Caixa encerra operação, autorização e fiscalização de ‘Promoção Comercial’ e ‘Sorteios Filantrópicos’

Blog do Editor I 30.05.19

Por: Elaine Silva

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Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 2 de maio a Circular Caixa nº 855/19, revogando a operacionalização, emissão das autorizações e fiscalização da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, denominada Promoção Comercial e dos Sorteios Filantrópicos pela Caixa Econômica Federal

A aprovação da Lei nº 13.756/18 (MP das Loterias) retirou da Caixa Econômica Federal a autorização e a fiscalização de campanhas promocionais que visem ao fomento da venda de mercadorias ou da contratação de serviços. Desde a sanção da referida lei, todas operações estão centralizadas na Secretaria de Avaliação de Políticas Públicas, Planejamento, Energia e Loteria – SECAP do Ministério da Economia.

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Diário Oficial da União

CIRCULAR Nº 855, DE 26 de Abril de 2019

Revogação da operacionalização, emissão das autorizações e fiscalização da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, denominada Promoção Comercial, e dos Sorteios Filantrópicos pela Caixa Econômica Federal

O Vice-Presidente Fundos de Governo e Loterias, da Caixa Econômica Federal – CAIXA, no uso das atribuições previstas no art. 13, §7°, do Estatuto Social aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 14.12.2017, arquivado no Registro do Comércio, sob o número nº 1018255 em 23.02.2018, e alterado pelas seguintes Assembleias Gerais e seus respectivos registros: de 19.01.2018 (1016518 em 16.02.2018); de 16.07.2018 (1096696 em 03.09.2018), publicado no Diário Oficial da União de 05.09.2018, baixa a presente Circular CAIXA:

1 A Lei n° 9.649, de 27 de maio de 1998, estabeleceu em seu art. 18-B, § 1º, a competência da Caixa Econômica Federal para operacionalizar a emissão das autorizações e a fiscalização das atividades de que trata a Lei n° 5.768, de 20 de dezembro de 1971.

2 Com a publicação da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, houve a revogação do art. 18-B, §1º da Lei n° 9.649/98 e, por consequência, a competência atribuída à Caixa Econômica Federal, consoante disposto no art. 46, inciso XII da Lei n° 13.756/18.

3 Conforme previsto no art. 26, §3º, da Lei nº 13.756/18, a partir da data de sua publicação, os pedidos de autorização que estiverem em tramitação na Caixa Econômica Federal deverão ser repassados ao Ministério da Economia.

4 Desta forma, tendo em vista a conclusão dos trabalhos de migração dos processos e atividades para o Ministério da Economia, ficam revogadas as normas contidas na Circular CAIXA nº. 739, de 31 de outubro de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 04 de novembro de 2016, edição 212, seção 01, página 20.

5 A presente Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE ANGELO SOUZA

Loteria Aldeota 1Loteria Aldeota

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