Concorrência das loterias e apostas esportivas da LOTERJ agora depende do TCE-RJ

A concorrência das loterias e apostas esportivas da LOTERJ acabou movimentando a segunda-feira do mercado de loterias. Apesar de todos os questionamentos, o Lotto Rio Consórcio, formado pelas empresas MCE Intermediações e Negócios e Santa Casa de Misericórdia de Lisboa – SCML, apresentou uma única proposta para a concorrência da Loteria do Estado do Rio de Janeiro para prestação do serviço de loterias de prognósticos, instantânea e apostas esportivas da LOTERJ.
No início da noite, a Conselheira-Substituta do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE-RJ, Andrea Siqueira Martins concedeu liminar em ação protocolada pelo consórcio formado pela IGT do Brasil e Scientific Games do Brasil suspendendo a Concorrência Pública nº 010/2021 no estágio em que estiver, até pronunciamento conclusivo do Tribunal determinando que a LOTERJ se abstenha de adjudicar, homologar e celebrar contrato decorrente do certame.
O relatório da conselheira do TCE-RJ destaca alguns pontos questionados em quase todos pedidos administrativos de impugnação do edital e negados pela Comissão Permanente de Licitação da LOTERJ: a questão apresentação de Certificado ISO 27001 para fins de habilitação e a exigência de comprovação de que o licitante tenha 3 mil pontos de venda no Estado do Rio de Janeiro. Andrea Siqueira Martins destaca que o “Plenário desta Corte de Contas já se manifestou pela impossibilidade da exigência de Certificação ISO para fins de habilitação de licitantes, inclusive nos autos do Processo TCE/RJ nº103.604-3/173 que analisou edital de licitação também promovido pela LOTERJ”.
A decisão monocrática da conselheira substituta do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE-RJ, Andrea Siqueira Martins determina:
“I – Pelo DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR para que suspenda a Concorrência Pública nº 010/2021 no estágio em que estiver, até pronunciamento conclusivo desta Corte de Contas neste processo, abstendo-se de adjudicar, homologar e celebrar contrato decorrente do certame, nos termos do artigo 84-A do Regimento Interno deste TCE-RJ;
II – Pela COMUNICAÇÃO ao atual Presidente da LOTERJ – Loteria do Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto no § 1º do artigo 26 da Regimento Interno, para que, no prazo de 3 (três) dias, atenda as seguintes determinações:
II.I – manifeste-se sobre as alegações da representante, abordando todas as questões enumeradas no relatório desta decisão, encaminhando a documentação pertinente ao certame, incluindo pareceres técnicos e jurídicos;
II.II – encaminhe cópia das decisões administrativas dos recursos/impugnações interpostos pelas licitantes e informe em que fase se encontra a Concorrência Pública nº 001/2021;
II.III – apresente justificativa técnica acerca da indivisibilidade do objeto à luz do princípio da competitividade;
II.IV – esclareça como vem sendo prestados os serviços objeto da licitação em tela, considerando a realização do Edital de Concorrência n° 01/2018, que resultou na celebração, pela LOTERJ, do Contrato n° 001/2020.
III. Pelo ENCAMINHAMENTO À SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO deste Tribunal, com vistas à sua distribuição à Coordenadoria competente, para que, findo o prazo, com ou sem resposta do Jurisdicionado, proceda à análise de mérito e de admissibilidade desta Representação, com posterior remessa ao douto Ministério Público Especial, nos termos do art. 84-A, § 7º, do Regimento Interno do TCE-RJ.”
A continuidade ou não da licitação da LOTERJ, agora depende da decisão do Tribunal de Consta do Estado do Rio de Janeiro. Inicialmente, a Conselheira-Substituta analisará a documentação que será enviada pela Autarquia no prazo de três dias. Após análise, será emitido um relatório e o mesmo submetido ao Plenário do TCE-RJ.
Neste caso, o Tribunal de Contas poderá confirmar ou cancelar a licitação e, até mesmo, obrigar a LOTERJ a refazer o edital seguindo as orientações da Corte de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
A LOTERJ, até a data de ontem, jamais tinha realizado uma concorrência sem análise prévia do edital pelo TCE-RJ. Lembrando que o Tribunal é responsável por realizar a análise dos editais publicados pelo Executivo estadual, como prevê o art. 4º, inciso XVII, do Regimento Interno do TCE, é competência do Tribunal “verificar a legalidade, legitimidade e economicidade dos editais de licitação”.


