BH proíbe bets em mobiliário urbano e eventos da prefeitura por decreto

O prefeito de Belo Horizonte, Álvaro Damião, assinou decreto que proíbe a publicidade de empresas de apostas de quota fixa, as bets, em mobiliário urbano, próprios municipais e eventos do poder público. O documento foi publicado nesta segunda-feira (13/7).
A medida se aplica a engenhos publicitários estáticos e digitais. Concessões, permissões e autorizações municipais também estão sujeitas à restrição.
Proteção de escolas e equipamentos infantojuvenis
O decreto estabelece uma zona de exclusão adicional: a instalação de publicidade de bets fica vedada no raio de 100 metros de escolas, museus e equipamentos e serviços públicos voltados ao atendimento de crianças, adolescentes e jovens. A regra abrange estruturas “dirigidos ou aptos a estimular a prática de apostas por esse público”, conforme o texto do decreto.
Prazo para adequação
Os órgãos e entidades do Poder Executivo municipal têm 15 dias úteis para revisar atos administrativos e contratos vigentes e fazer cessar a veiculação das peças publicitárias enquadradas na proibição. O decreto nº 19.654 altera o decreto nº 14.060, de 6 de agosto de 2010, que regulamenta a Lei nº 8.616/03, o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte. A norma entrou em vigor na data de sua assinatura.
DECRETO Nº 19.654, DE 13 DE JULHO DE 2026
Altera o Decreto nº 14.060, de 6 de agosto de 2010, que “Regulamenta a Lei nº 8.616/03, que ‘Contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte’”
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1º – A Seção I do Capítulo II do Título VI do Decreto nº 14.060, de 6 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes Arts. 150-A e 150-B:
“Art. 150-A – Fica vedada a instalação de engenhos de publicidade, estáticos ou digitais, que veiculem peças publicitárias de operadoras de apostas de quota fixa – bets – em mobiliário urbano e próprios municipais, bem como sua utilização em concessões, permissões e autorizações municipais e em eventos promovidos pelo poder público.
Art. 150-B – Fica vedada a instalação dos engenhos de publicidade de que trata o art. 150-A no raio de 100m (cem metros) de escolas, museus e equipamentos e serviços públicos destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e jovens, dirigidos ou aptos a estimular a prática de apostas por esse público.”.
Art. 2º – Os órgãos e as entidades do Poder Executivo municipal, no âmbito de suas respectivas competências, deverão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, adotar as providências necessárias à revisão de atos administrativos e contratos vigentes para fazer cessar a veiculação das peças publicitárias a que se refere o art. 150-A do Decreto nº 14.060, de 2010.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de julho de 2026.
Álvaro Damião
Prefeito de Belo Horizonte


