Assembleia do RS defende lei que restringe publicidade de apostas esportivas

Apostas I 09.06.26

Por: Magno José

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Assembleia do RS defende lei que restringe publicidade de apostas esportivas
Legislação estadual exige alertas em propagandas, veda anúncios para menores e limita horários de veiculação entre 21h e 6h em resposta a ação da ANJL no STF

A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul apresentou defesa da Lei Estadual 16.508/2026 em resposta à Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.971. A ação foi ajuizada pela Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL). A legislação estabelece restrições à publicidade de plataformas de apostas esportivas no estado.

A lei, sancionada em 24 de abril de 2026 pelo governador Eduardo Leite, exige alertas nas propagandas, veda publicidade para menores de idade, limita horários de veiculação e proíbe o uso de mascotes. A norma determina que as empresas de apostas exibam frases de alerta contra o jogo descontrolado e o superendividamento, além de vedar o uso de animações, mascotes ou inteligência artificial com apelo infantojuvenil nas campanhas publicitárias das plataformas conhecidas como “bets“.

A legislação estabelece ainda restrições geográficas para a publicidade, vedando anúncios em locais esportivos e nas proximidades de escolas. Os horários para veiculação de anúncios audiovisuais ficam limitados ao período entre 21h e 6h, abrangendo TV aberta, rádio, streaming e serviços sob demanda. O PROCON-RS fica responsável pela fiscalização e aplicação de multas às empresas que descumprirem as regras.

A defesa do parlamento gaúcho sustenta que os estados possuem competência concorrente para legislar sobre proteção à saúde pública, defesa do consumidor e proteção da infância e juventude. A argumentação se baseia nos artigos 23 e 24 da Constituição Federal. O artigo 227 estabelece prioridade absoluta aos direitos de crianças e adolescentes.

O procurador-geral do Estado, Eduardo Cunha da Costa, também protocolou na quinta-feira (27) petição que solicita a extinção do processo sem análise do mérito. Alternativamente, pede que o STF declare a constitucionalidade integral da norma estadual. A finalidade da norma é “proteger o consumidor, resguardar a integridade física e psíquica da infância e da juventude, amparar pessoas vulneráveis e prevenir o jogo patológico e o superendividamento”, afirma o governo estadual.

Segundo a tese apresentada pela Assembleia, a publicidade de apostas não constitui direito absoluto. O documento estabelece paralelo com restrições já aplicadas à propaganda de tabaco e bebidas alcoólicas. A fundamentação utiliza o artigo 220, parágrafo 4º, da Constituição Federal por analogia.

Questionamento sobre legitimidade da ação

A Assembleia Legislativa questiona preliminarmente a legitimidade ativa da associação autora da ação. A defesa alega que a entidade não comprova abrangência nacional efetiva. Os associados estão concentrados em poucos estados. “A Requerente é uma associação civil de natureza privada formada por poucas empresas situadas em apenas 7 estados da federação”, destaca o documento.

A defesa argumenta que a legitimidade de entidades de classe de âmbito nacional exige presença efetiva em pelo menos nove estados-membros. Seria necessário demonstrar homogeneidade da categoria representada e pertinência temática com o objeto da ação.

A organização representa apenas uma fração privilegiada do setor, composta por grandes operadoras. O documento aponta ausência de pertinência temática e homogeneidade de interesses por parte da autora. O governo gaúcho sustenta que a ANJL defende “interesses puramente comerciais e concorrenciais” de seus associados. A associação busca preservar lucros e promover a desregulamentação da publicidade, sem preocupação com a tutela do consumidor ou da saúde coletiva.

A defesa sustenta que a associação utiliza a ação para defesa econômico-concorrencial. Afirma que a ANJL representa interesses mercantis restritos e não tutela interesses coletivos de consumidores ou saúde pública, razão pela qual a ação nem deveria ser conhecida. Essa característica afasta o necessário “liame de pertinência temática” exigido pela jurisprudência do STF.

A Assembleia solicita o não conhecimento da ação por ilegitimidade ativa. A argumentação afirma que a entidade não busca tutela objetiva da Constituição.

Defesa da competência estadual

No mérito, a Assembleia refuta a alegação de invasão de competência da União. A associação autora invoca os incisos I, IV, XX e XXIX do artigo 22 da Constituição Federal. Esses dispositivos tratam de propaganda comercial, sorteios e telecomunicações.

A defesa esclarece que a lei estadual não regula a atividade econômica das apostas. A legislação gaúcha disciplina exclusivamente a publicidade. Essa matéria é de competência concorrente relacionada a consumo, saúde e responsabilidade ao consumidor. O Estado defende competência concorrente (art.24 CF) para legislar sobre defesa do consumidor, saúde pública e responsabilidade, cabendo aos Estados suplementar normas gerais federais.

A petição sustenta que a legislação se ampara na competência legislativa concorrente, prevista no artigo 24 da Constituição, em seus incisos V, VIII, XII e XV. A norma invoca o dever constitucional de proteção ao consumidor, estabelecido no artigo 5º, inciso XXXII.

A Assembleia argumenta que não há conflito com normas federais. O foco da lei estadual recai sobre proteção de direitos fundamentais. A regulação da atividade econômica propriamente dita permanece sob competência federal. “A União detém competência para autorizar e regulamentar as apostas, mas os estados podem suplementar a proteção local, especialmente em matérias como saúde, infância e relações de consumo”, resume o documento apresentado ao STF.

A defesa sustenta que a lei não invade matéria de competência privativa da União nem altera regime civil; atua por meios administrativos/consumeristas e de poder de polícia. A lei gaúcha não conflita com normas federais, mas complementa a proteção em áreas de competência concorrente.

Quanto à alegada ofensa à livre iniciativa e concorrência, previstas no artigo 170 da Constituição Federal, a defesa sustenta que as restrições são proporcionais. A legislação visa proteger direitos fundamentais superiores. Saúde, proteção da infância e defesa do consumidor se sobrepõem aos interesses econômicos do setor. A procuradoria argumenta que as medidas são adequadas, necessárias e proporcionais à proteção de bens constitucionais (saúde pública, proteção da infância, ordem econômica com função social).

“A liberdade econômica não detém caráter absoluto, devendo submeter-se aos limites éticos que o Poder Público impõe para coibir abusos”, diz o texto da defesa apresentada ao STF. A regulação estadual não representa interferência indevida na atividade econômica, mas sim exercício legítimo do poder regulatório para proteção de direitos fundamentais.

A Assembleia também rebate a acusação de violação ao devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição. A defesa caracteriza a lei como norma geral e abstrata, típica do poder de polícia estatal. Não há privação de bens sem processo, uma vez que a legislação estabelece regras gerais de conduta.

A procuradoria argumenta que eventuais prejuízos às empresas constituem “mero inconveniente comercial inerente ao risco da atividade regulada”. A defesa sustenta que a suspensão das normas geraria dano reverso ao restabelecer publicidade massiva e irrestrita. O Estado defende que restrições não incentivam o mercado clandestino, mas distinguem operadores regulares e melhoram fiscalização.

Precedentes do STF e dados empíricos

O documento cita precedentes do Supremo Tribunal Federal que corroboram a tese da defesa. O Estado cita precedentes recentes do próprio Supremo Tribunal Federal para reforçar sua argumentação. O governo menciona a ADI 7.416, que tratou de caso do Mato Grosso do Sul. Naquele julgamento, o STF reconheceu a validade de lei estadual que obrigava empresas de internet a fornecer informações de velocidade aos consumidores. Esse precedente demonstra que os estados podem legislar sobre proteção ao consumidor, mesmo em setores regulados pela União.

A defesa invoca precedentes do STF (ADPF 492/493, ADI 7416, ADI 5631, entre outros) que reconhecem constitucionalidade de normas estaduais protetivas e a legitimidade de atos locais que imponham transparência e limites publicitários quando objetivam proteger consumidores e crianças. A ADI 3.311 validou restrições à publicidade de tabaco. A ADI 5.631 tratou sobre publicidade infantil em escolas.

A argumentação também invoca as ADPFs 492 e 493. Nesses julgamentos, o STF reconheceu que a exploração de loterias constitui serviço público exercido concorrentemente pelos entes federados. Por simetria, essa interpretação permitiria aos estados regularem a publicidade dessas atividades.

A Assembleia apresenta dados empíricos sobre ludopatia, superendividamento, suicídio e impacto em crianças. O governo anexou à petição estudos sobre o impacto social das apostas no Brasil. Pesquisa do Instituto de Estudos para Políticas de Saúde (IEPS) estima que os danos associados a apostas e jogos de azar geram custo social anual de R$ 38,8 bilhões no país. O levantamento aponta que aproximadamente 12,8 milhões de pessoas encontram-se em situação de risco relacionada a essas atividades.

A defesa cita ainda dados do Tribunal de Contas da União indicando que grande parcela do mercado opera irregularmente, além de estudos sobre o perfil e vulnerabilidade de apostadores para justificar a atuação estadual. O documento cita estudos da Organização Mundial da Saúde. Também referencia pesquisas da revista científica Lancet e da Universidade Federal de São Paulo.

Dados da pesquisa do CETIC (“TIC Kids Online“) indicam que 53% das crianças e adolescentes brasileiros relataram ter contato com divulgação de jogos e apostas. A 42ª Audiência Pública do STF, realizada no âmbito da ADI 7.721, já havia evidenciado “relevantes e deletérios impactos da publicidade de apostas na saúde mental de crianças e adolescentes e nos orçamentos familiares, especialmente de beneficiários de programas sociais”.

Essas informações fundamentam a necessidade de proteção à saúde pública e ao consumidor vulnerável. A defesa sustenta que a legislação gaúcha passa no teste da proporcionalidade. As restrições são adequadas aos fins pretendidos. As medidas são necessárias para proteção dos direitos fundamentais envolvidos. A análise considera o equilíbrio entre os interesses econômicos do setor e a proteção à saúde coletiva.

Em relação ao pedido cautelar de suspensão da lei, a Assembleia solicita seu indeferimento. A defesa alega ausência de fumus boni iuris, ou seja, de aparência de bom direito na ação proposta. Também aponta inexistência de periculum in mora. O risco inverso à saúde pública justifica a manutenção da legislação.

O Estado argumenta que a suspensão da lei agravaria riscos à saúde mental e ao endividamento de famílias vulneráveis. Afirma que a cautelar pleiteada pela ANJL causaria “periculum in mora reverso”, isto é, danos imediatos à saúde e ao consumidor se a lei fosse suspensa. O próprio STF, ao deferir medidas cautelares nas ADIs 7.721 e 7.723 sob relatoria do ministro Luiz Fux, reconheceu a “proteção insuficiente” da legislação federal. O tribunal determinou ações imediatas para conter a publicidade dirigida a crianças e adolescentes.

Pedidos e tese constitucional

No mérito principal, a Assembleia Legislativa requer a improcedência integral da ação. Solicita a declaração de constitucionalidade da Lei 16.508/2026. A defesa enfatiza que a legislação se volta à proteção de direitos fundamentais.

Subsidiariamente, o documento apresenta pedidos alternativos. Solicita interpretação conforme a Constituição, caso o tribunal identifique necessidade de ajustes interpretativos. Também sugere, se necessário, o convite a amici curiae.

A lista inclui o Ministério Público do Rio Grande do Sul, Conselho Federal de Medicina, Associação Brasileira de Psiquiatria, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça e Banco Central. A defesa propõe ainda a realização de audiência pública para aprofundamento do debate, nos termos do art. 9.º, § 1.º, da Lei n.º 9.868/1999, dado o caráter técnico e a relevância social da questão.

A sugestão visa ampliar a discussão sobre os impactos da publicidade de apostas esportivas na saúde pública e na proteção de grupos vulneráveis. A medida permitiria a participação de especialistas em saúde pública, psiquiatria, economia comportamental e direito do consumidor, além de entidades representativas da sociedade civil.

A Assembleia Legislativa sintetiza sua tese constitucional em enunciado específico. “É constitucional a instituição, por legislação estadual, de restrições proporcionais à publicidade de atividades econômicas (no caso, publicidade de plataformas de apostas esportivas por quota fixa – BETs) com potencial lesivo à saúde coletiva e ao consumidor, no exercício da competência legislativa concorrente prevista nos art. 23, II e X, art. 24, I, V, VIII, XII e XV, art. 170, V, art. 196 e art. 227, todos da Constituição Federal de 1988, desde que a norma subnacional não interfira diretamente no núcleo regulatório da atividade econômica disciplinada pela União e seja observado o princípio da proporcionalidade.”

Essa tese, segundo a defesa: a) preserva o federalismo cooperativo; b) concretiza direitos fundamentais; c) evita lacunas de proteção social; e, d) harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre restrições à publicidade de produtos potencialmente nocivos.

A defesa conclui que a legislação gaúcha é legítima, necessária e constitucional. Reafirma que a lei se destina à proteção de direitos fundamentais, especialmente saúde, defesa do consumidor e proteção da infância. A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul requer a improcedência integral da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

A ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI 7.971, determinou a adoção de rito acelerado para análise da legislação. O despacho foi publicado nesta segunda-feira (1º/06). A relatora determinou a requisição de informações ao presidente da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul e ao governador do estado. As informações devem ser prestadas no prazo máximo e improrrogável de cinco dias. Na sequência, haverá vista à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, para manifestação no prazo máximo e prioritário de três dias cada.

A ação aguarda análise da relatora para decisão sobre o pedido de medida cautelar. O STF ainda não definiu data para análise da medida cautelar solicitada pela ANJL nem para julgamento do mérito da ação. A decisão da Corte terá impacto direto sobre a aplicação da lei estadual. A decisão poderá estabelecer precedentes para legislações similares em outros estados. A petição é assinada pelo Procurador-Geral do Estado e Procuradores adjuntos.

 


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