Vereadores podem votar projeto que cria a Loteria no Município de Porto Alegre
Os vereadores de Porto Alegre podem votar a qualquer momento o Projeto de Lei do Executivo Municipal – PLE 009/22, que que cria o serviço público de loteria em Porto Alegre. A proposta autoriza o executivo a explorar a atividade lotérica com o objetivo de incrementar as receitas para a qualificação e redução dos custos do sistema de transporte coletivo.
O PLE 009/22 consta da Ordem do Dia desde o dia 25 de maio e já tem parecer favorável do relator, vereador Claudio Janta.
Pela proposta somente poderá ser credenciada para exploração de modalidades lotéricas pessoa jurídica regularmente constituída, com sede e administração no país. Além disso, apresentar toda a documentação jurídica, ter regularidade fiscal e trabalhista, qualificação e econômica e demais exigências do processo licitatório.
A prefeitura, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SMDET), diretamente ou por meio de parceria, concessão ou permissão, adotará sistemas de segurança contra adulteração ou contratação dos bilhetes.
PARECER CCJ
Dispõe sobre a criação do serviço público de Loteria no Município de porto Alegre.
Vem a esta Comissão, para parecer, o Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do Governo Municipal.
A douta Procuradoria da Casa analisou o teor da presente proposta, e em seu Parecer Prévio, opinou que, muito embora permaneça certa dúvida sobre a competência material dos Municípios para instituir serviço público de loteria não se pode falar em manifesta inconstitucionalidade que impeça, pelo menos nesta fase inicial, a tramitação da proposta em questão ou que atraia a incidência do art. 19, inc. II, alínea “j” do Regimento Interno.
É o sucinto relatório.
A matéria em análise que cria o serviço público de Loteria no Município de Porto Alegre é de competência municipal.
Conforme bem apontado pela procuradoria da casa no documento 0363866 do processo SEI, as ADPFs 492 e 493 relatadas pelo Ministro Gilmar Mendes, prevê em suas premissas e conclusões do voto, resumidamente, que também os municípios devem simplesmente viabilizar o exercício de sua competência material de instituição de serviço público titularizado pelo estado-membro, de modo que somente a união pode definir modalidades de atividades lotéricas passíveis de exploração pelos estados.
Nesta senda, o inciso V, do art. 30 da CF aduz que compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local.
A LOMPA por sua vez no inciso III, art. 8°, complementa a CF e aduz que organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, os serviços públicos de interesse local e os que possuem caráter essencial, bem como dispor sobre eles;
Assim, considerando que as atividades lotéricas são serviços públicos, é crível afirmar que a legislação ordinária federal não pode restringir a titularidade de um serviço público a tal ou qual ente federativo, na ausência de resposta constitucional expressa.
Referente a emenda de número 01, não há apontamentos inconstitucionais ou inorgânicos que barrem sua tramitação neste momento do processo legislativo.
Diante disso, este relator entende e se manifesta pela inexistência de óbice jurídico à tramitação do Projeto e da emenda de n° 01.
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EMENDA N° 01 ao Proc. nº 0216/22 – PLE nº 009/22
I – Fica alterado o art. 4° do PLE n° 009/22, conforme segue:
“Art. 2º Os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição, revertem à Fazenda Pública Municipal, para aplicação em ações prioritárias de assistência social e aos programas e projetos de desenvolvimento do esporte.”