Autonomia Municipal e o novo parecer da PGR sobre Loterias Municipais: uma reflexão necessária

Apostas I 12.10.25

Por: Magno José

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Paulo Horn*

O recente parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) sobre a autonomia municipal na exploração de serviços lotéricos levanta questões fundamentais que merecem uma discussão aprofundada. A PGR sugere uma restrição à competência dos municípios, o que, à primeira vista, pode parecer uma medida de controle, mas, na verdade, representa um retrocesso na autonomia garantida pela Constituição Federal.

É importante destacar que esse novo parecer contraria frontalmente uma decisão anterior da própria PGR, que já se manifestara favoravelmente à criação do serviço público de loterias no município de Guarulhos, que figura como parte Ré na ADPF 1212. Essa mudança de opinião evidencia uma incoerência que não pode ser ignorada, especialmente em um tema tão sensível à autonomia municipal.

A autonomia dos municípios é um princípio basilar do nosso Estado democrático de direito, consagrado no artigo 1º da Constituição. Essa autonomia permite que os municípios legislem sobre assuntos de interesse local e regulamentem seus respectivos serviços públicos, como a criação e exploração de loterias. O novo parecer da PGR ignora essa realidade, propondo uma centralização que desconsidera as particularidades e necessidades de cada município.

A ausência de exclusividade da União para exploração de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias, conforme discutido e decidido nas ADPFs 492 e 493, deve ser interpretado de forma ampla. A crítica da PGR à “proliferação desregrada” de loterias é uma visão simplista que não leva em conta as diferenças socioeconômicas e culturais entre os entes federados. Cada localidade tem suas especificidades, e a capacidade de legislar sobre suas próprias questões é um reflexo de sua autonomia e responsabilidade.

Além disso, a exploração de loterias municipais não é apenas uma questão de arrecadação, mas também um importante instrumento de transformação social. Os recursos gerados podem ser usados em áreas essenciais, como assistência social, saúde, educação etc. Ignorar esse potencial é não reconhecer o papel histórico e vital que as loterias podem desempenhar no desenvolvimento local.

A mudança de opinião da PGR sobre o mesmo tema, ao desconsiderar os artigos 30 e 19 da Constituição, que tratam da autonomia municipal e da vedação de tratamento desigual entre os entes federados, é preocupante. O artigo 30, incisos II e V, garante aos municípios a competência para explorar serviços públicos que atendam às suas necessidades, enquanto o artigo 19, inciso III, assegura que a União não pode estabelecer tratamento desigual entre os entes federados. Essa centralização proposta fere o princípio da igualdade federativa e subestima a capacidade dos municípios de se auto-organizarem.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ADPF 1212, deve reafirmar a importância da autonomia municipal como um elemento essencial do federalismo brasileiro. A decisão não deve cair na armadilha do paternalismo estatal, que subestima a capacidade dos municípios de atender às suas populações.

Ademais, o tema encontra-se sub judice, e restrições administrativas, ao meu ver, representam uma usurpação de competência do Supremo Tribunal. Até que a ADPF seja julgada, as leis municipais devem ser cumpridas e respeitadas, pois não foram declaradas inconstitucionais.

Em um país continental como o Brasil, a diversidade de legislações municipais deve ser vista como uma riqueza, e não como um problema. O diálogo e a cooperação entre os diferentes níveis de governo são fundamentais para a construção de um marco regulatório que respeite a autonomia municipal e, ao mesmo tempo, atenda as diretrizes federais.

Em suma, a autonomia municipal na exploração de serviços públicos de loterias é um direito que deve ser protegido e promovido. O Supremo Tribunal Federal tem a oportunidade de reafirmar esse princípio fundamental, garantindo que os municípios continuem a ter a capacidade de legislar e regulamentar atividades que atendam às suas necessidades específicas. A proteção da autonomia municipal não é apenas uma questão jurídica, mas uma condição vital para a democracia e o desenvolvimento local.

(*) Paulo Horn é advogado, presidente da Comissão Especial de Direito dos Jogos Lotéricos da OAB/RJ e diretor Jurídico da Associação Nacional de Loterias Municipais e Estaduais (ANALOME)

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