Parecer aprovado pelas Comissões da ALESP ao PL 359/2021 revoga a legislação da Loteria Estadual de São Paulo

Destaque I 22.06.21

Por: Elaine Silva

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A publicação no Diário Oficial deste sábado (19) do parecer do deputado Alex de Madureira (PSD) ao PL 359/2021 não trouxe boa notícia para os interessados em operar a Loteria do Estado de São Paulo

A publicação no Diário Oficial deste sábado (19) do parecer do deputado Alex de Madureira (PSD) ao PL 359/2021, que autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimos, instituir a loteria e vender imóveis que pertencem ao governo, não trouxe boa notícia para os interessados em operar a Loteria do Estado de São Paulo.

Ao invés de instituir a loteria, o substitutivo aprovado na última quinta-feira (17) pelos membros das comissões de Constituição, Justiça e Redação (CCJR); e Finanças, Orçamento e Planejamento (CFOP) da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, revoga toda legislação sobre loterias do Estado de São Paulo.

O texto original do PL 359/2021, o Artigo 14 autoriza o Poder Executivo “a instituir e explorar, na forma do artigo 175 da Constituição da República, a Loteria Estadual de São Paulo, devendo utilizar o resultado líquido obtido no custeio de ações voltadas à assistência social e à redução da vulnerabilidade social no Estado de São Paulo” e pelo Artigo 15 revoga as Leis nº 5.256, de 24 de julho de 1986, nº 9.761, de 24 de setembro de 1997, nº 10.242, de 22 de março de 1999 e nº 10.871, de 10 de setembro de 2001.

– Lei nº 5.256, de 24 de julho de 1986: Restabelece a Loteria Estadual de São Paulo como Loteria da Habitação, e assegura aos Municípios 50% do resultado líquido na proporção de sua respectiva arrecadação.

– Lei nº 9.761, de 24 de setembro de 1997: Dispõe sobre a impressão de fotos de menores desaparecidos em listas de bilhetes premiados da Loteria Estadual e dá outras providências.

– Lei nº 10.242, de 22 de março de 1999: Estabelece, na Loteria Estadual de São Paulo, a Loteria da Cultura e dá providências correlatas.

– Lei nº 10.871, de 10 de setembro de 2001: Dispõe sobre a Loteria da Habitação no Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

O problema é que o relatório com substitutivo do deputado Alex de Madureira, aprovado pelos parlamentares dos dois colegiados, exclui da proposta o artigo 14, que prevê a recriação da loteria, mas manteve o artigo que revogava a antiga legislação lotérica descrita agora no artigo 17.

Para justificar a não criação da Loteria Estadual de São Paulo, o relator entende que faltou clareza do governo do estado para definir a destinação dos recursos advindos deste serviço.

O deputado Alex de Madureira (PSD) insinua que o objetivo da recriação da Loteria Estadual seria para custear o recente Programa Bolsa do Povo, que segundo o parlamentar “é preciso deixar claro no projeto de lei”.

O relatório também registra a operação de outros estados e destaca que é provável que quase todos os estados tenham leis antigas que versam sobre loteria estadual.

“Espírito Santo, Paraíba, Maranhão possuem leis regulamentando suas loterias. Minas Gerais e Distrito Federal abriram Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e o Estado do Paraná criou Grupo de Trabalho para estudar o tema. O Decreto 41.037 do Piauí, por exemplo, utiliza a Lei Estadual nº 1.192/1955 como base para a regulamentação”, comenta Alex de Madureira.

A seguir, um resumo do pensamento do deputado Alex de Madureira para excluir a Loteria Estadual de São Paulo da proposta enviada pelo governador João Dória a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo:

“Mais adiante, no artigo 14, o Poder Executivo quer autorização para instituir e explorar a denominada “Loteria Estadual de São Paulo”, para custear ações voltadas à assistência social e à redução da vulnerabilidade social no Estado de São Paulo, gerando estranheza o fato de um projeto em que se pede empréstimos trate também, de forma resumida, num único artigo, da implantação de Loteria Estadual.

Outros Estados como Espírito Santo, Paraíba, Maranhão possuem leis regulamentando suas loterias.

Minas Gerais e Distrito Federal abriram Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e o Estado do Paraná criou Grupo de Trabalho para estudar o tema.

É provável que quase todos os estados tenham leis antigas que versam sobre loteria estadual. O Decreto 41.037 do Piauí, por exemplo, utiliza a Lei Estadual nº 1.192/1955 como base para a regulamentação.

Nota-se que o Projeto revoga as Leis nº 5.256/1986, de 24 de julho de 1986, nº 9.761, de 24 de setembro de 1997, nº 10.242, de 22 de março de 1999 e nº 10.871, de 10 de setembro de 2001, todas relacionadas a Loteria Estadual, para subsidiar o financiamento da Habitação Popular e de sua infraestrutura básica ou para fundo especial da Secretaria da Cultura do Estado de São Paulo.

É estranho que, na Mensagem, o Poder Executivo diga que é necessário instituir a “Loteria Estadual de São Paulo” para ampliar as fontes de financiamento para importantes políticas sociais, nem sempre atendidas pelas vinculações e destinações legais existentes, destinadas a amparar pessoas ou famílias em situação de vulnerabilidade social ou que já se encontram em situação de risco pessoal ou social, no que se convencionou chamar de políticas de proteção social, quando, há pouco mais de um mês, aprovou-se nesta Casa a Lei nº 17.372/2021, que criou o Programa Bolsa do Povo, e que, no artigo 6º ficou autorizada a abertura, no Orçamento Fiscal, em favor da Secretaria de Governo, crédito especial no valor de até R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), com a finalidade privativa de custear as despesas decorrentes do Programa.

Se a Loteria Estadual vai custear o Programa Bolsa do Povo, é preciso deixar claro no projeto de lei.”

Retrocesso para o setor

O Projeto de Lei 359/2021 deverá ser analisado pelo plenário da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo nesta semana. Caso seja mantida a retirada do artigo 14 e a manutenção do artigo 17 no parecer com substitutivo do deputado Alex de Madureira (PSD) aprovado pelas comissões (CCJR e CFOP), poderá representar um grande retrocesso para o setor de loterias, principalmente em um estado com 44 milhões de habitantes.

Existem duas soluções para a revogação da legislação sobre serviço de loterias do Estado de São Paulo. A primeira é o governado João Dória revogar o artigo 17 do Projeto de Lei 359/2021, que manteria a vigência das Leis nº 5.256, de 24 de julho de 1986, nº 9.761, de 24 de setembro de 1997, nº 10.242, de 22 de março de 1999 e nº 10.871, de 10 de setembro de 2001.

A outra solução seria a apresentação pelo Executivo ou por um parlamentar de um projeto de lei específico e começar tudo do zero.

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