CMN aprova bloqueio de contas de bets ilegais e dá 24h para bancos agirem

Em reunião ordinária realizada nesta quinta-feira (25/6), o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a resolução nº 5320, de 25 de junho de 2026, que dispõe sobre o bloqueio de contas e o impedimento de transações financeiras de pessoas naturais e jurídicas que explorem a modalidade lotérica de apostas de quota fixa sem autorização nos termos da legislação em vigor.
A Lei nº 15.358 (Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil), publicada em 24 de março de 2026, incluiu o art. 21-A na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, para tratar do combate a operadores de apostas irregulares. Esse dispositivo foi regulamentado pelo Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026, que atribui à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda a competência de emitir auto de constatação de irregularidade quando verificar a exploração não autorizada de loteria de apostas de quota fixa por pessoa natural ou jurídica. Com base nesse documento, a SPA expedirá notificação de bloqueio às instituições do mercado financeiro e de pagamentos com informações sobre os operadores ilegais.
O art. 7º do referido decreto prevê a edição de norma do CMN para tratar da execução de bloqueios. A resolução obriga as instituições financeiras e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro a, no prazo de até 24 horas contadas do recebimento da notificação da SPA, efetuar o bloqueio de todas as contas de depósitos à vista, contas de depósitos de poupança, contas de pagamento pré-pagas e contas de registro, nelas mantidas, de titularidade das pessoas identificadas na Notificação de Bloqueio.
A partir do bloqueio das contas, os valores nelas depositados ficarão indisponíveis e a resolução prevê, ainda, a obrigação de que sejam rejeitadas transações para essas contas nas hipóteses em que forem detectados valores destinados, direta ou indiretamente, à realização de apostas.
As contas poderão ser desbloqueadas na hipótese de decisão administrativa definitiva favorável ao titular da conta nos julgamentos de perdimento de valores, e após efetuada a conversão em depósito judicial dos valores nas contas bloqueadas, conforme disposições do Decreto nº 13.033, de 2026.
De outro modo, na hipótese de proferimento de decisão judicial que confirme o perdimento dos valores, as instituições mencionadas deverão encerrar as contas dos titulares. De acordo com o Decreto nº 13.033, 2026, os valores declarados perdidos serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública, instituído no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
A resolução aprovada entra em vigor em 28 de agosto de 2026.
O CMN
O CMN é um órgão colegiado presidido pelo ministro da Fazenda, Dario Durigan, e composto pelo presidente do Banco Central do Brasil, Gabriel Galípolo, e pelo ministro do Planejamento e Orçamento, Bruno Moretti.
Acesse a Resolução CMN n° 5.320 de 25/6/2026, que dispõe sobre o bloqueio de contas e o impedimento de transações financeiras de pessoas naturais e jurídicas que explorem a modalidade lotérica de apostas de quota fixa sem autorização.
Resolução CMN n° 5.320 de 25/6/2026
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 2026, com base no art. 7º do Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026, e tendo em vista o disposto no art. 21-A da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023,
R E S O L V E U :
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o bloqueio de contas e o impedimento de transações financeiras de pessoas naturais e jurídicas que exploram a modalidade lotérica de apostas de quota fixa sem autorização do órgão competente nos termos da legislação federal, a serem adotados pelas instituições financeiras e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB.
Art. 2º As instituições referidas no art. 1º, no prazo de até vinte e quatro horas contadas do recebimento da notificação de bloqueio expedida pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, devem efetuar o bloqueio de todas as contas de depósitos à vista, contas de depósitos de poupança, contas de pagamento pré-pagas e contas de registro, nelas mantidas, de titularidade de pessoas naturais ou jurídicas que exploram irregularmente a modalidade lotérica de apostas de quota fixa, expressamente especificadas na notificação de bloqueio de que tratam os arts. 5º e 6º do Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026.
Parágrafo único. A partir do bloqueio de que trata o caput, as instituições referidas no art. 1º devem:
I – rejeitar movimentações financeiras, inclusive transações de pagamento, com recursos provenientes das contas bloqueadas; e
II – informar aos titulares das contas sobre os bloqueios realizados, com a especificação dos fundamentos e o envio de cópias do auto de constatação de irregularidade, de que trata o art. 4º do Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026, e da notificação de bloqueio.
Art. 3º As instituições referidas no art. 1º e os instituidores de arranjos de pagamento integrantes do SPB, no prazo de até vinte e quatro horas contadas do recebimento da notificação de bloqueio expedida pela Secretaria de Prêmios e Apostas, devem:
I – passar a rejeitar transações de pagamento destinadas às contas objeto de bloqueio nos termos desta Resolução, nas hipóteses em que detectarem valores destinados, direta ou indiretamente, à realização de apostas de quota fixa; e
II – implementar procedimento que impeça a realização de novas transações que tenham por finalidade, direta ou indireta, viabilizar a exploração irregular da loteria de apostas de quota fixa pelos agentes operadores irregulares identificados na notificação de bloqueio.
Art. 4º As instituições referidas no art. 1º e os instituidores de arranjos de pagamento integrantes do SPB, no prazo de até quarenta e oito horas contadas do recebimento da notificação de bloqueio, devem comunicar à Secretaria de Prêmios e Apostas as providências adotadas para o cumprimento do disposto nesta Resolução, sem prejuízo do envio de demais informações solicitadas por essa Secretaria no exercício do poder regulatório próprio.
Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º deverão efetuar o desbloqueio das contas:
I – na hipótese de decisão administrativa definitiva favorável ao titular da conta nos julgamentos a que se referem os arts. 14 e 15 do Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026; e
II – após efetuada a conversão em depósito judicial dos valores nas contas bloqueadas, na hipótese do art. 18, § 2º, do Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026, sem prejuízo de outras obrigações aplicáveis na hipótese.
Parágrafo único. Na hipótese de proferimento de decisão judicial que confirme o perdimento dos valores, nos julgamentos a que se referem os arts. 14 e 15 do Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026, as instituições mencionadas no art. 1º deverão encerrar as contas dos titulares.
Art. 6º O descumprimento desta Resolução acarreta a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 28 de agosto de 2026.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil


