TJSC suspende bloqueio milionário de contas da Ana Gaming Brasil S.A.

Apostas I 30.10.26

Por: Magno José

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TJSC suspende bloqueio milionário de contas da Ana Gaming Brasil S.A.
Decisão da 4ª Câmara de Direito Civil afasta tese de que nova MP autoriza arresto de operadoras de apostas sem prova de risco

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) suspendeu o bloqueio cautelar de valores nas contas bancárias da Ana Gaming Brasil S.A., operadora das plataformas 7K, Vera.bet e Cassino.bet. A decisão, proferida pelo desembargador Leandro Passig Mendes no agravo de instrumento nº 5103470-11.2026.8.24.0000, afasta a tese de que a Medida Provisória nº 1.394/2026 autorizaria, por si só, o arresto cautelar de recursos das operadoras de apostas.

A ação foi movida por Gleicinara Vanessa Nicoli de Andrade perante a 1ª Vara Cível de Blumenau. A apostadora alega quadro de ludopatia e busca indenização das operadoras. O juízo de primeiro grau havia inicialmente negado o arresto; depois reviu sua posição em embargos de declaração e determinou o bloqueio de valores de seis operadoras, fundamentando-se exclusivamente na edição da MP nº 1.394/2026. A Ana Gaming foi representada pelos advogados Udo Seckelmann, Thiago Stüssi e Beatriz Braz, do escritório Bichara e Motta Advogados.

Fundamentos do desbloqueio

Ao conceder efeito suspensivo ao recurso, o desembargador Leandro Passig Mendes afirmou que o arresto requerido antes mesmo da citação é medida de caráter excepcional. Para ser deferido, exige prova de risco concreto de ocultação, dilapidação ou desvio de patrimônio — requisito que, segundo a decisão, não foi demonstrado em relação à Ana Gaming.

O relator também esclareceu que a vigência da MP nº 1.394/2026 não constitui requisito nem fundamento autônomo para o arresto. Pelo contrário: a própria medida provisória obriga os operadores a assegurar liquidez para a restituição integral dos valores devidos aos apostadores, mantendo esses recursos segregados sob pena de multa diária. A norma preserva ainda a responsabilidade das empresas pelas obrigações do período em que estiveram autorizadas a operar, sem determinar sua dissolução.

Outro ponto destacado na decisão foi a ausência de laudo formal de ludopatia nos autos, de comunicação prévia da condição clínica à operadora e de qualquer pedido de limitação, suspensão ou autoexclusão que tivesse sido desatendido. O desembargador registrou ainda que a autoexclusão não produz efeitos retroativos sobre apostas anteriores. Também ponderou que o valor bloqueado foi fixado apenas com base na petição inicial, sem confronto com extratos bancários, e que a apuração da questão exige contraditório e instrução.

Impacto regulatório e próximos passos

O precedente reforça a segurança jurídica das operadoras no atual cenário regulatório do setor de apostas, ao estabelecer que medidas constritivas patrimoniais dependem de demonstração concreta de risco ao resultado útil do processo; presunções extraídas de mudança legislativa não são suficientes para autorizar o bloqueio.

O mérito do agravo de instrumento ainda será apreciado pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC.

 


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