241 Anos Depois: Parecer Jurídico Reafirma o Que o Brasil Colônia Já Sabia Sobre Loterias Municipais

BNL I 06.10.25

Por: Magno José

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241 Anos Depois: Parecer Jurídico Reafirma o Que o Brasil Colônia Já Sabia Sobre Loterias Municipais
Ana Paula Gatti*

Em uma notável coincidência que a história por vezes nos oferece, no exato dia em que se completam 241 anos da primeira extração de uma loteria municipal no Brasil e 37 anos da nova Ordem Constitucional Brasileira, promulgada em 05 de outubro de 1988, um robusto parecer jurídico foi protocolado pelo Dr. Paulo Horn. O documento, solicitado pela Associação Nacional de Loterias Municipais e Estaduais (ANALOME), não apenas confirma de forma inequívoca a plena legalidade para a criação de loterias pelos municípios, mas também expõe a profunda ironia de um debate que ocorre na atualidade, mais de dois séculos depois.

A história nos conta que, em 5 e 6 de outubro de 1784, a Câmara Municipal de Vila Rica, hoje Ouro Preto, realizou a primeira extração de uma loteria municipal no Brasil Colônia. O objetivo era pragmático e direto: buscar fontes alternativas de financiamento para construir o novo prédio da Casa da Câmara e Cadeia. Uma solução de interesse local, para um problema local, aprovada por uma autoridade local.

Hoje, 241 anos depois, já no século XXI, em pleno 2025, municípios de todo o Brasil ainda se veem obrigados a buscar validação jurídica para exercer uma prerrogativa que parece ter sido mais clara no século XVIII. É nesse cenário que o parecer do Dr. Horn se torna um marco.

O documento, protocolado hoje, destrincha com clareza a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em 2020, ao julgar as ADPFs 492, 493 e a ADI 4986, pôs fim à ideia de um monopólio da União na exploração de loterias. O parecer reafirma que a competência da União, prevista no artigo 22, XX da Constituição, é para legislar privativamente sobre as regras gerais dos sorteios e consórcios, inclusive bingos e loterias e não para impedir que Estados e Municípios explorem essa atividade como um serviço público. Trata-se da distinção fundamental entre a competência para legislar (criar as modalidades de loterias) e a competência material (explorar as respectivas loterias).

A ironia é palpável. Enquanto o Governador da Capitania de Minas Gerais em 1784 precisou apenas de uma autorização da Câmara Municipal, hoje os gestores municipais necessitam de pareceres complexos e decisões da mais alta Corte para fazer o mesmo: “financiar programas de interesse local”.

O parecer destaca que a exploração de loterias é um serviço público e que impedir os municípios de acessarem essa fonte de receita fere o pacto federativo e a isonomia entre os entes federados. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, citadas no documento, legislações municipais que instituem loterias “tão somente veiculam competência material que lhes foi franqueada pela Constituição”. Ou seja, não criam um direito novo, apenas exercem um que sempre existiu.

E mais, complementa o Ministro Gilmar Mendes: “…configura-se, a meu ver, verdadeiro abuso da competência de legislar, quando a União vale-se do art. 22, inciso XX, para excluir todos os demais entes federados, da arrecadação que deles provém, ou para restringi-la de forma irrazoável e anti-isonômica, impedindo o acesso a recursos cuja destinação é, pelo texto constitucional, direcionada à manutenção da seguridade social, nos termos do art. 195, III, da CF/88…”

O que mudou em 241 anos? A necessidade de financiar projetos públicos essenciais continua a mesma. A busca por autonomia fiscal dos municípios é, talvez, ainda mais premente. O que o parecer do Dr. Horn, nesta data simbólica, nos lembra é que a solução encontrada por Vila Rica em 1784 não era apenas criativa, mas perfeitamente legítima dentro da organização política e administrativa da época.

Hoje, a legalidade das loterias municipais não é mais uma questão de opinião, mas um direito constitucional confirmado pelo STF. O desafio, que começou com a necessidade de erguer prédios públicos na Cidade de Vila Rica, das Minas Gerais, evoluiu para a luta pela afirmação da autonomia municipal em todo o Brasil. O parecer protocolado neste 5 de outubro não é apenas uma peça jurídica; é um elo que conecta o passado pragmático ao futuro autônomo dos nossos municípios.

(*) Ana Paula Gatti, Advogada, especialista em jogos e apostas, membro da Comissão de Direito de Jogos da OAB-RJ, conselheira fiscal da Analome, diretora de operações da Abrabincs, ex secretaria geral da Comissão de Igualdade Racial da OAB SP, diretora administrativa do IBD, graduanda em Tecnologia e Ciência dos Dados pela UFMS.

 

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