Senadora apresenta emenda a Medida Provisória que modifica a lei das apostas esportivas

Destaque I 16.06.21

Por: Elaine Silva

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A proposta da senadora Rose de Freitas elimina todos os beneficiários legais mantendo-se apenas a destinação para pagamento de contribuição para a seguridade social

A senadora Rose de Freitas (MDB-ES) apresentou Emenda de Plenário a Medida Provisória 1034/2021 alterando o capítulo 30 da Lei nº 13.756/2018, que trata dos percentuais praticados pela modalidade de apostas em quota fixa ou as apostas esportivas.

Pela proposta da senadora capixaba, serão eliminados todos os beneficiários legais mantendo-se apenas a destinação para pagamento de contribuição para a seguridade social incidente sobre o produto da arrecadação com a seguintes alíquotas: 0,25% para o caso das apostas em meio físico e 0,125% para o caso das apostas em meio virtual e para o pagamento do imposto de renda sobre a premiação. O restante será destinado ao pagamento de prêmios e custeio da operação.

Segundo Rose de Freitas, o PLV 12/2021 proveniente da Medida Provisória 1034/21, em seu art. 6º, altera significativamente o marco legal da modalidade lotérica “Apostas por Quota Fixa”, tornando-a mais atrativa para investidores, mas que “Essa atratividade, contudo, não pode ser esculpida em detrimento da Seguridade Social (saúde, previdência e assistência social)”, defende a senadora

Ainda segundo a parlamentar, embora não altere a base de cálculo da Contribuição Social sobre a Receita de Concursos de Prognósticos, o PLV reduz as alíquotas à quinta parte daquelas previstas na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. Assim, a alíquota incidente sobre as apostas em meio físico cai de 0,5% para 0,1%, e a aplicável às apostas em meio virtual cai de 0,25% para 0,05%.

“Esta emenda restitui as referidas alíquotas à metade dos percentuais previstos na Lei nº 13.756, de 2018: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre as apostas em meio físico e 0,125 (cento e vinte e cinco milésimos por cento) aplicável às apostas em meio virtual. A Seguridade Social é patrimônio da nação brasileira e precisa ser preservada”, justifica a senadora Rose de Freitas.

Confira abaixo a emenda de Plenário apresentada pela senadora Rose de Freitas:

EMENDA 83 PLEN – MPV 1034/2021

(ao PLVnº 12, de 2021)

Dê-se ao caput do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, na forma do art. 6º do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 12, de 2021, proveniente da Medida Provisória nº 1.034, de 1º de março de 2021, a seguinte redação, mantida a redação proposta pelo art. 6º do PLV aos parágrafos do referido art. 30:

“Art. 30. O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual será destinado:

I – (revogado);

  1. a) (revogada);
  2. b) (revogada);
  3. c) (revogada);
  4. d) (revogada);
  5. e) (revogada);
  6. f) (revogada);

II – (revogado);

  1. a) (revogada);
  2. b) (revogada);
  3. c) (revogada);
  4. d) (revogada);
  5. e) (revogada);
  6. f) (revogada);

III – ao pagamento de prêmios;

IV – ao pagamento de contribuição para a seguridade social incidente sobre o produto da arrecadação às alíquotas de:

  1. a) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), no caso das apostas em meio físico; e
  2. b) 0,125% (cento e vinte e cinco milésimos por cento), no caso das apostas em meio virtual; e

V – ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação………………………………………………………………….” (NR)

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 12, de 2021, proveniente da Medida Provisória nº 1.034, de 1º de março de 2021, em seu art. 6º, altera significativamente o marco legal da modalidade lotérica “Apostas por Quota Fixa”, tornando-a mais atrativa para investidores.

Essa atratividade, contudo, não pode ser esculpida em detrimento da Seguridade Social (saúde, previdência e assistência social).

Embora não altere a base de cálculo da Contribuição Social sobre a Receita de Concursos de Prognósticos (isto é, o produto da arrecadação da loteria de apostas por quota fixa), o PLV reduz as alíquotas à quinta parte daquelas previstas na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. Assim, a alíquota incidente sobre as apostas em meio físico cai de 0,5% para 0,1%, e a aplicável às apostas em meio virtual cai de 0,25% para 0,05%.

Esta emenda restitui as referidas alíquotas à metade dos percentuais previstos na Lei nº 13.756, de 2018: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre as apostas em meio físico e 0,125 (cento e vinte e cinco milésimos por cento) aplicável às apostas em meio virtual.

A Seguridade Social é patrimônio da nação brasileira e precisa ser preservada.

Sala das Sessões,

Senadora ROSE DE FREITAS


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