Ministério da Fazenda restringe apostas para beneficiários de programas de dívida

Apostas I 03.07.26

Por: Magno José

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Fazenda publica portaria de monitoramento e fiscalização das atividades de exploração das apostas e dos agentes operadores
SPA-MF edita Instrução Normativa e Portaria com as regras para os operadores que impede acesso de quem está no Desenrola Adimplente e outros a plataformas de apostas

A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) publicou, na edição extra do Diário Oficial da União de 1º de julho (1/7) de 2026, uma instrução normativa e uma portaria que impõem restrições ao acesso a plataformas de apostas de quota fixa por beneficiários do Desenrola Adimplente, programa federal de renegociação de dívidas para tomadores de crédito adimplentes.

A regulamentação decorre diretamente da Medida Provisória nº 1.373, editada em 29 de junho (29/6) de 2026, e abrange dois instrumentos normativos distintos. A Portaria SPA/MF nº 1.928 altera a Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho (31/7) de 2024, inserindo uma nova hipótese de vedação à participação em apostas. A Instrução Normativa SPA/MF nº 11 detalha os procedimentos técnicos e operacionais que os agentes operadores de apostas devem seguir para cumprir essa vedação.

O que muda para as plataformas

As casas de apostas passam a ser obrigadas a consultar o Sistema de Gestão de Apostas (SIGAP) em dois momentos específicos: na abertura de cadastro de novos usuários e no primeiro login diário de usuários já cadastrados. A consulta é feita pelo CPF do usuário, e o sistema retorna uma de duas respostas: “Impedido – Desenrola Adimplente” ou “Não Impedido”.

Quando o resultado for de impedimento, os procedimentos variam conforme a situação:

⇒ Novos cadastros devem ser negados imediatamente;

⇒ Usuários já cadastrados têm as apostas bloqueadas de imediato, e a conta deve ser suspensa em até três dias;

⇒ Apostas em aberto devem ser canceladas, com devolução integral dos recursos ao usuário.

Antes de suspender uma conta, o operador tem um dia para comunicar o usuário pelo e-mail, SMS, aplicativos de mensagens ou outros canais disponíveis. O comunicado deve informar ao titular a possibilidade de retirada voluntária dos recursos em até dois dias. Caso o usuário não retire os valores, o operador deve transferi-los para uma conta bancária cadastrada no sistema, no prazo de dois dias após a suspensão. Todas as comunicações realizadas nesse processo precisam ser documentadas e armazenadas por no mínimo cinco anos.

Prazos de adequação e alcance do impedimento

A instrução normativa estabelece dois prazos distintos para as plataformas. Em até dez dias a partir da publicação, os operadores devem implementar os procedimentos previstos nas novas regras. Em até quinze dias, precisam realizar uma varredura retroativa: consultar no SIGAP todos os CPFs já cadastrados em seus sistemas para identificar beneficiários do Desenrola Adimplente ainda ativos nas plataformas.

O impedimento não é permanente. A restrição se aplica exclusivamente enquanto o CPF do usuário constar na base do Módulo de Impedidos do SIGAP. Quando o número deixar de figurar nessa lista, o operador pode reativar a conta, desde que não haja outro impedimento legal vigente.

A norma também proíbe o uso dos dados do Módulo de Impedidos para qualquer finalidade diferente das previstas na instrução normativa e em outros atos da Secretaria de Prêmios e Apostas. O descumprimento das obrigações sujeita os operadores às sanções previstas nas Portarias SPA/MF nº 1.225 e nº 1.233, ambas de 31 de julho (31/7) de 2024, com base nos artigos 41 e 42 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro (29/12) de 2023.

Três programas, uma mesma vedação

A portaria publicada no mesmo dia revela que a vedação ao acesso às apostas já alcança três categorias de beneficiários de programas de renegociação. O artigo 8º da Portaria SPA/MF nº 1.231 passou a incluir, além dos beneficiários do Desenrola Adimplente, os participantes do Novo Desenrola Brasil, cujos contratos de crédito sejam garantidos pelo Fundo de Garantia de Operações previsto na Lei nº 12.087, de 2009, e os beneficiários da renegociação de dívidas do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos termos da Lei nº 10.260, de 2001, e da Resolução CG-Fies nº 66, de 11 de maio (11/5) de 2026.

Para os devedores do Fies especificamente, a portaria prevê que um “ato específico” tratará dos aspectos técnicos, prazos e procedimentos de implementação, sem detalhar quando esse ato será publicado. Os dois outros grupos, incluindo os beneficiários do Desenrola Adimplente, já têm procedimentos definidos pela Instrução Normativa nº 11. Ambos os normativos foram assinados por Daniele Correa Cardoso, secretária de Prêmios e Apostas.


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Ministério da Fazenda/Secretaria de Prêmios e Apostas

INSTRUÇÃO NORMATIVA SPA/MF Nº 11, DE 30 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos agentes operadores de apostas de quota fixa para impedir o cadastro ou o uso dos sistemas de apostas por pessoa beneficiária da renegociação de dívida junto ao Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplente – Desenrola Adimplente, nos termos da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, nos termos do art. 8º, caput, inciso XI da Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024.

A SECRETÁRIA DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, caput, inciso I, alínea “d”, do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso XI, da Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024, e no art. 2º da Portaria SPA/MF Nº 1928, de 30 de junho de 2026, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos agentes operadores de apostas de quota fixa para impedir o cadastro ou o uso dos sistemas de apostas por pessoa beneficiária da renegociação de dívida junto ao Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplente – Desenrola Adimplente, nos termos da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, nos termos do art. 8º, caput, inciso XI, da Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024.

Art. 2º Os agentes operadores de apostas devem, sem prejuízo de outras medidas que entenderem cabíveis, realizar consultas ao Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP para verificar se o usuário consta da base de dados de pessoa beneficiária da renegociação de dívida junto ao Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplente – Desenrola Adimplente.

Art. 3º As consultas ao Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP devem ser realizadas conforme as regras constantes do Manual do Módulo de Impedidos, divulgado no endereço eletrônico https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-premios-e-apostas/sistema-de-gestao-de-apostas-sigap ou em outro endereço divulgado pela Secretaria de Prêmios de Apostas.

Art. 4º As consultas ao Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP devem ser realizadas pelos agentes operadores de apostas, de forma obrigatória, quando o usuário praticar uma das seguintes ações no sistema de apostas:

I – abertura de cadastro; e

II – efetivação do primeiro login do dia.

Parágrafo único. As consultas previstas nesse artigo não excluem a necessidade de que sejam realizadas as consultas periódicas ao Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP, já previstas nos demais normativos da Secretaria de Prêmios e Apostas.

Art. 5º A consulta ao Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP deve ser realizada pelo número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do usuário.

Parágrafo único. O Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP retornará a consulta com a seguinte informação para o agente operador de apostas:

I – “Impedido – Desenrola Adimplente”, quando o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF constar da base de dados do Módulo de Impedidos como de titularidade de pessoa beneficiária da renegociação de dívida junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES; ou

II – “Não Impedido”, quando o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF não constar da base de dados do Módulo de Impedidos.

Art. 6º A solicitação de abertura de cadastro no sistema de apostas deve ser negada quando a consulta ao Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP retornar a informação “Impedido – Desenrola Adimplente”.

Art. 7º Na efetivação do primeiro login do dia no sistema de apostas, quando a consulta retornar a informação “Impedido – Desenrola Adimplente”, o agente operador de apostas deve imediatamente impedir novas apostas e suspender a conta no prazo de até três dias, contado da data da consulta.

§ 1º Antes de efetuar a suspensão da conta do usuário, o agente operador de apostas deve comunicá-lo o motivo, por meio de correio eletrônico (e-mail), aplicativos de mensagens, Short Message Service – SMS ou outros meios disponíveis, no prazo máximo de um dia, contado da data da consulta.

§ 2º A comunicação de que trata o § 1º deve informar ao usuário a possibilidade de retirada voluntária dos recursos de sua titularidade existentes na conta, no prazo de dois dias.

§ 3º Caso o usuário não realize a retirada voluntária dos recursos de sua titularidade existentes na conta, o agente operador de apostas efetuará a devolução na forma do art. 8º.

§ 4º O agente operador de apostas deverá documentar todas as comunicações realizadas com o usuário, com registro de data, hora, canal utilizado e conteúdo da mensagem, e armazenar essas informações pelo prazo mínimo de cinco anos.

Art. 8º Caso o usuário identificado como pessoa beneficiária da renegociação de dívida junto ao Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplente – Desenrola Adimplente não tenha realizado a retirada dos recursos existentes em sua conta, o agente operador de apostas deve, após a suspensão da conta na forma do art. 7º, realizar a devolução, no prazo de dois dias, por meio da remessa dos recursos para uma das contas de depósito ou de pagamento cadastradas no sistema de apostas e mantidas em instituição financeira ou de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. No caso de inviabilidade de remessa dos recursos na forma do caput, inclusive em razão de problemas envolvendo a conta de depósito ou de pagamento do usuário, impossibilidade de contato com ele ou sua recusa em indicar conta de depósito ou de pagamento, o agente operador de apostas deve:

I – manter os registros contábeis dos recursos mencionados no caput; e

II – envidar esforços para contatar o usuário na forma do art. 7º, § 1º, para que ele indique conta de depósito ou de pagamento de sua titularidade em instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, por meio da qual poderá receber os recursos de sua titularidade.

Art. 9º Identificado o usuário como pessoa beneficiária da renegociação de dívida junto ao Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplente – Desenrola Adimplente que tenha apostas em aberto, o agente operador de apostas deve cancelá-las e realizar a devolução integral dos recursos na forma do art. 8º, caso o usuário não tenha efetuado a retirada voluntária de que trata o art. 7º, § 2º.

Art. 10. O impedimento à utilização do sistema de apostas aplica-se exclusivamente enquanto o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do usuário constar na base de dados do Módulo de Impedidos do Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP.

Parágrafo único. O agente operador de apostas poderá reativar a conta no sistema de apostas, mediante a realização de atualização de cadastro, do usuário cujo número do Cadastro de Pessoas Físicas CPF deixar de constar da base de dados do Módulo de Impedidos de que trata esta Instrução Normativa, desde que não haja outro impedimento legal.

Art. 11. É vedada a realização de consultas ou o tratamento dos dados do Módulo de Impedidos do Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP para finalidade diversa desta Instrução Normativa e de outras normas editadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas.

Art. 12. Os agentes operadores de apostas devem informar por meio do Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP, com o status de “Impedido – Desenrola Adimplente”, o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF dos usuários impedidos de se cadastrar ou usar os sistemas de apostas, na forma do modelo divulgado no endereço eletrônico https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-premios-e-apostas/sistema-de-gestao-de-apostas-sigap, no prazo máximo de dez dias, após atualização do modelo de dados com a inclusão desta funcionalidade, que será comunicada pela Secretaria de Prêmios e Apostas.

Parágrafo único. Enquanto houver na conta transacional recursos do usuário identificado como pessoa beneficiária da renegociação de dívida junto ao Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplente – Desenrola Adimplente de que trata esta Instrução Normativa, o agente operador de apostas deverá manter o status “Suspensão – Desenrola Adimplente” registrado no Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP, e informar à Secretaria de Prêmios e Apostas, na forma do caput.

Art. 13. Os agentes operadores de apostas devem implementar os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa no prazo de até dez dias, contado de sua publicação.

Art. 14. No prazo de até quinze dias contado da data de publicação desta Instrução Normativa, os agentes operadores de apostas devem realizar consulta ao Módulo de Impedidos do Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP de todos os números de Cadastro de Pessoas Físicas – CPF cadastrados em seus sistemas de apostas, para verificar se algum usuário consta na base de dados de pessoa beneficiária da renegociação de dívida perante o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplente – Desenrola Adimplente.

Parágrafo único. Caso a consulta retorne a informação “Impedido – Desenrola Adimplente”, o agente operador de apostas deverá suspender a conta do usuário, na forma do art. 7º.

Art. 15. O descumprimento dos deveres previstos nesta Instrução Normativa acarretará a aplicação da Portaria SPA/MF nº 1.225, de 31 de julho de 2024, e da Portaria SPA/MF nº 1.233, de 31 de julho de 2024, no que couber, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DANIELE CORREA CARDOSO


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Ministério da Fazenda/Secretaria de Prêmios e Apostas

PORTARIA SPA/MF Nº 1.928, DE 30 DE JUNHO DE 2026

Altera a Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024, para incluir hipótese de vedação da participação nas apostas de quota fixa de pessoa beneficiária da renegociação de dívida junto ao Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplentes – Desenrola Adimplentes, nos termos da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026.

A SECRETÁRIA DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, caput, inciso I, alínea “d”, do Anexo l do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 3º, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e na Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, resolve:

Art. 1º A Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º …………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………..

IX – pessoas beneficiárias do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias – Novo Desenrola Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, cujo contrato da nova operação de crédito seja garantido pelo Fundo de Garantia de Operações de que trata a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009;

X – pessoas beneficiárias da renegociação de dívidas relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies, nos termos do art. 5º-A, § 4º-B, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e da Resolução CG-Fies nº 66, de 11 de maio de 2026″; e

XI – pessoas beneficiárias do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplentes – Desenrola Adimplentes, nos termos da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026.” (NR)

Art. 2º Ato específico disporá sobre aspectos técnicos, prazos, período de adequação e procedimentos a serem observados pelos agentes operadores de apostas para impedir o cadastro ou o uso do sistema de apostas pelas pessoas de que trata o art. 8º, inciso X, da Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIELE CORREA CARDOSO

 

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