Governo de Minas usa MP das bets para defender no STF decreto que veta publicidade de apostas em bens públicos

Apostas I 21.10.26

Por: Magno José

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Minas Gerais proíbe publicidade de casas de apostas em estádios e bens públicos
Em informações enviadas a Flávio Dino na ADI 8.014, governo de Mateus Simões questiona a legitimidade da ANJL, cita a lista de associadas com instituições de pagamento e produtora, e afirma que a MP 1.394/2026 esvaziou a utilidade prática da ação

O governo de Minas Gerais apresentou ao Supremo Tribunal Federal as informações na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8.014, movida pela Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL) contra o Decreto estadual nº 49.279/2026. O decreto, de 20 de agosto, proíbe publicidade, propaganda e patrocínio de operadores de apostas de quota fixa (e de plataformas de conteúdo adulto) em bens públicos estaduais, em eventos promovidos ou apoiados pelo Executivo e em estruturas concedidas, além de vetar o uso de recursos públicos nessas ações. O art. 4º retirou a modalidade de quota fixa do regulamento da Loteria do Estado de Minas Gerais (Lemg).

A Petição AGE/GAB/ASSGAB nº 879/2026 é datada de 19 de outubro e foi assinada eletronicamente pelo governador Mateus Simões em 20 de outubro. Também a assinam o advogado-geral do Estado, Fábio Murilo Nazar, e os procuradores Arthur Pereira de Mattos Paixão Filho e Maria Cecília Ferreira Albrecht. A ANJL é representada pelos advogados Pietro Cardia Lorenzoni e Bernardo Cavalcanti Freire.

O relator, ministro Flávio Dino, já havia negado a medida cautelar em 21 de setembro. Na decisão, ele entendeu que o decreto se limita ao uso de bens e recursos estaduais e se insere na reserva de administração. Segundo Dino, ninguém tem “direito adquirido” a receber patrocínio custeado com dinheiro público.

Ataque à legitimidade da ANJL

A peça abre com preliminares que pedem o não conhecimento da ação. A Advocacia-Geral do Estado sustenta que a ANJL não comprovou ser entidade de classe nacional de categoria homogênea:

⇒ Número de associadas: a inicial fala em 23 empresas com licença federal, mas a relação juntada aos autos traz 34 pessoas jurídicas, sem indicar atividade, licença ou data de filiação.

⇒ Composição heterogênea: o Estado aponta na lista instituições de pagamento (Pagstar, TransferSmile e Zero), empresas de tecnologia e intermediação (Legitimuz, Stable Software e Paag), a produtora SiGMA – Jericho Produções e o Sistema Lotérico de Pernambuco, cujo nome sugere vínculo com loteria estadual.

⇒ Estatuto amplo: o documento da associação a denomina “Associação Nacional de Jogos, Loterias e Promoções Comerciais” e admite associados licenciados por “qualquer ente da Federação” e por jurisdições estrangeiras.

⇒ Âmbito nacional: a própria inicial informa associadas sediadas em sete estados, abaixo dos nove exigidos pela jurisprudência do STF. Minas rejeita a analogia com a ADI 2.866, em que o critério foi flexibilizado por causa da concentração geográfica da produção de sal marinho.

O Estado também alega falta de pertinência temática quanto ao trecho sobre conteúdo adulto, alheio aos fins estatutários da ANJL. Pede ainda o reconhecimento de inépcia parcial da inicial, por ausência de impugnação específica desse trecho e do art. 4º, que revogou a quota fixa da Lemg.

A MP como reforço

O argumento mais sensível para o setor está no tópico sobre a Medida Provisória nº 1.394/2026, publicada em 25 de setembro, quatro dias após a decisão de Dino. Minas sustenta que a MP alterou o contexto em que a ação foi proposta, por cinco razões:

⇒ revogou os arts. 1º a 21 da Lei 14.790/2023, incluindo os dispositivos de publicidade invocados pela ANJL;

⇒ proibiu toda publicidade da modalidade no país;

⇒ fixou prazo de dez dias para a retirada de material;

⇒ extinguiu as autorizações federais e estaduais;

⇒ convocou os estados a adotar medidas de cumprimento (art. 26).

Para o Estado, isso reduz a “utilidade prática” da tutela pedida, porque a mesma publicidade continuaria proibida pela norma federal.

Há uma ironia no argumento. O § 3º do art. 1º do decreto mineiro define “agente operador de apostas” por remissão ao art. 2º da Lei 14.790/2023, que a própria petição reconhece ter sido revogado pela MP. Ao mesmo tempo, o governo admite que a validade da MP está em discussão no STF, nas ADIs 8.024, 8.027 e 8.028, sob relatoria do ministro Luiz Fux. Por isso, ressalva que o decreto “permanece constitucionalmente hígido” mesmo se a medida provisória cair.

Mérito: gestão de patrimônio, não regulação

No mérito, a tese central é que o governador agiu como titular e gestor de bens e recursos, e não como regulador. Para o Estado, não há usurpação da competência privativa da União sobre sorteios (art. 22, XX), com base nas ADPFs 492 e 493. Também não haveria usurpação da competência sobre propaganda comercial (art. 22, XXIX). Os precedentes citados pela ANJL (ADIs 5.424, 5.432, 4.761 e 2.815) tratariam de leis estaduais que disciplinavam publicidade alheia em meios privados.

A peça faz, porém, concessões relevantes. Admite que o decreto “alcança eventos apoiados pelo Executivo realizados em locais privados”. Reconhece ainda que sua execução pode repercutir sobre concessionários, anunciantes e organizadores. Sobre despesas e impactos contratuais, diz que exigem “exame concreto”. Para sustentar a proporcionalidade, o Estado cita a CPI das Bets, o dado de cerca de R$ 3 bilhões do Bolsa Família gastos em apostas e o referendo cautelar nas ADIs 7.721 e 7.723.

O caso LotoMinas

Para rebater a acusação de favorecimento aos operadores estaduais, Minas detalha o que fez com a própria loteria:

⇒ 21 de agosto: no dia da publicação do decreto, a Lemg notificou a operadora do Portal LotoMinas para retirar a vertical de quota fixa e abandonar o sufixo “bet” no nome e no domínio.

⇒ 26 de agosto: a Lemg determinou a descontinuação imediata da vertical.

⇒ 27 de agosto: a empresa comunicou o cumprimento.

Segundo a petição, a concessionária chegou a alegar que não se enquadraria como “agente operador” por atuar sob contrato de concessão estadual, mas a Lemg rejeitou o argumento. O Estado afirma que foram garantidos o pagamento dos prêmios e o saque dos saldos.

Ao final, Minas pede o não conhecimento da ação, total ou parcial, e, no mérito, a improcedência. Pede ainda, de forma eventual, a modulação dos efeitos com eficácia ex nunc, para não desfazer as medidas já adotadas.

 

Loteria Aldeota 1Loteria Aldeota

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