Governo do Mato Grosso do Sul apresenta Projeto de Lei reativando a loteria estadual

Destaque I 14.07.21

Por: Magno José

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Pela proposta do governado do Estado do Mato Grosso do Sul, Reinaldo Azambuja, a Secretaria de Estado de Fazenda – Sefaz ficará responsável pela loteria

O governado do Estado do Mato Grosso do Sul, Reinaldo Azambuja protocolou na Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul – ALEMS o Projeto de Lei 211/2020, que dispõe sobre o serviço público de loteria do Estado de Mato Grosso do Sul, alterando a Lei Estadual 4.640, de 24 de dezembro de 2014. Pela proposta, a Secretaria de Estado de Fazenda – Sefaz ficará responsável pela loteria.

Segundo o texto do Poder Executivo, a Loteria de Mato Grosso do Sul – Lotesul foi extinta em 2008, após o Supremo Tribunal Federal – STF considerar inconstitucional a Lei nº 2.873 de 2004, que dispunha sobre a loteria. Assim, apenas a União passou a ter competência para legislar sobre as atividades de loterias.

Porém, em setembro do ano passado, a Corte Suprema entendeu que os serviços de loteria ostentam natureza jurídica de serviço público, cabendo aos Estados-membros a competência material para explorar as atividades lotéricas e regulamentá-la.

Assim, ainda conforme o texto, a decisão do STF fortalece o pacto federativo prestigiando a autonomia dos entes estaduais e municipais, e garante a preservação e efetividade do exercício da competência material para explorar as atividades lotéricas, regulamentando o serviço.

A exploração do serviço público de loteria estará limitada ao território sul-mato-grossense e as mesmas modalidades definidas pela legislação federal, sendo proibida a exploração de modalidade lotérica e de produtos não autorizados pela União, através de lei federal.

O governo defende que a retomada da exploração desse serviço pelo Estado será importante fonte de recursos para reduzir os impactos das contingências financeiras contemporâneas e reforçar os valores destinados a seguridade social, detendo então relevante importância econômica e social. Os recursos arrecadados com a loteria, serão destinados à seguridade social e ao financiamento de programas de habitação, desporto, educação ou de desenvolvimento social.

A Secretaria de Estado de Fazenda – Sefaz será responsável pela aplicação da loteria, sendo que a pasta será responsável em conceder, credenciar, permitir e firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado, através de licitação. As leis anteriores também devem ser revogadas, para evitar os conflitos e duplicidades entre normas.

Ainda segundo o texto, fica o governo estadual autorizado a abrir, no exercício financeiro de 2021, créditos adicionais de R$ 146 mil, para cumprimento da lei. O projeto de lei precisa passar pela análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR. (Com informações da MidiaMax e Governo do Estado do MS)

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Projeto de Lei 211/2020

Dispõe sobre o serviço público de loteria do Estado de Mato Grosso do Sul, altera a Lei Estadual nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O serviço público de loteria do Estado do Mato Grosso do Sul será executado pelo Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), a qual poderá explorá-lo, direta ou indiretamente, observadas as disposições desta Lei e dos regulamentos.

§ 1º A exploração do serviço público de loteria a que se refere o caput deste artigo limitar-se-á ao território sul-mato-grossense e observará, estritamente, as mesmas modalidades definidas pela legislação federal, sendo velado ao Poder Executivo a exploração de modalidade lotérica e de produtos não autorizados pela União, em lei federal.

§ 2º Em cumprimento ao disposto no caput deste artigo, competirá, exclusivamente, à SEFAZ autorizar, permitir, conceder, credenciar e firmar parcerias, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, conforme o caso, precedido o ato de procedimento licitatório, quando cabível, bem como controlar e fiscalizar a exploração de cada modalidade, ficando vedada a delegação de quaisquer desses atos.

§ 3º Para captação de apostas ou venda de bilhetes é permitida a utilização de meio físico ou virtual.

§ 4º A comercialização somente poderá ser realizada para pessoa maior de idade e capaz, que se encontre nos limites do território do Estado, no caso de meio físico ou que declare residência no Estado, na hipótese de utilização de meio virtual.

Art. 2º Os recursos públicos oriundos da exploração do serviço público de loteria, incluídos os prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição, serão destinados à seguridade social e ao financiamento de programas nas áreas de habitação, desporto, educação ou desenvolvimento social, na forma a ser regulamentada em ato do Poder executivo Estadual.

Art. 3º Fica o poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 2021, créditos adicionais no limite de R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais), necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 4º O poder Executivo Estadual regulamentará as disposições desta Lei e o titular da Secretaria de Estado da Fazenda editará os atos complementares necessários à execução do serviço de loteria do Estado.

Art. 5º Acrescenta-se o inciso XXXI no art. 15 da Lei Estadual nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:

Art. 15. …………………

XXXI – a coordenação e a execução, direta ou indireta, das atividades relacionadas ao serviço público de loteria do Estado, nos termos da legislação específica” (NR)

Art. 6º Revogam-se as Leis nº 788, de 4 de dezembro de 1987, e nº 2.873, 19 de dezembro de 2004.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande,

Reinaldo Azambuja Silva

Governador do Estado

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Confira a íntegra do projeto de lei e a justificativa do governador Reinaldo Azambuja

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