STJ suspende liminares que liberavam bingos no Rio Grande do Sul
Processos nºs SS 1660 e SS 1662
Leia, abaixo, a íntegra da decisão:
"Superior Tribunal de Justiça
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.660 – RS (2006/0176345-5)
REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO : SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRANTE : PORTO BINGO ADMINISTRADORA DE JOGOS LTDA
ADVOGADO : MARCELO BRUNO MORAES NASCIMENTO
DECISÃO
Vistos, etc.
1. A "Porto Bingo Administradora de Jogos Ltda." impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a devolução dos equipamentos apreendidos e a manutenção do funcionamento de seu estabelecimento de bingo tradicional, pois, segundo ela, a legislação em vigor permite a
exploração desse tipo de jogo, estando revogados os dispositivos contravencionais.
A Desembargadora Relatora deferiu a liminar, para determinar a devolução dos equipamentos e valores apreendidos, por entender que a lei não proíbe a atividade de bingo comum, ou "de cartela".
Em Suspensão de Segurança anterior (n. 1.637), esta Presidência suspendeu a liminar, todavia, à vista da ilegitimidade do Ministério Público estadual para atuar no Superior Tribunal de Justiça, reconsiderou a decisão e negou seguimento à Suspensão.
Posteriormente, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado declinou da competência do mandamus para a Turma Recursal, mantendo, no entanto, a liminar "até deliberação outra daquele órgão".
Com o fim de suspender novamente a decisão que concedeu a liminar, o Ministério Público Federal, com base nos arts. 4º da Lei nº 4.348/64, 25 da Lei nº 8.038/90, e art. 171, 2ª parte, do RISTJ, ajuíza esta Suspensão de Segurança, alegando, em síntese, que o decisum, ao liberar a exploração de atividade considerada ilícita, impede a coibição da prática do jogo de azar, causando violação à ordem social e à ordem jurídica. Assim, citando precedentes oriundos do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a liberação de máquinas eletrônicas programadas, requer a concessão da medida.
2. O pedido de suspensão é medida excepcional e sua análise deve restringir-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e economia públicas.
Ressalte-se, de início, que a ordem jurídica não se encontra entre esses valores. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a expedita via da suspensão de segurança não é própria para a apreciação de lesão à ordem jurídica. É inadmissível, ante a sistemática de distribuição de competências do Judiciário brasileiro, a Presidência arvorar-se em instância revisora das decisões emanadas dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais " (AgRg na SS n. 1.302/PA, relator Ministro Nilson Naves).
Ocorre, porém, in casu, grave lesão à ordem pública, nela compreendida a ordem administrativa, na medida em que a liminar concedida impede o ente estatal de exercer o seu regular poder de polícia, fiscalizando o estabelecimento e o equipamento que veicula jogo de azar, atividade proibida no território nacional. Nesse sentido, a diretriz traçada pelo Ministro Nilson Naves na Suspensão de Tutela Antecipada nº 69/ES, decisão essa confirmada pela egrégia Corte Especial, em sede de agravo regimental, com a seguinte ementa:
"SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO.
MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS. EXPLORAÇÃO.
PROIBIÇÃO. CONTRAVENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
1. À tutela antecipada aplicam-se as disposições da Lei nº 8.437/92, art. 4º, quando a magnitude da decisão atacada implicar em grave lesão aos valores sociais nela tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas).
2. Tratando, a hipótese, de matéria afeta à ordem administrativa e jurídico-penal, deve prevalecer o interesse público sobre o particular.
3. O tipo contravencional proibitivo dos jogos de azar inclui a exploração do jogo de bingo, do que resulta inadmissível a concessão de tutela antecipada a permitir a adoção de conduta penalmente tipificada, ou determinar, à autoridade competente, que se abstenha de tomar as
medidas necessárias a coibi-la.
4. Agravo Regimental não provido" .
3. Posto isso, defiro o pedido, a fim de suspender os efeitos da liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 70015660632, até seu trânsito em julgado.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de agosto de 2006.
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente"
Documento: 2579641 – DJ: 29/08/2006 (STJ)


