SPA-MF detalha combate a apostas ilegais e estabelece asfixia financeira

Apostas I 15.09.26

Por: Magno José

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Fazenda publica portaria de monitoramento e fiscalização das atividades de exploração das apostas e dos agentes operadores
Portaria da Secretária de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda cria regras para bancos bloquearem contas de operadores irregulares e define indícios de transações fraudulentas

O Ministério da Fazenda publicou, nesta segunda-feira (14/9), no Diário Oficial da União, a Portaria SPA/MF nº 2.750, assinada pela secretária de Prêmios e Apostas, Daniele Correa Cardoso, em 10 de setembro de 2026. A norma regulamenta o combate financeiro ao mercado ilegal de apostas de quota fixa, detalhando como bancos, instituições de pagamento e instituidores de arranjos de pagamento devem identificar, bloquear e reportar transações vinculadas a operadores sem autorização. A portaria revoga a Portaria SPA/MF nº 566, de 20 de março de 2025, que tratava do mesmo tema de forma mais genérica.

A medida operacionaliza o Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026, que criou os instrumentos de “asfixia financeira” contra o mercado irregular, e incorpora a responsabilidade tributária solidária introduzida pela Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. Em conjunto, os dois atos anteriores criaram o arcabouço legal; a nova portaria define os procedimentos práticos que as instituições financeiras deverão seguir.

Mapeamento de red flags para o compliance bancário

O núcleo mais detalhado da norma está no artigo 5º, que lista os indícios de exploração irregular que as instituições obrigadas devem monitorar. O dispositivo funciona, na prática, como um manual de alertas para as áreas de compliance dos bancos.

Entre os sinais mapeados estão: valores repetidos ou concentrados em faixas recorrentes compatíveis com depósitos de apostas; elevada frequência de transferências de pequeno ou médio valor em curtos intervalos por remetentes distintos; descrições de transações Pix contendo termos como “apostas”, “bônus”, “recarga”, “palpites”, “prêmios” ou marcas sugestivas de casas de apostas; e substituição frequente de chaves Pix, QR Codes ou contas destinatárias logo após bloqueios ou encerramentos de relacionamento.

A portaria também estabelece como indício de irregularidade transações destinadas a pessoas jurídicas com endereço em escritório virtual, coworking ou endereço residencial, bem como CNPJs constituídos recentemente que passem a receber grande volume de transações pulverizadas incompatíveis com a atividade declarada. O uso de gateways de pagamento, intermediários ou outros mecanismos para ocultar o beneficiário final ou a finalidade da operação igualmente configura sinal de alerta.

A norma introduz ainda a figura da “pessoa intermediária”: qualquer pessoa natural ou jurídica que, de forma reiterada, movimente recursos em benefício de um agente operador irregular. A inclusão amplia o alcance da regulação para além do operador direto, mirando estruturas de laranjas e prestadores de serviços de pagamento usados para mascarar o destinatário final dos recursos.

O prazo para a execução dos procedimentos de seleção e análise não pode exceder 45 dias, contados da identificação da situação suspeita.

Bloqueio em 24 horas e perdimento de valores

O fluxo operacional previsto na portaria começa com a constatação da irregularidade pela Secretaria de Prêmios e Apostas SPA-MF, que emite um auto de constatação de irregularidade, documento que também instaura o processo administrativo de perdimento dos valores bloqueados em favor da União. A SPA-MF então notifica as instituições financeiras por meio de sistema eletrônico seguro, comunicando simultaneamente o Banco Central do Brasil para fins de supervisão.

Recebida a notificação, as instituições têm prazo máximo de 24 horas para bloquear as contas dos operadores irregulares identificados e impedir novas transações. A confirmação do cumprimento da medida deve ser enviada à SPA em até 48 horas após o bloqueio. Os autos e documentos associados são então remetidos à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública para a condução do processo de perdimento.

A norma ainda determina que, ao tentar realizar uma transação em favor de pessoa identificada no auto de constatação, o cliente seja informado pela própria instituição financeira de que a operação não pode ser concluída em razão de notificação da SPA.

As notificações de bloqueio poderão vir acompanhadas da comunicação de responsabilidade tributária solidária prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 224/2025 e regulamentada pela Portaria MF nº 1.766, de 17 de junho de 2026 — o que significa que as instituições obrigadas que derem curso a transações irregulares podem responder solidariamente pelos tributos devidos.

Proteção ao comunicante e lacuna normativa

Para incentivar o reporte proativo, a portaria institui um mecanismo de proteção: a comunicação realizada de boa-fé não acarreta responsabilidade civil ou administrativa ao comunicante, conforme o artigo 7º, parágrafo 4º. A medida cria um “porto seguro” para bancos e instituições de pagamento que reportarem indícios à SPA-MF sem evidências definitivas de irregularidade.

A articulação regulatória com o Banco Central se materializa na citação à Resolução CMN nº 5.320, de 25 de junho de 2026, que fundamenta a rejeição de transações pelas instituições obrigadas, indicando coordenação prévia entre a SPA-MF e o Conselho Monetário Nacional no desenho da medida.

Um ponto que limita o efeito imediato da norma é a delegação de aspectos operacionais centrais a uma Instrução Normativa ainda não publicada. Os dados mínimos a serem comunicados, o leiaute das comunicações e os procedimentos técnicos de envio dependem desse ato complementar. As instituições obrigadas terão 30 dias, contados da publicação da instrução normativa, para adequar seus sistemas. Antes disso, instituições que não se comuniquem pelo sistema do Banco Central têm 30 dias, contados da publicação da portaria, para informar seus endereços de contato institucional à SPA. Enquanto a instrução normativa não for editada, o efeito prático da portaria permanece parcialmente suspenso.


Portaria SPA/MF Nº 2.750, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026


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