Acompanhe as Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra as loterias estaduais e os andamentos dos processos.

Loteria I 29.07.04

Por: sync

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A exemplo do que fizemos em 11 de fevereiro desse ano e com a proximidade do fim das férias forenses, que terminam no próximo dia 31 de julho, o BNL retoma o assunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins). O mercado lotérico brasileiro estará acompanhando a conclusão do julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade de quatro leis do Distrito Federal que tratam da Loteria Social do Distrito Federal. Esse julgamento vai servir como referência para as outras 12 Adins que tramitam no Tribunal.

O Ministro Marco Aurélio Mello, que pediu vista ao processo em 10 de fevereiro de 2004, declarou-se no último dia 17 de maio, que está habilitado a proferir o seu voto. O pedido de vista de Marco Aurélio foi apresentado após o voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto, que acompanhou o relator, ministro Carlos Velloso, ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2847) ajuizada pelo Ministério Público Federal. Em conseqüência, os dois ministros declararam a inconstitucionalidade das Leis distritais 1176/96; 2793/01; 3130/03 e 232/92.

As teses

Em todas as ações a Procuradoria Geral da República (leia-se Ministério Público) defende a tese de inconstitucionalidade das loterias pelo fato de ser competência exclusiva da União legislar sobre consórcios e sorteios (Art. 22 Inc. XX).

Já as loterias, através das procuradorias estaduais defendem a tese que o Brasil, por ser uma República Federativa, os Estados, os Municípios e a União podem legislar sobre as matérias estabelecidas na Carta Magna. O artigo 195 da Constituição de 1988 estabelece que a seguridade social seja financiada por toda sociedade, "de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais (…) III – sobre a receita de concursos de prognósticos. A Lei nº 8212/91 ao regulamentar o artigo 195 da Constituição Federal consagrou a existência das loterias estaduais no §1º de seu artigo 26. Por sua vez o Decreto Federal nº 2.173/97que trata do regulamento da Seguridade Social define o concurso de prognósticos de forma linear em seu artigo 35, §1º: "Considera-se concurso de prognósticos todo e qualquer concurso de números e quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de quaisquer natureza no âmbito Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, promovidos por órgãos do Poder Público ou por sociedades comerciais ou civis".

Essa tese já foi defendida no BNL pelo advogado, consultor e ex-presidente da Loterj, Daniel Homem de Carvalho (BNL/02.12.03) e pelo advogado Antônio dos Santos Neto (BNL/24.12.03).

Mas além disso, uma pesquisa na Biblioteca do Senado revelou que na exposição de motivos da Constituinte de 1988, a intenção do legislador não era incluir nesse artigo as loterias, já que na primeira redação do Artigo 22, Inc. XX era: "sistema de poupança, consórcio e sorteios". No texto final foi retirado "sistema de poupança" e inserida a palavra "sorteio" pelo Relator, portanto, entende-se que os constituintes não desejaram expressar no texto final "concursos de prognósticos e loterias" como deseja fazer entender os procuradores do Ministério Público. Como as atividades não foram relacionadas dentro das competências exclusivas da União, os Estados também podem regulamentar esse serviço público.

Acompanhamento das Adins

O BNL publica hoje, um sistema de acompanhamento das Adins contra as loterias estaduais que estão tramitando no Supremo Tribunal Federal (STF) para que os assinantes conheçam o andamento dos processos.

Atualmente, tramitam no Supremo Tribunal Federal 13 Ações Diretas de Inconstitucionalidades, contra as leis que criaram as loterias do Distrito Federal, Rio Grande do Norte, Espírito Santo, Pernambuco, Santa Catarina, Maranhão, Goiás, Tocantins, Mato Grosso do Sul e Piauí. No caso do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Pará estão sendo questionadas algumas modalidades lotéricas.

Ao todo três estados o Distrito Federal e a Associação Brasileira de Loterias (ABLE) solicitaram e obtiveram autorização para atuarem na qualidade de "amicus curiae" na Adin do Rio Grande do Norte.

Patrono e patronesse que representam o Rio de Janeiro, Goiás, Pernambuco Distrito Federal e a Able só podem se manifestar através de "Memoriais" sobre o que representam as loterias estaduais para os Estados e onde é aplicado os recursos advindos das loterias para fundamentar o relatório do magistrado.

A principal novidade com relação as Adins, foi à negativa de prosseguimento contras as Adins do Piauí e do Rio de Janeiro. Prosseguimento negado pelo fato de existir jurisprudência no STF, que não permite Adin contra decreto com natureza regulamentar.

Mas na Adin do Piauí, relatada pelo Ministro Carlos Brito, diante dos elementos trazidos as fls. 58/64, pela Procuradoria Geral da República e pela Advocacia Geral da União, fez com que o relator reconsiderasse a decisão de fls. 53/54, possibilitando a continuidade da ação.

Existe uma grande preocupação dos presidentes das loterias estaduais e da Associação Brasileira de Loterias Estaduais (ABLE) com o resultado do julgamento da Adin do Distrito Federal, pois essa decisão vai servir de referência para as outras Adins.

O Supremo Tribunal Federal vai retomar no dia 11 de agosto o julgamento da Adin contra a contribuição previdenciária dos servidores inativos. O julgamento foi adiado em 26 de maio após um pedido de vista do ministro Cezar Peluso. Naquela ocasião, havia 2 votos contra a tributação, da relatora da matéria, Ellen Gracie Northflleet, e de Carlos Ayres Britto, e 1 a favor, de Joaquim Barbosa. Além desse, outro julgamento importante será a possibilidade do Ministério Público realizar investigações. Comenta-se que o julgamento da Adin do Distrito Federal poderá ser retomada no dia 12 de agosto.

Acompanhe as ADINs e os andamentos dos processos.

01. ADI Distrito Federal.

O procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, ajuizou em 14 de fevereiro de 2003, perante o Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2847), com pedido de liminar, contra quatro leis distritais que versam sobre a Loteria Social do Distrito Federal. Brindeiro entrou com a Ação para atender a uma representação feita por parlamentares da Câmara Legislativa do DF que, em 03 de fevereiro deste ano, questionavam a constitucionalidade das Leis Distritais 1.176/96 e 3.130/03.

A Loteria Social foi disciplinada, em princípio, pela Lei Distrital 232/92, que autorizava o governador do DF a instituí-la. Depois veio a Lei 1.176/96, que revogou o texto anterior e regulamentou a Loteria Social sob outros moldes. Na seqüência, as Leis 2.793/01 e 3.130/03 alteraram, sucessivamente, alguns artigos da Lei 1.176/96, acrescentando-lhes outros dispositivos.

Pedido de vista adia julgamento no STF sobre Leis que autorizaram bingos no DF.

Um pedido de vista do ministro Marco Aurélio adiou em 10 de fevereiro de 2004, a conclusão do julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade de quatro leis do Distrito Federal que tratam da Loteria Social do Distrito Federal. O pedido foi apresentado após o voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto, que acompanhou o relator, ministro Carlos Velloso, ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2847) ajuizada pelo Ministério Público Federal. Em conseqüência, os dois ministros declararam a inconstitucionalidade das Leis distritais 1176/96; 2793/01; 3130/03 e 232/92.

O ministro Marco Aurélio antecipou pedido de vista justificando ser o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2950, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Decreto 25723/99, do estado do Rio de Janeiro. O decreto dispõe sobre a exploração de loterias de bingo pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro (Loterj). O ministro declarou que já tem estudo avançado sobre a matéria.

Ao proferir seu voto-vista, o ministro Britto julgou que a edição das Leis distritais usurpou competência legislativa privativa da União sobre normas de Direito Penal (artigo 22, inciso I, CF) e sobre sistemas de consórcios e sorteios (artigo 22, inciso XX, CF), uma vez que a modalidade das loterias faz parte da terminologia sorteios.

Ele rejeitou o argumento de que a competência legislativa da União comportaria a competência específica dos estados e do DF em determinadas matérias. Disse que a primeira condição para se viabilizar esse "compartilhamento" é a autorização por Lei Complementar. "Mais que autorizar a instituição de varias modalidades de jogo de resultado aleatório – seis ao todo – mediante pagamento por parte dos eventuais apostadores, elas normatizam os assuntos que lhes servem de substrato fático", disse Ayres Britto.

02. ADI Rio Grande do Norte.

O governador do Rio Grande do Norte, Fernando Antônio da Câmara Freire, ajuizou no dia 11 de setembro de 2002, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2690), com pedido de liminar, contra o inteiro teor da lei estadual 8.118/02, que criou a loteria do estado. O projeto, de autoria de deputado estadual, foi vetado pelo então governador Garibaldi Alves Filho, mas o veto foi rejeitado pela Assembléia Legislativa, que promulgou a lei. De acordo com a ação, as atividades relacionadas à exploração de loterias constituem "derrogação excepcional das normas do direito penal", de acordo com o decreto-lei nº 204/67, atualmente em vigor.

A Adin do Rio Grande do Norte esteve na pauta de votação do STF em 22 de outubro de 2003.

Fazem parte como Amicus curiae na Adin: Rio de Janeiro, através da patronesse e procuradora do Estado Christina Aires Corrêa Lima. Pernambuco através do procurador do Estado e patrono Sílvio Pessoa de Carvalho. Associação Brasileira de Loterias (ABLE) através do patrono e advogado Inocêncio Mártires Coelho. Goiás através do patrono e procurador do Estado, Ronald Christian Alves Bica. Distrito Federal através da patronese e procuradora do Estado, Maria Dolores S. de Mello Martins.

03. ADI Espírito Santo.

O procurador-geral da República, Claudio Fonteles, propôs em 15 de julho de 2003, ao Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2930) contra três leis estaduais e uma lei complementar que regulamentam as loterias administradas pelo estado do Espírito Santo. A ação, proposta a pedido do Ministério Público do Estado, questiona a constitucioanlidade das Leis estaduais nºs 4.440/90, 5.692/98, 6.286/00 e da Lei Complementar nº 237/02.

De acordo com a ADI, as leis afrontam o art. 22, inciso I e XX da Constituição Federal. O argumento da PGR é que, de acordo com o art. 1º do Decreto-lei 204/67, a exploração de loteria constitui serviço público exclusivo da União, não susceptível a concessão a não ser nos termos do Decreto-lei 204/67. "Resta evidente que o sr. Governador do Estado do Espírito Santo invadiu a competência privativa da União para legislar sobre a matéria afeta ao direito penal (art. 22, inc. I, da CF)", diz o procurador-geral na ação. A Ação foi distribuída ao ministro Marco Aurélio.

04. ADI Rio de Janeiro (Loteria de Bingo).

O procurador-geral da República, Claudio Fonteles, ajuizou em 29 de julho de 2003, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2950) junto ao Supremo Tribunal Federal contra o Decreto 25.723/99, do Rio de Janeiro, que autoriza o estado a explorar as loterias de bingo tradicional e eletrônico, por meio da Loteria do Estado do Rio de Janeiro (Loterj). De acordo com o procurador-geral, a edição do Decreto, de 16 de novembro de 1999, invadiu competência constitucional privativa da União (artigo 22, inciso XX) para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios.

O decreto também define quem pode ser agente lotérico, como é feito o credenciamento deles, as condições para funcionamento das concessões, bem como as eventuais punições pelo não cumprimento da norma.

05. ADI Pernambuco.

O procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, ajuizou em 16 de setembro de 2003, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2995) questionando dispositivos legais do estado de Pernambuco, que dispõem sobre o serviço de loterias. Na ADI 2995, o procurador-geral pede a inconstitucionalidade da Lei 12.343/03 e do decreto 24.446/02 do estado de Pernambuco. A Ação de Pernambuco foi distribuída ao ministro Celso Mello que será o relator.

06. Santa Catarina.

O procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, ajuizou em 16 de setembro de 2003, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2996). Na ADI 2996, apresenta ao STF pedido idêntico contra a Lei 11.348/00 de Santa Catarina. Segundo Fonteles, eles contrariam o artigo 22, I e XX da Constituição Federal, que conferem à União competência privativa para legislar sobre "sistemas de consórcios e sorteios".

Afirma o procurador-geral que as regras a respeito de loterias está abrangida pela terminologia "sorteios", utilizada pela Constituição Federal, pois o conceito de sorteios abrange toda espécie de jogo cujo resultado dependa do acaso. A Ação de Santa Catarina foi distribuída ao ministro Sepulveda Pertence que será o relator.

07. ADI Rio Grande do Sul (modalidades lotéricas)

O Supremo Tribunal Federal recebeu em 17 de novembro de 2003, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3050), ajuizada pelo procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, contra uma lei e quatro decretos, todos do Rio Grande do Sul. As normas formam um sistema que regula o serviço de loterias do estado.
Diz o procurador-geral que, ao dispor sobre regras a respeito de loterias, o legislador estadual invadiu competência reservada à União, no artigo 22, inciso XX da Constituição Federal. "Nesse aspecto, a teleologia da norma constitucional é de que compete somente à União legislar sobre sorteios e sistemas de consórcios, destituindo o Estado-Membro de qualquer poder semelhante", afirma o procurador-geral.
Fonteles alega, ainda, que a exploração constante das loterias estaduais, assim como dos bingos, principalmente os realizados por meio de máquinas eletrônicas, "tem proporcionado enormes problemas para o estado".
As normas questionadas pelo procurador-geral são: Lei 10.959/97, artigo 18, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º; decretos 40.593/01; 40.635/01; 40.765/01 e incisos XII e XIII do artigo 14 do decreto 37.297/97. A ação foi distribuída ao ministro Marco Aurélio.

08. ADI Maranhão.

O Supremo Tribunal Federal recebeu em 25 de novembro de 2003, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3063) proposta pelo procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, contra o artigo 14 da Lei 7.734/02 do estado do Maranhão, que autoriza o Executivo a instituir o serviço de loteria estadual "nas modalidades de concusro de prognóstico sobre o resultado de sorteio de números, promovido em datas prefixadas com distribuição de prêmios mediante rateio e outras modalidades de apostas do seu interesse"

A ação apresentada ao STF por solicitação do Ministério Público maranhense requer a concessão de liminar para suspensão dos dispositivos contestados, por afronta aos incisos I e XX, artigo 22, da Constituição Federal, que estabelecem competência exclusiva da União para legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho e sobre sistemas de consórcios e sorteios.

Conforme Fonteles, há ofensa ao artigo 22, inciso I da Carta Federal, na medida em que o artigo 1º do decreto-Lei 204/67, que disciplinou a exploração de loterias, prevendo que se trata de um serviço público exclusivo da União, "não suscetível de concessão e só será permitido nos termos do presente Decreto-Lei".

O procurador-geral da República também menciona o artigo 32 do DL 204/67, pelo qual "mantida a situação atual, na forma do disposto no presente Decreto-Lei, não mais será permitida a criação de loterias estaduais". A ação foi distribuída ao ministro Cezar Peluso.

09. ADI Goiás.

O Supremo Tribunal Federal recebeu em 25 de novembro de 2003, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3060), na qual o procurador-geral da República, Claudio Fonteles, questiona a eficácia das Leis 13.639/00 e 13.762/00 do estado de Goiás. Segundo Fonteles, as leis disciplinam o serviço de loteria e similares no estado, quando, na verdade, compete à União legislar sobre essa matéria. O ajuizamento da Ação atende à solicitação do Ministério Público de Goiás.

Para Fonteles, as Leis violam, sobretudo, o inciso I do artigo 22 da Constituição Federal, o qual determina que compete à União legislar sobre direito civil, penal, comercial. "O caráter de norma de direito penal, demonstra, de forma inequívoca, não disporem os estados de competência para editar lei que discipline a exploração de tal serviço, sob pena de violar a Constituição", alegou Fonteles.

Por fim, o procurador pede a concessão da Medida Cautelar para suspender a eficácia da norma questionada até o julgamento final da Ação, tendo em vista a lesão que o dispositivo poderá causar à poupança popular". O relator da Ação é o ministro Sepúlveda Pertence.

10. ADI Piauí.

STF nega prosseguimento na Adin contra a Loteria do Piauí.

Em 30 de março de 2004, o ministro Carlos Brito, relator da Adin 3147 contra a criação da Loteria do Piauí, negou prosseguimento da Adin ajuizada pelo procurador-geral da República, Cláudio Fonteles em 20 de fevereiro, contra o Decreto Estadual nº 11.106/2003 que criou o serviço de loteria. O prosseguimento foi negado pelo fato de existir jurisprudência no STF, que não permite Adin contra decreto com natureza regulamentar.

A Decisão do Piauí.

Em 30.03.04 "(…) a Jurisprudência desta Excelsa Corte é firme em não admitir o controle concentrado de constitucionalidade sobre decreto com natureza regulamentar. Leia-se, na matéria, o entendimento adotado por ocasião do julgamento da ADI 2.413-MC, Rel. Min. Carlos Velloso(…) Nesse mesmo diapasão, cumpre registrar os posicionamentos adotados nas ADI’s 2678, Rel. Min. Carlos Velloso; 1851, Rel. Min. Ilmar Galvão; 2439-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão; 1405-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa; 561-MC, Rel. Min. Celso de Mello; 647-MC, Rel. Min. Moreira Alves; 589-MC, Rel. Min. Carlos Velloso; e 1253-MC, Rel. Min. Carlos Velloso. com estes fundamentos, nego seguimento ao pedido, restando prejudicada, por conseqüência, a analise da medida liminar requestada, o que faço por observância ao art. 21, § 1º , do RI/STF. publique-se"

Procuradoria Geral da República requer reconsideração da decisão que negou seguimento à ADI 3147.

O procurador-geral da República, Claudio Fonteles, interpôs no Supremo Tribunal Federal Agravo Regimental no qual requer que seja reconsiderada a decisão que negou seguimento à Ação Direta Inconstitucionalidade (ADI) nº 3147. A ADI foi ajuizada por Fonteles e contesta o decreto 11.106/03, do Piauí, sob o argumento de que esse dispositivo viola o artigo 22 da Constituição ao legislar sobre loterias, matéria de competência exclusiva da União
O ministro Carlos Britto decidiu pelo não conhecimento da ADI 3147, alegando que o decreto 11.106/03 é de natureza regulamentar e, por isso, não está sujeito ao controle de constitucionalidade.
Segundo o procurador-geral, a decisão deve ser reformada porque o decreto não é mero regulamento de execução de leis, mas "possui nítida natureza geral e abstrata e constitui norma autônoma em relação às Leis 1.825/59 e 3.368/75, bem como em relação à Lei Delegada 161/82". Ele acrescenta que o decreto regulou pela primeira vez, de forma inovadora, a exploração do serviço de loterias no Piauí após a Constituição de 1988, já que a Lei nº 1825 foi criada há 40 anos e possuía regras totalmente diferentes.
A regulamentação das loterias pelo decreto nº 11.106/03 se deu com a criação de modalidades lotéricas como a loteria instantânea, a de concurso de prognósticos, a de loto ou similar e a videoloteria. Esta última consiste em captação eletrônica de aposta que utiliza terminal de vídeo ligado a um computador e "dá ensejo ao uso das chamadas máquinas caça-níqueis, que tem gerado enormes problemas para o Estado e que recentemente foram proibidas pela Medida Provisória nº 168, ao lado dos jogos de bingo", completa Fonteles.
Ele chama atenção para o fato de haver entendimentos diferentes no Supremo quanto à questão já que ajuizou ADI semelhante, a de nº 2950, onde contesta decreto estadual que regula serviço de loterias no Rio de Janeiro e ela segue trâmite normal. Acrescenta que o decreto carioca, como o do Piauí, também foi editado a pretexto de regular uma lei estadual, mas, na realidade, é uma norma autônoma, geral e abstrata, que regula inteiramente o serviço de loterias no Rio de Janeiro. Caso a decisão não seja reconsiderada, Fonteles requer que o presente agravo seja levado ao plenário do STF para que a decisão seja cassada.

11. ADI Pará.

Ação contesta no STF lei que regulamenta bingos no Pará.

Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3259, o procurador – geral da República, Cláudio Fonteles, questionou em 13 de julho de 2004 no Supremo Tribunal Federal a Lei nº 6.570 do Estado do Pará, que dispôe sobre o funcionamento de loterias e casas de jogo. A Adin foi ajuizada na última segunda-feira, a pedido do Ministério Público Federal (MPF) no Pará.
Para o procurador geral, a legislação estadual invade competência privativa da União, já que no artigo 22 da Constituição Federal está determinada a competência do ente federal para a regulamentação de "sorteios e consórcios", o que inclui bingos e modalidades similares de jogos.
"É evidente o prejuízo irreparável ou de dificílima reparação, uma vez que a exploração constante das loterias estaduais, assim como dos bingos, mormente os realizados por meio de máquinas eletrônicas, tem proporcionado enormes problemas para o Estado", diz o texto da ADI.
Os bingos estão proibidos de funcionar no Pará desde o dia 15 de junho, por ordem da Justiça Federal, que concedeu liminar em favor do MPF em Ação Civil Pública (ACP) assinada por todos os procuradores da República atuantes em Belém. Outra ACP espera julgamento na justiça e foi ajuizada no dia 13 de julho, pedindo a paralisação dos sorteios do Carimbó da Sorte, empresa que realiza jogos através da televisão e vende cartelas em bancas de revista e camelôs.
Além das ações, dez denúncias contra proprietários de casas de bingo e contra o advogado Antônio Neto, fornecedor de máquinas eletrônicas para apostas, tramitam na Justiça Federal do Pará. Os empresários são acusados de contrabando e crime contra a economia popular. Tanto nas ações civis públicas quanto nas denúncias criminais, a Loteria do Estado do Pará (Loterpa) figura como ré, por dar as concessões para funcionamento dos jogos de azar. Adin ainda sem Relator.

12. ADI Tocantins.

O Supremo Tribunal Federal recebeu em 20 de fevereiro de 2004, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3148), na qual o procurador-geral da República, Claudio Fonteles, atende o pedido da Procuradoria da República em Tocantins contra a Lei nº 1.123/2000, o Decreto nº 1.399/2002, o Decreto nº 1.493/2002, a Lei nº 66/89, a Lei nº 1.099/99 e o art. 4º da Lei nº 1.115/1999, todos do Estado do Tocantins. A ADI 3148 contra a Loteria do Tocantins, que é relatada pelo ministro Celso de Mello.

13. ADI Mato Grosso do Sul

O procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, ajuizou em 30 de março de 2004, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3183), com pedido de liminar, contra decretos editados pelo governo do Mato Grosso do Sul (MS). Os nove decretos formam um sistema normativo que regula o serviço de loterias e jogos de bingo no estado.

Fonteles alega que os decretos contrariam o artigo 22, inciso XX da Constituição Federal, que confere competência privativa à União para legislar sobre "sistemas de consórcios e sorteios". "Nesse aspecto, a teleologia da norma constitucional é de que compete somente à União legislar sobre sorteios e sistemas de consórcios, destituindo o estado-membro de qualquer poder semelhante", diz o procurador-geral.

Ao dispor sobre regras a respeito de loterias, segundo o procurador-geral, o governo de Mato Grosso do Sul invadiu a competência da União por estar essa categoria abrangida pela terminologia "sorteios". "Afinal, o conceito de sorteios, preconizado pelo constituinte originário, abrange toda espécie de jogo cujo resultado dependa do acaso. Neste caso, a norma padece de inconstitucionalidade formal", sustenta. O relator da Ação é o ministro Joaquim Barbosa.

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