Assembleia do Espírito Santo aprova projeto de criação de loteria estadual

A Assembleia Legislativa do Espírito Santo aprovou nesta terça-feira (22), na última sessão ordinária do ano, o projeto de lei de autoria do governo do Estado que prevê a criação da Loteria Capixaba (Loteca). Por 25 votos (24 favoráveis e 1 abstenção), o Plenário aprovou a recriação da Loteria Capixaba.
A proposta era objeto do Projeto de Lei (PL) 601/2020, do Executivo, e foi acolhida na forma de uma emenda substitutiva apresentada pelo deputado Euclério Sampaio (DEM), relator de parecer conjunto da matéria nas comissões de Justiça, Desporto e Finanças. A matéria aprovada, que regulamenta a Lei 1.928/1964, segue para sanção ou veto do governador Renato Casagrande (PSB).
Segundo o texto aprovado, o estado poderá explorar, direta ou indiretamente, as mesmas modalidades legalizadas pela União. O serviço deverá se limitar ao território estadual, devendo ser observada a legislação federal pertinente a cada modalidade lotérica.
Além disso, será permitida a captação de apostas ou venda de bilhetes pelo meio físico ou virtual. O apostador deverá ser “pessoa maior e capaz”, que se encontre nos limites do território capixaba no caso de meio físico, ou que declare residência no estado para apostas feitas virtualmente. O projeto também veda a exploração de qualquer modalidade lotérica não legalizada por lei federal. (ALES Notícia)
Confira a íntegra da emenda substitutiva ao Projeto de Lei 601/2020 aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo:
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 161/2020
Regulamenta o serviço de loteria do Estado do Espírito Santo, criado pela Lei nº 1.928, de 02 de janeiro de 1964, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66 da Constituição Estadual e tendo aprovado o presente Projeto de Lei nº601/2020, resolve enviá-lo a S. Exa., o Senhor Governador do Estado, para os fins constitucionais.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º O serviço de loteria do Estado do Espírito Santo, criado pela Lei nº 1.928, de 02 de janeiro de 1964, explorará, diretamente ou indiretamente, as mesmas modalidades lotéricas que tenham sido legalizadas pela União.
§1º A exploração do serviço de loteria do Estado do Espírito Santo deve se limitar ao território estadual, devendo ser observada, no que for aplicável, a Lei Federal existente para cada modalidade lotérica.
§2º Para a captação de apostas ou venda de bilhetes é permitida a utilização de meio físico ou virtual.
§3º A comercialização só será feita à pessoa maior e capaz, que se encontre nos limites do território do Estado, no caso de meio físico, ou que declare residência no Estado, no caso de meio virtual.
§4º É vedada a exploração de qualquer modalidade lotérica que não tenha sido legalizada por Lei Federal.
Art. 2º O serviço de loteria do Estado do Espírito Santo passará a se denominar Loteria Capixaba –LOTECA, e deverá ser executado, direta ou indiretamente, e fiscalizado pela Secretaria de Estado da Fazenda –SEFAZ.
Parágrafo único. Caberá à SEFAZ autorizar, conceder ou permitir a exploração de cada modalidade lotérica, conforme o caso, precedida de processo licitatório, quando cabível.
Art. 3º Os recursos públicos oriundos da LOTECA, incluindo-se os prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição, serão destinados a programas nas áreas de cultura, esportes, lazer e turismo, na forma a ser regulamentada em ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual regulamentará o funcionamento e a estrutura da LOTECA, bem como editará os demais atos necessários à execução do serviço de loteria do Estado.
Art. 5º O art.2º da Lei nº 1.928, de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os lucros líquidos apurados pela loteria do Estado serão aplicados na promoção de cultura, esportes, lazer e turismo, na forma a ser regulamentada em ato do Poder Executivo Estadual.” (NR)
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 2021, os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada por Decreto.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 22 de dezembro de 2020.
ERICK MUSSO
Presidente


