STF agenda julgamento de criminalização dos jogos de azar para 5 de agosto

Destaque I 03.07.26

Por: Magno José

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As instituições interessadas na ação que pode derrubar a Lei das Bets
Recurso Extraordinário 966.177, que estava parado há quase uma década, vai redefinir o arcabouço legal sobre a atividade e a indefinição que afeta processos de contravenção penal e lavagem de dinheiro em todo país

Quase uma década depois de ter sua repercussão geral reconhecida, o Recurso Extraordinário 966.177, que trata da criminalização dos jogos de azar no Brasil, ganha data para julgamento. O ministro Edson Fachin, presidente do Supremo Tribunal Federal, anunciou nesta quinta-feira (2) que o mérito do caso será apreciado pelo Plenário em 5 de agosto.

A decisão sobre o RE 966.177 tem potencial de redefinir o arcabouço legal que governa os jogos de azar em todo o território nacional. No centro do debate está uma pergunta que paralisa tribunais há anos: a proibição prevista no artigo 50 do Decreto-Lei 3.688/1941, a Lei de Contravenções Penais, foi ou não recepcionada pela Constituição Federal de 1988? Enquanto o STF não responde, processos de lavagem de dinheiro e de contravenção penal acumulam-se sobrestados em todo o país.

Quase dez anos de espera por um julgamento

O tema chegou ao Supremo em abril de 2016, quando o Ministério Público do Rio Grande do Sul recorreu de uma decisão da Turma Recursal do Juizado Especial daquele estado. O réu, Guilherme Tarigo Heinz, havia sido acusado de exploração de jogos de azar. A Turma Recursal, porém, considerou a conduta atípica, argumentando que os fundamentos históricos da proibição não se coadunam com os princípios constitucionais vigentes, especialmente a livre iniciativa e as liberdades fundamentais previstas nos artigos 1º, IV, 5º, XLI e 170 da Constituição.

Em novembro de 2016, o Plenário Virtual do STF reconheceu, por maioria, a repercussão geral da questão constitucional; vencidos os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. O relator, ministro Luiz Fux, registrou na ocasião que todas as Turmas Recursais Criminais do Tribunal de Justiça gaúcho “têm entendido pela atipicidade da conduta prevista no artigo 50 da Lei das Contravenções Penais, alicerçados em fundamentos constitucionais”, o que, segundo ele, demonstrava que “naquela unidade federativa, a prática do jogo de azar não é mais considerada contravenção penal.” Para Fux, essa circunstância tornava “incontestável a relevância do tema a exigir o reconhecimento de sua repercussão geral.”

O julgamento, entretanto, nunca chegou ao Plenário. Em 9 de setembro de 2020, véspera de assumir a presidência do STF, Fux solicitou a inclusão do RE 966.177 na pauta. Em 17 de dezembro daquele ano, já na presidência, incluiu o recurso para julgamento em 7 de abril de 2021. Naquela sessão, a pauta reunia outras cinco ações, entre elas a ADI 5529 e a ADPF 357. A entrada de última hora da ADPF 811, sobre a realização de cultos religiosos presenciais durante a pandemia, congestionou a pauta. Como o RE 966.177 era o sexto item da sessão, e as duas ações com preferência já ocupavam o espaço disponível, o recurso não foi apreciado.

Em 27 de fevereiro de 2026, os advogados de defesa no caso original, Laerte Luis Gschwenter e Maria Carolina Peres Soares Gschwenter, protocolaram pedido de providências no STF, dirigido ao ministro relator Luiz Fux, ao presidente Edson Fachin e à Procuradoria Geral da República. O pedido, fundamentado no artigo 21, I, “b” do Regimento Interno do STF, cobrava o agendamento do julgamento e invocou a garantia constitucional da razoável duração do processo, prevista no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

STF agenda julgamento de criminalização dos jogos de azar para 8 de agosto
O ministro Edson Fachin, presidente do Supremo Tribunal Federal, divulgou que o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE 966.177) será no dia 8 de agosto (Foto: Gustavo Moreno/STF)

Indefinição que paralisa tribunais

O impacto da espera não se limita ao processo original. A ausência de decisão do STF sobre a recepção do artigo 50 do Decreto-Lei 3.688/1941 pela Constituição de 1988 produz efeitos em cascata sobre todos os processos de lavagem de dinheiro cujo crime antecedente seja a exploração de jogos de azar. Sem saber se a atividade é ou não contravenção penal, tribunais de todo o país se veem diante de uma escolha inviável; proferir decisões que podem ser nulas ou suspender processos por prazo indeterminado.

Um caso concreto ilustra esse efeito. Em 6 de outubro de 2025, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob relatoria da desembargadora Teresa de Almeida Ribeiro Magalhães, determinou o sobrestamento de apelação criminal no processo 0011858-72.2023.8.26.0050. O réu havia sido condenado a seis anos e oito meses de reclusão por lavagem de dinheiro, com base na Lei 9.613/1998, tendo como infração antecedente a exploração de jogos de azar.

O caso decorreu da Operação Jericó, que apurou organização criminosa dedicada à exploração de casas de bingo em São Paulo. Na ação penal originária (0004414-42.2017.8.26.0050), o juízo de primeiro grau reconheceu a ilicitude das interceptações telefônicas que sustentaram a investigação e, aplicando a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, absolveu os réus. Diante da conexão probatória entre os processos, o TJSP suspendeu o julgamento da apelação de lavagem de dinheiro, nos termos do artigo 116, inciso I, do Código Penal. A defesa invocou a não recepção do artigo 50 da Lei de Contravenções Penais pela Constituição de 1988 e a abolitio criminis operada pela Lei 14.790/2023.

Uma assimetria normativa no centro do debate

Os advogados apontam ainda uma incoerência regulatória criada pelo próprio Estado. As Leis 13.756/2018 e 14.790/2023 legalizaram e regulamentaram as apostas de quota fixa em ambiente digital; as chamadas bets. Com isso, a mesma atividade passou a ser lícita quando operada por plataformas eletrônicas e ilícita quando praticada em ambiente físico. Para os advogados, essa distinção “carece de racionalidade jurídica e ofende os princípios da isonomia e da livre iniciativa.”

A regulação do ambiente digital também é usada como argumento favorável ao físico; os jogos online possuem legislação fiscal e tributária estabelecida e validada pelos órgãos governamentais, o que demonstra, segundo os advogados, a viabilidade de aplicar modelagem semelhante ao ambiente físico, desde que o mérito do RE 966.177 seja julgado.

No plano constitucional, os advogados sustentam que o artigo 50 do Decreto-Lei 3.688/1941 tem como bem jurídico tutelado os “bons costumes”, conceito que consideram incompatível com a Constituição de 1988. Invocam a autonomia individual, a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III) e o princípio da intervenção mínima do Direito Penal, além do precedente da ADPF 187, em que o STF consagrou que o Estado não pode criminalizar condutas que não ofendam bens jurídicos de terceiros. O modelo regulatório vigente, entendem, foi respaldado pelas ADPFs 492 e 493, mas não garantiu paridade nem livre iniciativa no setor.

Os cenários possíveis após agosto

O julgamento pode conduzir a dois desfechos. Se a maioria dos ministros acompanhar a tese do acórdão gaúcho e entender que a Constituição de 1988 não recepcionou o artigo 50 da Lei de Contravenções Penais, os jogos de azar deixarão de ser contravenção penal em todo o Brasil. O resultado não seria a legalização imediata; a atividade passaria a ser desregulamentada, cabendo ao Executivo regulamentá-la mediante legislação aprovada pelo Congresso Nacional. Neste caso, haveria urgência em aprovar o PL 2234/22, que encontra-se no Plenário do Senado. Se aprovado sem alterações, o texto segue para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Se a maioria entender, por outro lado, que a Constituição recepcionou o artigo 50, os jogos de azar continuam proibidos em todo o país, inclusive no Rio Grande do Sul, onde a Turma Recursal já havia afastado a tipicidade da conduta. Essa interpretação poderia, segundo o texto do pedido, representar a revalidação do aparato policial contra as operações de jogos de azar.

O Instituto Brasileiro Jogo Legal (IJL), representado pelo escritório Regis de Oliveira, Corigliano e Beneti Advogados, foi admitido como amicus curiae no processo em dezembro de 2019. A decisão de Fachin agendando o julgamento para 8 de agosto responde, ao menos em parte, ao pedido de urgência formulado pelos advogados em fevereiro. O que está em jogo, porém, vai além de um único caso; uma vez julgado o mérito, a decisão terá efeito erga omnes e vinculará todas as instâncias inferiores em processos idênticos em todo o país.

 


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