TJ-RJ indeferiu ações ajuizadas pela IGT/SG e Intralot

Destaque I 06.07.21

Por: Elaine Silva

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Empresas questionaram vários pontos do edital, pediram a suspensão e a revisão do edital de concorrência das loterias de prognósticos, instantânea e apostas esportivas da LOTERJ

Além de terem protocolado ações no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, o consórcio International Gaming Technology Brasil/Scientific Games Brasil e a Intralot do Brasil ajuizaram na última sexta-feira (2) ações no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pedindo a suspensão da concorrência das loterias de prognósticos, instantânea e apostas esportivas da LOTERJ e a revisão do edital.

No final da manhã desta segunda-feira (5), a juíza Mônica Ribeiro Teixeira da 10ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJ-RJ negou mandado de segurança ajuizado pelo consórcio International Gaming Technology Brasil/Scientific Games Brasil pedindo a suspensão da concorrência da LOTERJ. A magistrada não chegou a julgar o mérito da ação.

No final da tarde, a juíza Georgia Vasconcellos da Cruz da 2ª Vara da Fazenda Pública do TJ-RJ também negou mandado de segurança ajuizado pela Intralot do Brasil.

Na decisão, a magistrada registra que segundo as alegações da LOTERJ, as exigências de 3 mil pontos de venda são realizadas há décadas.

“As alegações de violações à competitividade, pelo que, novamente, reporto-me à manifestação da LOTERJ, donde se verifica que tais exigências são realizadas há décadas sem qualquer mácula ao alegado princípio”.

“A exigência de três mil pontos de venda é necessária dentro de um sistema de contratação turn key. Inclusive, tal exigência nunca frustrou o caráter competitivo dos certames da LOTERJ com objetos semelhantes. Desde em 1998, o item 9.11.6 do Edital n. 01/1998 já fazia exigência de 3000 pontos de venda (processo administrativo n. E-04/LOTERJ/0067/1998, devidamente apreciado pelo TCE-RJ no processo n. 101429-3/1998). E, como é do conhecimento de todos aqueles que realmente são do setor, o ‘ponto de venda’ abrange uma infinidade de estabelecimentos e até de pessoas físicas, basta verificar o conceito de ‘agente lotérico’ presente no Anexo III do Edital. Então essa questão da exigência de pontos de venda está superada há mais de 20 anos e, portanto, deve ser mantida.”

PDVs após a assinatura do contrato

Conforme informado na edição do BNLData (29.06.21), nas concorrências anteriores a quantidade e o conceito sempre foi bem diferente do citado pela LOTERJ na contestação das impugnações. A Autarquia sempre defendeu que os participantes apresentassem no prazo de 60 dias, a partir da efetivação do contrato e de sua publicação no Diário Oficial do Estado – DOE, um mínimo de 2 mil pontos de venda cadastrados no Estado do Rio.

Inclusive, na última a concorrência tipo ‘menor preço global’ (Nº 001/2018) para contratação de empresa para prestação de serviços da Loteria Convencional de Múltiplas Chances, a LOTERJ publicou errata modificando este entendimento. Pela errata, o vencedor da concorrência deveria apresentar, partir da publicação do contrato no DOE, um mínimo de 2 mil pontos de vendas seguindo as mesmas exigências da norma anterior, mas com o seguinte escalonamento: um mínimo de 500 PDVs em até 60 dias, um mínimo de 1 mil PDVs em 120 dias e 2 mil pontos de venda em até 180 dias.

Faltou o e-mail

Inclusive, durante a concorrência o representante do consórcio formado pela IGT e Scientific Games Brasil, Roberto Quattrini questionou o fato da listagem apresentada pelo Lotto Rio Consórcio com cadastro com 3 mil pontos de venda no Estado do Rio de Janeiro não constar os e-mails. Pela exigência do Edital deveria constar nome do responsável pelo ponto de venda e sua qualificação, endereço, telefone e e-mail. Questão que será submetida à análise da Comissão Permanente de Licitação da LOTERJ.

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