Câmara Municipal de Cuiabá aprova Loteria Cuiabana

Loteria I 21.10.22

Por: Magno José

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Vereadores da Câmara Municipal de Cuiabá aprovaram a lei que cria a Loteria Cuiabana (Foto: Assessoria)

Por 16 votos favoráveis, a Câmara de Cuiabá aprovou nesta quinta-feira (20) projeto de lei (8364/2021) que cria o serviço público de loteria municipal. A proposta do Executivo municipal foi enviada em dezembro do ano passado e foi votado após pareceres favoráveis das comissões de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) e Trabalho Administração, Serviços e Obras Públicas. Apenas cinco parlamentares votaram contra.

Polêmica, a proposta recebeu dois pedidos de vista dos vereadores Diego Guimarães (Republicanos) e Marcrean Santos (PP). Na sessão desta quinta-feira (20), o texto voltou a ser duramente criticado pela oposição.

Sargento Joelson (PSB) afirmou que loterias são um “antro de corrupção” e que os vereadores favoráveis estão dando um “cheque em branco” para o prefeito Emanuel Pinheiro (MDB). “A Polícia Federal tem um setor exclusivo das loterias Caixa, não dá conta, tem corrupção todos os dias lá; imagina em Cuiabá, em que dez secretarias estiveram envolvidas em corrupção? Como vamos fiscalizar isso? A digital vai ficar de cada um que votar sim”.

“Daqui a seis meses, quando tiver a primeira operação na loteria cuiabana, vai ter a digital de vocês (…) estamos dando um cheque em branco para o prefeito e não se assustem se nos próximos dias nos estarmos contratando a Colibri ou algo entorno do jogo do bicho para comandar a loteria”, completou, citando a empresa criada pelo ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro, condenado por organização criminosa e outros crimes.

Demilson Nogueira (PP) afirmou que o texto é uma proposta “chula”. “Não traz qualquer levantamento para essa casa. Da forma proposta já vem mostrando que vem atender interesses privados. Em nenhum momento o Executivo disse que vai explorar, já vem a ideia da terceirização”.

O oposicionista ainda declarou que a loteria federal é explorada pela própria União, mas que em Cuiabá, há o objetivo de “enriquecer” alguém. “É um presente que está sendo dado por essa casa e não sabemos qual o papel que esse presenteado irá cumprir para a nossa sociedade. Quais instituições ele terá obrigação de cuidar? Essa proposta não atende em nada os interesses da sociedade cuiabana, vai atender os interesses privados e trazer muitos problemas”.

As vereadoras Maysa Leão (Republicanos) e Edna Araújo (PT), que votaram pela rejeição, ainda questionaram a constitucionalidade do projeto, já que o Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou a exploração das loterias apenas pela União e estados.

Ao defender a mensagem do Executivo, o líder do governo Adevair Cabral (PTB) afirmou que a proposta é constitucional. “Um ano que está na Casa para os nobres colegas terem acesso, já foi colocado em pauta várias e várias vezes. O parecer da CCJR e das outras é pela aprovação, é um projeto regular e constitucional, aprovado pelo STF que dá legitimidade aos estados e municípios que queiram. Foi pedido regime de urgência especial simples, pois foi dado vista aos colegas”.

Justificativa
Na justificativa, o Palácio Alencastro cita as consequências econômicas trazidas ao município pela pandemia da Covid-19. Além disso, ressaltou decisão de setembro do ano passado, na qual o STF afirmou que a União não detém exclusividade na exploração de loterias.

“A loteria prevista no incluso projeto de lei, além de uma ferramenta capaz de incrementar a arrecadação municipal, tem o potencial de financiar e fomentar pastas como Assistência Social, Esporte, Cultura e Saúde, conforme proposta deste Projeto de Lei. A loteria municipal terá, portanto, impacto direto na vida dos cuiabanos com recursos revertidos da arrecadação lotérica para programas específicos voltados ao bem estar social”.

Ainda na proposta, o Executivo explica que parte da receita lotérica será utilizada para o custeio da sua própria operação. O texto, no entanto, não traz estimativas precisas da arrecadação, mas prevê que não trará novas despesas ao município.

Os vereadores rejeitaram emenda do vereador Sargento Vidal (MDB), que pretendia destinar parte dos lucros da loteria para a Pasta de bem-estar animal.

Veja como ficou a votação:
SIM
Cezinha Nascimento (PL)
Dr. Luiz Fernando (Republicanos)
Kássio Coelho (Patriota)
Lilo Pinheiro (PDT)
Chico 2000 (PL)
Dídimo Vovô (PSB)
Mário Nadaf (PV)
Sargento Vidal (MDB)
Paulo Peixe (Republicanos)
Rodrigo Arruda e Sá (Cidadania)
Wilson Kero Kero (Podemos)
Adevair Cabral (PTB)
Ricardo Saad (PSDB)
Marcus Brito Junior (PV)
Pastor Jefferson (PSD)
Marcrean Santos (PP)
NÃO
Sargento Joelson (PSB)
Maysa Leão (Republicanos)
Demilson Nogueira (PP)
Edna Sampaio (PT)
Felipe Corrêa (Cidadania)
AUSENTES
Michelly Alencar (União)
Paulo Henrique (PV)
Renato Mota (Podemos) (Olhar Direto – Airton Marques – MT)

***

ESTADO DE MATO GROSSO

CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ

LEI Nº DE DE DE 2022.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica criado no município de Cuiabá o Serviço Público de Loteria Municipal que explorará quaisquer das modalidades lotéricas previstas na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

§ 1º A captação dos recursos por meio da Loteria Municipal dar-se-á através do entretenimento e da exploração de jogos lotéricos.

§ 2º Para os fins desta lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta, na modalidade de concurso de prognóstico, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.

Art. 2º O serviço público de loteria municipal será explorado pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Fazenda ou por parceria, concessão ou permissão.

CAPÍTULO II

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DAS LOTERIAS

Art. 3º O produto da arrecadação total obtida através da captação de apostas ou da venda de bilhetes da loteria municipal por meio físico ou virtual, deduzidas as despesas em pagamento dos prêmios, impostos e administração do concurso, será destinado segundo as seguintes diretrizes:

I – à assistência social municipal, observando-se, em cada modalidade lotérica explorada, no mínimo, o percentual destinado pela União para a mesma finalidade;

II – ao financiamento de ações e projetos e aporte de recursos de custeio nas áreas de assistência social, direitos humanos, esporte, cultura, saúde e segurança pública.

§ 1º Considera-se pagamento de prêmios, as importâncias pagas aos acertadores dos prognósticos.

§ 2º Consideram-se despesas com impostos, as importâncias pagas à União, Estado e Município, em decorrência da receita e do pagamento dos prêmios.

§ 3º Consideram-se despesas com administração do concurso a cobertura de despesas de custeio e de manutenção da operação da loteria municipal, dentre as quais as importâncias pagas com:

I – royalties pelo uso de direito autoral;

II – pessoal;

III – pagamento de comissão sobre vendas de apostas ou cartelas;

IV – locação de bens móveis e imóveis;

V – gráfica;

VI – tarifas de postagem e telefonia;

VII – manutenção de equipamentos;

VIII – assessoria contábil e consultiva;

IX – publicidade.

Art. 4º O direito dos apostadores contemplados de reclamar o valor dos prêmios ofertados prescreve em 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Reverterão em renda a favor do Fundo Municipal de Assistência Social, os valores dos prêmios prescritos e não reclamados.

Art. 5º No caso de exploração do serviço público da loteria municipal por meio de parceria, concessão ou permissão, a empresa responsável pelo serviço fica obrigada a operacionalizar o concurso e a distribuir a premiação, na forma que dispuser as condições impostas na delegação outorgada pela municipalidade.

§ 1º A empresa executora do serviço público da loteria municipal decorrente de parceria, concessão ou permissão se responsabiliza pela elaboração dos planos de sorteio, fornecimento de equipamentos, distribuição, vendas e publicidade, credencial dos agentes distribuidores e revendedores nomeados pela municipalidade, pelo pagamento dos prêmios e pelos controles administrativos, financeiros e estatísticos das vendas, arrecadação e o recolhimento dos tributos incidentes.

§ 2º Pelo eventual não recolhimento de tributos ou da renda destinada ao Fundo Municipal de Assistência Social, bem com o não pagamento e/ou entrega dos prêmios, após notificada, a executora deve recolher ao Fundo Municipal de Assistência Social, a título de multa, o equivalente a 20 (vinte) vezes o valor inadimplido, ficando suspensa a concessão até a comprovação de sua regularização e, em caso de reincidência terá a sua delegação cancelada.

§ 3º Findo o exercício financeiro, em 31 de dezembro de cada ano ou na forma que dispuser a delegação, a empresa executora deve fornecer dentro de 60 (sessenta) dias, cópia de suas operações devidamente auditadas.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º O Poder Executivo por meio da Secretaria Municipal de Fazenda ou por meio de parceria, concessão ou permissão, adotará os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra adulteração ou contratação dos bilhetes.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Fazenda disciplinará a forma da entrega dos valores destinados à seguridade social, ao imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais.

Art. 8º Cabe ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Fazenda, regulamentar o disposto nesta Lei e editar as normas complementares que se fizerem necessárias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, de de 2022.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

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