, tiver sido excluída destes programas ou houver liquidado o débito neles consolidados.
§ 1o Os valores destinados pela Caixa Econômica Federal na forma dos incisos I e II do caput, em montante excedente ao necessário para a quitação das prestações mensais do REFIS, ou do parcelamento a ele alternativo ou do PAES, serão utilizados para a amortização do saldo devedor do débito consolidado nas respectivas modalidades de parcelamento.
§ 2o Na hipótese de os valores destinados na forma do caput serem insuficientes para quitar integralmente a prestação mensal, a entidade desportiva ficará responsável pelo recolhimento complementar do valor da prestação.
Art. 8o A não-apresentação das certidões a que se referem os §§ 2o e 3o do art. 6o implicará bloqueio dos valores de que trata o inciso II do art. 2o, em conta específica, junto à Caixa Econômica Federal, desde que:
I – não exista parcelamento ativo, na forma do art. 4o, com nenhum dos credores nele referidos; e
II – a entidade desportiva não esteja incluída no REFIS, ou no parcelamento a ele alternativo ou no PAES.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, não se consideram parcelamentos ativos aqueles já quitados ou rescindidos.
§ 2o O bloqueio será levantado mediante a apresentação das certidões referidas no caput.
Art. 9o O prazo para celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o será de dois meses contados da data de publicação desta Lei.
Art. 10. O pedido de parcelamento a que se refere o caput do art. 4o poderá ser formalizado em até três meses contados da data de publicação desta Lei.
Art. 11. O concurso de prognóstico de que trata o art. 1o será implantado em até seis meses contados a partir do término do prazo fixado em regulamento para celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o.
Parágrafo único. Os valores da remuneração de que trata o inciso II do art. 2o deverão ser reservados pela Caixa Econômica Federal, para fins de destinação na forma do art. 6o, a partir da realização do primeiro concurso de prognóstico, ainda que arrecadados durante o período a que se refere o caput.
Art. 12. A Lei no 10.522, de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 13-A. O parcelamento dos débitos decorrentes das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1o e 2o da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001, será requerido perante a Caixa Econômica Federal, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 10 a 12, nos §§ 1o e 2o do art. 13 e no art. 14 desta Lei.
Parágrafo único. O valor da parcela é determinado pela divisão do montante do débito atualizado e acrescido dos encargos previstos na Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e no Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969, pelo número de parcelas." (NR)
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, inclusive quanto ao critério para participação e adesão de entidades desportivas da modalidade futebol e aos percentuais destinados para cada entidade desportiva.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A Medida Provisória 249/05 instituía concurso de prognóstico, denominado "Timemania", destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, bem como dispunha sobre a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso e sobre o parcelamento de débitos tributários e para com o FGTS.
A proposta da criação da "Timemania " já vinha sendo discutida pelos clubes de futebol com o governo como forma de sanear suas dívidas e possibilitar o desenvolvimento do esporte de rendimento, na modalidade futebol.
O Plenário da Casa considerou que esta matéria deveria tramitar na forma de projeto de lei, declarando que a Medida Provisória não atendia os pressupostos constitucionais de relevância e urgência.
Não há, contudo, como negar a importância e a necessidade de aprovação da matéria e, em razão disto, as lideranças que compõem a base do Governo sugeriram a proposta de transformar o Projeto de Lei de Conversão, que apresentei na condição de Relator, à MP 249, de 2005", em Projeto de Lei, para exame dos nobres Pares.
É importante ressaltar o que dispõe a Constituição Federal:
"Art.217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:
…………………………………………………."
A proposta em exame trata de instrumentos para recuperação da saúde financeira de entidades de administração e prática desportivas. Além disto, possibilita que as entidades desportivas regularizem sua situação fiscal, quitando seus débitos com a Receita Federal, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a Previdência, o INSS e o FGTS. Assim, evita-se o agravamento da crise financeira sofrida por esses clubes, que está na iminência de, até mesmo, inviabilizar o prosseguimento de suas atividades.
Em decorrência, não há como negar a relevância e a necessidade de promover alterações que objetivam recuperar a situação financeira dessas entidades desportivas. Além disso, a aprovação dessa iniciativa irá possibilitar o pagamento a diversos órgãos públicos de créditos atrasados, beneficiando toda a população.
Não haverá, com a aprovação deste Projeto de Lei, redução da arrecadação potencial, nem desoneração de tributos. Pelo contrário, essa proposta facilita a cobrança de créditos tributários considerados de difícil recuperação, incrementando a receita pública efetiva. Além disso, o parágrafo único do artigo 2º determina que incidirá uma alíquota de 30% de imposto de renda-IR sobre o valor do prêmio, conforme o artigo 14 da Lei nº 4.506/1964. Com isso, além do pagamento de créditos tributários em atraso, a nova Lei estimulará o crescimento da arrecadação do IR.
É importante ressaltar que este Projeto de Lei foi construído com base na proposta governamental contida na MP 249, de 2005, mas também de forma especial a partir das emendas apresentadas àquela Medida. É resultado assim de um esforço coletivo de proporcionar respostas a uma situação concreta de dificuldades vividas por segmentos da nossa sociedade. Quando proferi meu parecer à Medida Provisória na Tribuna desta Casa, listei a relação das emendas que contribuíram para o conjunto desta Proposta que agora submeto à deliberação do Congresso Nacional.
Resumidamente, quero aqui oferecer comentários sobre alguns pontos importantes desta proposição. Reorganizamos, por exemplo, a redação do art. 1º, § 2º, conforme previa a MP 249, de 2005, com a previsão da cessão de uso, também, do emblema e do hino dos clubes, que podem ser importantes quando da elaboração de peças publicitárias para a divulgação do concurso. Alteramos, também, a redação do parágrafo 3º, incorporando a idéia apresentada pela emenda do Senador Leonel Pavan.
No artigo 2º, resolvemos ampliar o rol de entidades beneficiadas pela receita do concurso, pois consideramos relevante e oportuna a sugestão encaminhada pela emenda apresentada pelo Dep. José Carlos Aleluia. De sorte que incluímos novos inciso e parágrafo ao artigo, acatando parcialmente a emenda. Ainda nesse artigo, incluímos o § 5º para possibilitar a fiscalização pelo TCU dos recursos do concurso repassados às entidades desportivas, conforme a emenda nº 73.
Foram alterados os textos do caput do art. 1º, do inciso III do art. 3º e do caput do art. 4º para ampliar o prazo de adesão ao concurso e de parcelamento dos débitos públicos para 120 (cento e vinte) meses. Essa mudança não trará nenhum prejuízo à fazenda pública. Com efeito, enquanto todos os débitos incluídos no termo de adesão não forem quitados, nenhum recurso do concurso será destinado aos clubes, sendo o valor excedente ao da parcela a pagar utilizado para amortização do saldo devedor.
Apenas estamos dando um prazo maior para quitação dos débitos em atraso. Ocorre que, conforme previa a Medida Provisória 249/05, caso a receita do concurso destinada ao clube seja insuficiente para quitar a parcela, este terá que complementá-la. Como é sabido, diversos clubes brasileiros possuem dívidas gigantescas com a fazenda pública, dividi-las em apenas 60 prestações iria criar parcelas de valor muito alto, que, provavelmente, não seriam cobertas pelo arrecadação do timemania. Em decorrência, muitos clubes não teriam como suplementar com suas próprias receitas esse montante e seriam excluídos do programa, o que não se insere na intenção do Executivo ao instituir esse benefício.
Como visto, todo a receita destinada ao clube que ultrapassar do valor da parcela será utilizada para abatimento do saldo devedor. De modo que apenas ajustamos a quantidade de parcelas para que seus valores não fiquem muito altos e inviabilizem a adesão de diversos clubes ao concurso.
Aumentamos, também, o limite de parcelas em atraso que causam a rescisão do parcelamento de duas para três. Entendemos conveniente tal mudança por acharmos muito rígida a regra de exclusão em razão da inadimplência de apenas duas parcelas. Em decorrência, estabelecemos novo texto ao parágrafo 7º do artigo 4º da Medida Provisória 249, de 2005.
Face a essas considerações, esperamos ver num curto espaço de tempo a transformação em lei desta proposição, contando com o apoio inestimável dos nobres Parlamentares.
Sala das Sessões, em de junho de 2005
Deputado PEDRO CANEDO (PP-GO)


