Fazenda e Esporte divergem no STF sobre decreto de Minas contra a publicidade das bets

Apostas I 29.10.26

Por: Magno José

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Apostas on-line: Fazenda negocia dividir gestão da arrecadação com pasta do Esporte
Na ADI 8014, da ANJL, os dois ministérios dizem que a MP 1.394 esvaziou a ação, mas a Fazenda vê invasão da competência da União e o Esporte defende a autonomia do estado. A Fazenda entregou com atraso, justificado por pane no SEI, e sua nota técnica descreve as proteções ao apostador que a proibição eliminou

Dois ministérios do mesmo governo enviaram ao Supremo Tribunal Federal leituras diferentes sobre o mesmo decreto. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8014, a Fazenda e o Esporte responderam ao relator, ministro Flávio Dino. A ação foi ajuizada pela Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL) contra o Decreto nº 49.279, de 20 de agosto de 2026, do Estado de Minas Gerais. O decreto proíbe publicidade, propaganda, promoção comercial e patrocínio de operadores de apostas de quota fixa em bens públicos estaduais e em eventos promovidos ou apoiados pelo Executivo mineiro, e também alcança plataformas de conteúdo adulto. O BNLData teve acesso às duas manifestações, classificadas como de acesso restrito.

As pastas concordam em um ponto: a Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, que proibiu as bets em todo o país, esvaziou a ação. Divergem, porém, no mérito. A Fazenda dá razão à ANJL quanto à invasão da competência da União. O Esporte sustenta que o decreto pode ser preservado como exercício da autonomia administrativa do estado.

Fazenda: “seria questionável a constitucionalidade”

O ofício da Fazenda foi assinado pelo ministro Dario Durigan em 27 de outubro, às 19h24. Ele encaminha a Informação PGFN/CRJ nº 763/2026 e a Nota Técnica SEI nº 7012/2026/MF, da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA). O pedido principal é a extinção da ação sem julgamento de mérito, por perda superveniente de objeto.

No mérito, analisado apenas “pelo princípio da eventualidade”, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que “seria questionável a constitucionalidade formal” do decreto. Para a PGFN, o texto mineiro “parece adentrar” em temas de competência privativa da União, que legisla sobre loterias (art. 22, XX, da Constituição) e sobre propaganda comercial (art. 22, XXIX). A peça cita a Súmula Vinculante 2 e as ADPFs 492 e 493 e a ADI 7640.

A nota técnica da SPA, assinada pela secretária Daniele Correa Cardoso em 15 de outubro, vai além. Diz que Minas Gerais “aparentemente confunde” a competência legislativa da União com a competência material do estado. Na prática, a Fazenda concorda com a tese central da ANJL, representada pelos advogados Pietro Cardia Lorenzoni e Bernardo Cavalcanti Freire. Mesmo assim, pede que o STF não julgue a questão.

Esporte: decreto é “juridicamente defensável”

O Ministério do Esporte respondeu antes. O Ofício nº 228/2026/MESP/GAB foi assinado pelo ministro Paulo Henrique Perna Cordeiro em 21 de outubro, às 16h10. Ele encaminha a Informação nº 00141/2026/CONJUR-MESP/CGU/AGU, elaborada em 13 de outubro e aprovada no dia seguinte pelo consultor jurídico Guilherme Assunção Fagundes.

O ponto central do parecer é a distinção entre duas competências: a da União para legislar sobre sorteios e a autonomia dos estados para disciplinar o uso de seus próprios bens e estruturas. A Consultoria Jurídica lembra que o decreto não proíbe a publicidade das bets em todo o território mineiro, apenas em bens públicos e eventos apoiados pelo Executivo. Também regula o uso de recursos públicos nessas ações.

Por isso, o parecer diz não identificar “fundamentos suficientes” para a inconstitucionalidade integral do decreto. Considera “juridicamente defensável” a preservação das regras sobre bens e recursos estaduais, desde que elas não criem restrições gerais à atividade econômica nem invadam a competência da União. É a posição oposta à da PGFN.

O Esporte também é mais cauteloso sobre a perda de objeto. Para a Consultoria Jurídica, o “esvaziamento substancial” de parte dos pedidos não implica “necessariamente” o fim da ação. O parecer apresenta dois motivos: o decreto mineiro continua formalmente vigente, e a MP está sujeita ao regime constitucional de conversão em lei.

As áreas técnicas e a MP provisória

O parecer consolida respostas de várias áreas do ministério. A mais detalhada é a da Diretoria de Monitoramento e Avaliação das Apostas Esportivas (DMAAE), da Secretaria Nacional de Apostas Esportivas (SNAEDE). A diretoria rebate, um a um, os fundamentos da ANJL:

⇒ a diferença entre operadores federais e estaduais deixou de existir, porque todos foram proibidos;

⇒ a restrição mineira passou a ser “menos ampla que a federal”;

⇒ o pedido para afastar o decreto dos operadores autorizados pela Fazenda perdeu sentido com a extinção das licenças em 25 de outubro.

A própria DMAAE, porém, faz uma ressalva. Se a MP não for convertida em lei, “o quadro anterior pode ser restabelecido”, o que exigiria nova manifestação da diretoria. A Secretaria Nacional de Futebol (SNFDT) limitou-se a registrar a existência da MP, “sem emitir juízo jurídico”.

A Secretaria Nacional de Excelência Esportiva (SNE) acrescentou um dado pouco notado. O artigo 4º do decreto mineiro revogou o dispositivo do regulamento da Loteria do Estado de Minas Gerais (Lemg) que previa as apostas de quota fixa como modalidade estadual. Ou seja, Minas retirou as bets da própria loteria antes mesmo da MP.

A Diretoria de Governança (DGGEA) informou que trabalha na estrutura de monitoramento e prestação de contas dos recursos das loterias e das apostas destinados ao esporte, inclusive dos repasses a estados e ao Distrito Federal. Parte desses recursos deixou de existir com a proibição.

A ressalva que se repete

A Fazenda também condiciona seu argumento. A PGFN diz que a ação teria perdido o objeto “enquanto estiver vigente a proibição”. Somada às ressalvas do Esporte, a expressão mostra que os dois ministérios tratam a MP como provisória.

O texto é contestado em ADIs sob relatoria do ministro Luiz Fux e depende do Congresso. Pelas contas do BNLData, a MP tranca a pauta em 9 de novembro e caduca em 4 de março de 2027 se não for votada.

Prazo vencido e pane no SEI

O ofício do STF à Fazenda foi recebido em 22 de setembro, com prazo de 30 dias. A PGFN abriu a manifestação defendendo a própria tempestividade. Alegou que o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ficou fora do ar entre 21 de outubro, às 14h02, e 24 de outubro, às 21h18, por “atualização de versão da infraestrutura técnica e de PHP”. A procuradora-geral Anelize Lenzi Ruas de Almeida também enviou ofício ao presidente do CNJ, Edson Fachin, pedindo a devolução de prazos vencidos.

Os documentos apresentam inconsistências:

⇒ O ofício ao CNJ, de 23 de outubro, diz que o SEI estava inoperante “desde o dia 22”. A Informação da PGFN fala em 21 de outubro.

⇒ A peça invoca a prorrogação para o primeiro dia útil após a indisponibilidade, a segunda-feira, 26 de outubro. As assinaturas, porém, são de terça, 27.

⇒ A nota técnica da SPA estava assinada desde 15 de outubro, antes da pane.

O Esporte recebeu pedido equivalente, pelo Ofício nº 22378/2026, emitido em sequência ao da Fazenda. Seu parecer estava aprovado desde 14 de outubro, e a resposta saiu em 21 de outubro, duas horas depois do início da pane alegada pela PGFN. O ministério tramita seus processos em outra instância do SEI, hospedada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, que não foi afetada.

O retrato do mercado que a MP desmontou

A parte mais longa da nota técnica da SPA descreve o marco regulatório federal vigente até a MP. O texto lista mais de 20 portarias e instruções normativas editadas desde 2024 e detalha as obrigações dos operadores:

⇒ reconhecimento facial na autenticação, que, segundo a SPA, “impedia a participação de menores de idade”;

⇒ limites de depósito e de tempo, pausas e autoexclusão individual e centralizada;

⇒ monitoramento de comportamento de risco e suspensão de apostadores em risco alto;

⇒ frases de advertência do Ministério da Fazenda e selo “18+”;

⇒ responsabilidade solidária pela publicidade de afiliados e influenciadores;

⇒ bloqueio de beneficiários do Novo Desenrola e da renegociação do Fies.

A SPA conclui que o modelo federal buscava compatibilizar a exploração autorizada com a proteção do apostador “mediante a imposição de restrições às práticas publicitárias, e não por meio da vedação geral”. Os verbos estão no passado: “previa”, “dispunha”, “impedia”.

Em peças escritas para defender a proibição, os dois ministérios acabam registrando o que se perdeu com ela. A Fazenda descreve um sistema de proteção que deixou de existir em 25 de outubro. O Esporte admite que o quadro anterior pode voltar. No mercado ilegal, para onde migraram os apostadores, não há reconhecimento facial, autoexclusão, limite de gasto nem advertência.

A decisão sobre a ADI 8014 cabe a Flávio Dino. Enquanto isso, a constitucionalidade da própria MP será debatida na audiência pública da ADI 8027, convocada por Fux para 3 de novembro.

 

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