Comissão de Finanças aprova urgência para projeto sobre apostas online que pode dobrar tributação do setor

Apostas I 22.10.25

Por: Magno José

Compartilhe:
Requerimento de urgência ao PL 442/91 é retirado de pauta por falta de quórum
Proposta visa aumentar alíquota sobre receita bruta das apostas de 12% para 24%. Requerimento seguirá para Mesa Diretora da Câmara e texto poderá ser votado diretamente no plenário

A Comissão de Finanças e Tributação (CFT) aprovou o Requerimento nº 99/2025, que solicita regime de urgência para o Projeto de Lei 5.076/2025, relacionado às apostas online no Brasil. A decisão ocorreu nesta quarta-feira (22) durante reunião da comissão na Câmara dos Deputados.

O PL 5.076/2025 propõe ajustes na legislação que regulamenta as apostas pela internet no país. A proposta busca aumentar a transparência nas operações, estabelecer um sistema tributário mais equilibrado e proporcionar maior segurança jurídica para as empresas do setor. Especificamente, o projeto visa elevar a alíquota sobre a receita bruta das apostas de 12% para 24%, conforme as versões que estão sendo discutidas pelos parlamentares.

Um dos principais objetivos do projeto é evitar a sobreposição de regras normativas. A iniciativa pretende harmonizar as regulamentações existentes com o marco regulatório federal implementado anteriormente, eliminando possíveis conflitos entre diferentes níveis de regulação.

A articulação para aprovação da matéria é liderada por deputados do PT com apoio da equipe econômica do governo. “Nós só podemos escolher dois projetos por ano para pedir urgência ao presidente Hugo Motta, e vamos votar nesta quarta”, explicou o presidente da CFT, Rogério Correia (PT-MG).

O requerimento de urgência agora seguirá para análise da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. Caso seja aprovado, o PL 5.076/2025 poderá ser votado diretamente no plenário, sem necessidade de passar por todas as comissões temáticas da Casa. Parlamentares da base governista esperam que a votação ocorra ainda hoje.

Durante o painel “A Arena dos Números: O Mercado de Apostas na Visão dos Empresários e do Governo no Brasil”, realizado no BiS Brasília, Plínio Jorge Lemos, Presidente da Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL), expressou preocupação sobre o impacto de um possível reajuste na tributação das bets: “Acho que além da mudança de regra no meio do jogo, que é muito preocupante, a gente tem que separar as 82 empresas com licenças entre grandes, médias e pequenas. As grandes, com esse aumento, elas vão continuar sobrevivendo. As médias, vão ter que trabalhar demais pra não sair do mercado. Agora, as pequenas, elas vão sobreviver, tá? Porque o impacto desses seis por cento, que é direto do GGR, tem impacto muito grande no faturamento final do lucro líquido.”

***

PROJETO DE LEI Nº , de 2025
(Do Sr. LINDBERGH FARIAS)

Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que Dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis n º 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.615, de 24 março de 1998, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.675, de 11 de junho de 2018; e revoga dispositivos das Leis n º 6.168, de 9 de dezembro de 1974, 6.717, de 12 de novembro de 1979, 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 9.649, de 27 de maio de 1998, 10.260, de 12 de julho de 2001, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 13.155, de 4 de agosto de 2015, da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e dos Decretos-Leis n º 204, de 27 de fevereiro de 1967, e 594, de 27 de maio de 1969, as Leis n º 6.905, de 11 de maio de 1981, 9.092, de 12 de setembro de 1995, 9.999, de 30 de agosto de 2000, 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 10.746, de 10 de outubro de 2003, e os Decretos-Leis n º 1.405, de 20 de junho de 1975, e 1.923, de 20 de janeiro de 1982

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. …………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………
§ 1-A Do produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III e V do caput deste artigo, 76% (setenta e seis por cento) serão destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa e demais jogos de apostas, excetuadas as modalidades lotéricas previstas nesta Lei, 12% (doze por cento) serão destinados à seguridade social, para ações na área da saúde e sem prejuízo da destinação prevista no inciso IV-A,e 12% (doze por cento) terão as seguintes destinações:”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do
primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

 

Vai de Bet - 728 x 90 - Texto 1Vai de Bet - 728 x 90 - Texto 1

Compartilhe: