André Mendonça indefere embargos de declaração com pedido de efeito suspensivo da LOTERJ
O ministro do Supremo Tribunal Federal – STF, André Mendonça não acatou os embargos de declaração com pedido de efeito suspensivo da decisão na ACO 3696, que determinou à Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ e ao Estado do Rio de Janeiro que parem de receber apostas esportivas de quota fixa (bets) feitas fora de seu território. O prazo para a adoção de providências é de cinco dias, com o retorno da obrigatoriedade do uso de mecanismos eletrônicos de geolocalização.
Na última sexta-feira (3) a LOTERJ, além dos embargos, a reiterou em uma segunda petição a urgência no pedido de efeito suspensivo e a modulação na decisão para que seja assegurado a LOTERJ o prazo de ‘adequação’ de seis meses, para a edição dos atos normativos necessários, ajustes contratuais e ainda adaptação das credenciadas pela Autarquia fluminense, como garantido na legislação federal.
Segundo a decisão de André Mendonça, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material.
“No presente caso, no entanto, não há vício a ser saneado. Em verdade, a súplica integradora reflete mero inconformismo com a decisão embargada”, registra o ministro.
Mendonça assinala que a “previsão trazida pela retificação do Edital de Credenciamento nº 01/2023, no sentido de ser suficiente a “declaração e anuência do apostador, que a efetivação das apostas online sempre será considerada realizada no território do Estado do Rio de Janeiro”, além de contrariar o art. 35-A da Lei nº 13.756, de 2018, implica, na realidade, a criação de uma espécie de “ficção sobre os limites territoriais alargados do Estado do Rio de Janeiro”.
O ministro destaca que embora a lei não contenha previsão expressa no sentido da necessidade de utilização da tecnologia do georreferenciamento ou geolocalização, no § 4º do art. 35-A expressamente dispõe que “[a] comercialização e a publicidade de loteria pelos Estados ou pelo Distrito Federal realizadas em meio físico, eletrônico ou virtual serão restritas às pessoas fisicamente localizadas nos limites de suas circunscrições ou àquelas domiciliadas na sua territorialidade”. Ainda segundo ele, “a Norma de Regência é expressa no sentido de que a comercialização de loterias – e jogos similares – pelos Estados, notadamente na modalidade eletrônica ou virtual, deve ser limitada a pessoas localizadas ou domiciliadas nos seus limites territoriais”.
André Mendonça decide que “não se vislumbra omissão ou contradição na decisão embargada”. O ministro insiste na tese que “a publicação da retificação do Edital de Credenciamento nº 01/2023 ocorreu um dia após a publicação da Medida Provisória nº 1.182/2023, ou seja, 25/07/2023, quando já vigoravam as novas regras estipuladas por essa Medida Provisória, depois convertida na Lei nº 14.790, de 2023, a qual, repito, introduziu o art. 35-A da Lei nº 13.756, de 2018”.
Mas na verdade, a Medida Provisória nº 1.182/2023 teve prazo de vigência encerrado no dia 21 de novembro de 2023. Lei nº 14.790, de 2023 foi originada do Projeto de Lei de nº 3.626/2023 apresentado pelo Poder Executivo em 26 de setembro de 2023.
O ministro ainda critica o pedido da Loteria do Estado do Rio de Janeiro. “Esse cenário revela que a súplica integradora interposta, na verdade, traz mero inconformismo da recorrente com o decidido. E os embargos de declaração não se prestam para veicular essa pretensão ou, ainda, para se pleitear novo julgamento do tema decidido. É o caso, portanto, de rejeição dos embargos de declaração”.
Na decisão Mendonça informa que não cabe a modulação defendida pela LOTERJ e que o acolhimento “desse pleito implicaria, pela via transversa, na permissão para manutenção de um constante estado de vulneração ao art. 35-A da Lei nº 13.756, de 2018, com a redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023, o que não pode ser admitido, sob pena de se perpetuar o conflito federativo que fundamenta esta ação”.
Confira a decisão:
Decisão do Ministro André Mendonça no Embargos de Declaração da LOTERJ
Operação restrita ao estado do Rio de Janeiro
A manutenção da decisão do ministro representa que as 25 plataformas autorizadas a operar apostas de quota fixa e jogos online pela LOTERJ só poderão operar nos limites do Estado do Rio de Janeiro até que seja julgada pelo plenário do STF a liminar de André Mendonça agendada para os dias 14 à 21 de fevereiro de 2025.
Atualmente, estão operando com licença da LOTERJ as seguintes plataformas: 1U.com, 10.game, 98br.com, BestBet, BetAgora, BetVip, BetPix365, Brabet, BrilhanteBet, Caesar Sports, Claze.com, Clubedobet.bet, Esportes da Sorte, FG6.com, Ganhabet, HiperBet, Todomundojoga, MarjoSports, ObaBet, OnaBet, PixBet, PixHora, RioJogos, VaideBet e ViaBet.