Câmara aprova aumento gradual na tributação das bets para 15%

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na madrugada desta quarta-feira (17), por 310 votos favoráveis e 85 contrários o relatório do texto substitutivo ao Projeto de Lei Complementar 128/2025 de autoria do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), que eleva a tributação das empresas de apostas online para 15%. O relatório foi divulgado no final da noite da terça-feira (16) e prevê implementação escalonada da nova alíquota, com parte dos recursos destinados à Seguridade Social. A proposta segue para o Senado Federal.
O texto surge em um contexto onde o mercado de apostas enfrenta múltiplas propostas de regulamentação fiscal. Atualmente, existem três projetos em tramitação que impactam diretamente o setor de apostas de quota fixa e jogos online no Brasil.
Entre as propostas está o PL Antifacção (5582/25), que sugere a criação da Cide-Bets com taxação de 15% sobre as entradas, além do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária. A PEC da Segurança (18/25) propõe aumento de 6% sobre o GGR, enquanto o PL 5.473/25 estabelece reajustes progressivos até 18% em 2028.
O Ministério da Fazenda articulou intensamente para que o parlamentar incluísse uma emenda ao PLP 128/2025, que originalmente reduz benefícios tributários federais em 10%. A proposta inicial do governo era aumentar a taxação de 12% para 18%.
Após discussões e relatório de impacto da Receita Federal, o relator e representantes da Fazenda concordaram com uma tributação de 15%, aplicada progressivamente. O texto estabelece que a alíquota sobre a receita bruta de jogos (GGR, na sigla em inglês), que hoje é de 12%, chegue a 15% de forma escalonada (13% em 2026, 14% em 2027 e 15% em 2028). Esse excedente de 3% deve ser obrigatoriamente destinado à seguridade social.

A proposta ainda permite acionar solidariamente as empresas que fizerem propaganda de bets ilegais pelos impostos devidos e prêmios não pagos. Também poderão ser cobradas as instituições financeiras e de meios de pagamento que não adotarem medidas restritivas contra as casas de apostas que funcionam sem autorização do governo.
“Incluímos no texto regras que procuram responsabilizar pessoas que divulguem casas de apostas que operem de forma irregular no país. Nossa intenção é coibir a proliferação de jogos ilegais e desonestos que exploram vulnerabilidades da população, sobretudo de baixa renda. Em adendo, ampliamos a contribuição que as casas de apostas realizam em favor da sociedade, por meio de reforço à arrecadação para a seguridade social”, justificou o relator deputado Aguinaldo Ribeiro.
O Art. 9º do documento modifica a Lei 13.756/2018, determinando que 85% da arrecadação, após deduções, serão destinados às despesas de custeio do agente operador, 3% à seguridade social e 12% terão outras destinações previstas em lei.
A proposta estabelece percentuais específicos para os próximos anos. Em 2026, a distribuição será de 87% para despesas operacionais e 1% para seguridade social. Em 2027, esses valores passarão para 86% e 2%, respectivamente.
O texto determina que a contribuição será apurada e recolhida mensalmente pelos operadores, conforme normas da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, seguindo as atribuições previstas no art. 2º da Lei 9.003/1995.
Após a aprovação da proposta pelo plenário da Câmara dos Deputados, o projeto de lei deverá constar da Ordem do Dia do Senado, às 16h desta quarta-feira (17), devido a acordo com o presidente do Senado, Davi Alcolumbre.
Comento
A política é a arte do possível. Negocia-se a entrega de um ‘anel progressivo’ para evitar que os congressistas e a governo (Ministério da Fazenda) não levem os dedos, as mãos e o corpo do setor de apostas e jogos online.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA RELATIVA À EXPLORAÇÃO
IRREGULAR DE APOSTAS DE QUOTA FIXA
Art. 6º Respondem solidariamente com os contribuintes pelos tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa e sobre o recebimento de prêmios líquidos delas decorrentes:
I – as instituições financeiras e de pagamento e os instituidores de pagamento que, após comunicação formal e específica da autoridade federal competente, deixarem de adotar, nos termos e prazos regulamentares, medidas restritivas e permitirem transações, ou a elas darem curso, que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa com pessoas jurídicas que não tenham recebido a autorização para exploração de apostas de quota fixa nos termos da legislação federal;
II – as pessoas físicas ou jurídicas que divulgarem publicidade ou propaganda comercial de operadores de loteria de apostas de quota fixa não autorizados nos termos da legislação federal.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda regulamentará o disposto neste artigo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 30……………..
§ 1º-A Do produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III e V do caput deste artigo, 85% (oitenta e cinco por cento) serão destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa e demais jogos de apostas, excetuadas as modalidades lotéricas previstas nesta Lei, 3% (seis por cento) serão destinados à seguridade social, sem prejuízo da destinação prevista no inciso IV-A deste parágrafo, e 12% (doze por cento) terão as seguintes destinações:
§ 1º-E Os percentuais de destinação do produto de arrecadação previstos no § 1º-A para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador e para a seguridade social, sem prejuízo da destinação prevista no inciso IV-A do § 1º-A, serão de, respectivamente:
I – em 2026, 87% (oitenta e sete por cento) e 1% (um por cento);
II – em 2027, 86% (oitenta e seis por cento) e 2% (dois por cento).
…………………………………………………………………………………
§ 9º A contribuição de que trata o inciso IV-A e o caput do § 1º-A deste artigo será apurada e recolhida pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no exercício das atribuições de que trata o art. 2º da Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995.
………………………………………………………………………” (NR)

