ANALOME contesta no STF suspensão de leis municipais sobre loterias

A Associação Nacional das Loterias Municipais e Estaduais (ANALOME) apresentou manifestação incidental ao Supremo Tribunal Federal contestando a suspensão de leis municipais sobre loterias. O documento foi encaminhado nesta quinta-feira (4) ao ministro Cassio Nunes Marques, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.212.
A entidade argumenta que a decisão cautelar que suspendeu todas as leis municipais sobre loterias no país contradiz a jurisprudência estabelecida pelo próprio STF nas ADPFs 492 e 493, que reconheceram a competência dos municípios para explorar serviços lotéricos.
“A presente manifestação limita-se, portanto, a reforçar que a tese da inicial já foi rejeitada por esta Corte e que a decisão cautelar ora em exame afasta-se da jurisprudência vinculante”, afirma a associação no documento.
A ANALOME destaca que as ADPFs 492 e 493 estabeleceram uma distinção fundamental entre a competência legislativa da União para definir “sistemas de consórcios e sorteios” (art. 22, XX, CF) e a competência material dos entes federados para explorar esses serviços. Segundo a associação, o STF já determinou que a exploração de loterias constitui competência material concorrente dos entes federados.
O documento cita trechos de votos das ADPFs 492 e 493 que mencionam os municípios, como o do ministro Gilmar Mendes: “Dessa forma, em resumo, a mim me parece acertado inferir que as legislações estaduais (ou municipais) que instituam loterias em seus territórios tão somente veiculam competência material que lhes foi franqueada pela Constituição”.
A associação sustenta que a competência municipal para explorar loterias está fundamentada no artigo 30 da Constituição Federal, que estabelece a competência dos municípios para “legislar sobre assuntos de interesse local” e “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local”.
A ANALOME contesta o argumento de que a legislação federal nunca previu loterias municipais. A entidade cita a Lei nº 8.212/1991, que ao tratar da receita da Seguridade Social, definiu concursos de prognósticos incluindo loterias “nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal”. Este dispositivo foi mantido pelo Decreto nº 3.048/1999, ainda em vigor.
A manifestação diferencia a ADPF 1.212 das ADIs 7.721 e 7.723, que tratam do marco regulatório das apostas de quota fixa. Para a ANALOME, essas ações questionam aspectos da Lei nº 14.790/2023 relacionados à publicidade e proteção de grupos vulneráveis, sem discutir a competência dos municípios para explorar loterias.
A associação alerta para os riscos da manutenção da medida cautelar. Diversos municípios estruturaram serviços lotéricos, realizaram concessões e projetaram orçamentos com base no entendimento das ADPFs 492 e 493.
“A súbita reversão desse entendimento, sem qualquer alteração no panorama legislativo ou constitucional, viola a proteção à confiança e a estabilidade das relações jurídicas”, afirma a ANALOME.
A entidade solicita a revogação da medida cautelar para restabelecer a eficácia das leis e decretos municipais sobre loterias. Alternativamente, pede que eventual restrição se aplique apenas às apostas de quota fixa, preservando as modalidades tradicionais de loterias.


