Governo aumenta as parcelas para pagamento da outorga da Lotex

O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República da Presidência da República publicou a Resolução nº 64 no Diário Oficial da União desta quinta-feira (29) alterando a Resolução nº 16, de 23 de agosto de 2017, que dispõe sobre o processo de desestatização do serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX.
Pela nova redação definida pela norma da Secretária Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República, as parcelas para pagamento da outorga foram ampliadas de quatro para oito e o período de experiência na operação de serviço de loteria instantânea com arrecadação na comercialização de bilhetes físicos e/ou de apostas virtuais seja igual ou superior a R$ 560 milhões, sendo que na norma anterior era de R$ 1,2 bilhão.
Mantidas as disposições previstas no Edital nº 3/2018-PPI/PND, sairá vencedor do leilão o participante que apresentar o maior valor pela parcela inicial da outorga. Além disso, o concessionário efetuará sete pagamentos anuais a partir da assinatura do contrato.
Pelo Edital nº 3 o valor da outorga da Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX pelo prazo de concessão 15 anos era de R$ 642 milhões, mas a Comissão de Outorga do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES deverá publicar em breve um novo edital a partir da nova Resolução veiculada no Diário Oficial da União desta quinta-feira.
Presidência da República
Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República
RESOLUÇÃO Nº 64, DE 21 DE AGOSTO DE 2019
Altera a Resolução nº 16, de 23 de agosto de 2017, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, que dispõe sobre o processo de desestatização do serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso V, alínea “c”, da Lei 13.334, de 13 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso II, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 16 de 23 de agosto de 2017, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – CPPI, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º O pagamento pelo ônus da outorga fixa poderá ser realizado em até 8 (oito) parcelas, observado o seguinte:
…………………………………………………………………………………………………
Art. 6º ………………………………………………………………………………………..
I – experiência na operação de serviço de loteria instantânea cuja arrecadação total, decorrente da comercialização de bilhetes físicos e/ou de apostas virtuais, em período não superior a 12 (doze) meses corridos, seja igual ou superior a R$ 560.000.000,00 (quinhentos e sessenta milhões de reais); e
…………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ONYX DORNELLES LORENZONI
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República
MARTHA SEILLIER
Secretária Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República
(Diário Oficial da União – Publicado em: 29/08/2019 – Edição: 167 – Seção: 1 – Página: 4)


