ANSEJA pede para atuar como amicus curiae em ação sobre loterias municipais no STF

Loteria I 14.10.25

Por: Magno José

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ANSEJA pede para atuar como amicus curiae em ação sobre loterias municipais no STF
Entidade argumenta que criação de loterias municipais promove isonomia entre entes federados.

A Associação Nacional pela Segurança Jurídica dos Jogos e Apostas (ANSEJA) solicitou ao Ministro Nunes Marques sua admissão como amicus curiae na ADPF nº 1212, que questiona a constitucionalidade de leis municipais sobre loterias. O pedido foi protocolado nessa quarta-feira (8) no Supremo Tribunal Federal.

A entidade, sediada em São Paulo, baseou seu requerimento no artigo 138 do Código de Processo Civil. A ADPF em análise contesta legislações de 13 municípios que criaram sistemas lotéricos próprios, incluindo São Vicente, Guarulhos, Campinas e São Paulo (SP), Belo Horizonte (MG), Anápolis e Caldas Novas (GO).

O autor da ação alega violação de preceitos fundamentais dos artigos 1º (IV), 3º (III e IV), 19 (III), 22 (XX) e 170 da Constituição Federal. O argumento central é que a Carta Magna estabelece competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios.

O ministro Nunes Marques, relator da ADPF 1212, já deferiu nesta quarta-feira (6) o ingresso de quatro entidades como amicus curiae no processo. Foram aceitas a Associação Nacional das Loterias Municipais e Estaduais (ANALOME), a Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL), a Confederação Nacional de Serviços (CNS) e o Estado do Paraná. O relator negou o pedido da empresa Bethanus Assessoria Empresarial Ltda.

A ANSEJA pretende apresentar argumentos favoráveis à regularidade das loterias municipais. A associação cita posicionamentos de ministros do STF em julgamentos anteriores (ADPFs 492 e 493 e ADI 4986) que reconheceram competência material dos Estados para explorar serviços lotéricos.

Em sua manifestação, a entidade destaca o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, que diferenciou competência legislativa e competência material para exploração de serviços lotéricos.

“(…) me parece acertado inferir que as legislações estaduais (ou municipais) que instituam loterias em seus territórios tão somente veiculam competência material que lhes foi franqueada pela Constituição. Tais normas estaduais, sejam leis ou decretos, apenas ofenderiam a Constituição Federal caso instituíssem disciplina ou modalidade de loteria não prevista pela própria União para si mesma, haja vista que, nesta hipótese, a legislação estadual afastar-se-ia de seu caráter materializador do serviço público de que o Estado (ou município, ou Distrito Federal) é titular, isto sim incompatível com o art. 22, XX, da CF/88. É lícito concluir, portanto, que a competência da União para legislar exclusivamente sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive loterias, não obsta a competência material para a exploração dessas atividades pelos entes estaduais ou municipais.”

A associação também menciona o posicionamento do Ministro Alexandre de Moraes, que incluiu expressamente os municípios em sua análise.

“(…) por não existir expressa vedação aos estados e municípios, a União não poderia – nos termos do art. 19, III, da Constituição, que consagra uma das importantes vedações federativas -, ao exercer sua competência legislativa privativa, criar distinções ou preferências entre União e estados, entre União, estados e municípios ou entre estados diversos.”

O ministro complementou que “(…) quem tem o poder, o verdadeiro poder de regulamentar, de estabelecer todo o sistema de loterias é a União, competência privativa. Ao estabelecer isso, quem pode explorar não é só a União. Os estados e municípios podem, desde que observem estritamente a normatização federal.”

A ANALOME, uma das entidades já admitidas no processo, apresentou seu pedido demonstrando sua representatividade no setor lotérico. Já o Estado do Paraná formalizou sua solicitação argumentando ser titular do serviço público de loteria em seu território e ter credenciado concessionárias para operação. O Paraná mencionou em sua petição que já havia sido admitido como amicus curiae na ACO n. 369, processo relacionado ao tema das loterias estaduais.

A ANSEJA é uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que atua na promoção da legalidade e integridade no setor de jogos e apostas. A entidade possui uma Diretoria de Relações com Estados e Municípios, prevista no artigo 15 de seu Estatuto Social, responsável por manter contato com autoridades governamentais que exploram serviços lotéricos.

Entre as atribuições desta Diretoria está a elaboração de manuais de boas práticas para loterias municipais e estaduais. O Estatuto Social da associação também prevê expressamente a representação perante órgãos do governo, poder judiciário e STF.

A entidade defende que a criação de loterias municipais promove a isonomia entre os entes federados, conforme o artigo 19, III da Constituição. A ANSEJA propõe uma interpretação do artigo 35-A da Lei 14.790/2023 que não exclua a exploração municipal do serviço lotérico, desde que observados critérios de governança e cooperação interfederativa.

A associação se comprometeu a fornecer estudos sobre o impacto econômico das loterias municipais e pareceres jurídicos sobre a compatibilidade entre a legislação federal e os atos normativos locais, caso seu pedido seja aceito pelo relator.

Na ação, o partido Solidariedade pede que todas as leis e decretos municipais que estabelecem sistemas lotéricos de sorteio ou de apostas sejam suspensos provisoriamente, até que o STF se pronuncie sobre sua inconstitucionalidade. O partido defende que essas regras locais invadem a competência exclusiva da União para legislar sobre o tema, com o objetivo de incrementar suas receitas “a qualquer custo”.

O Solidariedade alertou no processo sobre a proliferação de loterias municipais operando irregularmente. “Há um sem número de municípios que escancaram a estrutura pública a empresas não autorizadas para, por meio da exploração da atividade lotérica, se apropriarem de maneira maquiada de legitimidade por leis municipais, mas ilícita, dos recursos dos cidadãos”, afirmou.

Em março deste ano, o ministro Nunes Marques não deferiu a liminar contra a autonomia municipal para exploração de serviço público de loteria. Na sua decisão, destacou a relevância da matéria e a repercussão na ordem social e na segurança jurídica, optando por solicitar informações às autoridades responsáveis pelos atos questionados.

 

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