Confira os principais pontos do relatório do deputado Adolfo Viana ao projeto das apostas

Apostas I 21.12.23

Por: Magno José

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Confira as principais alterações do relatório do deputado Adolfo Viana ao projeto das apostas online
A principal alteração do relatório do deputado Adolfo Viana (PSDB-BA) foi a manutenção das apostas em eventos virtuais de jogos on-line

O deputado Adolfo Viana (PSDB-BA) apresentou na tarde desta quinta-feira (21) o relatório de plenário ao PL 3626/23, que tributa e regulamenta as apostas online.

O parlamentar destaca que foram encaminhadas 42 Emendas pelo Senado Federal e da análise de seu teor é possível observar que algumas delas versam sobre a mesma matéria, sendo até mesmo conflitantes entre si.

A principal alteração foi a manutenção das apostas em eventos virtuais de jogos on-line.

Outras importantes alterações foram acatadas como a definição de tributação de 12% do GGR. A tributação do apostador será de 15% sobre o valor dos prêmios que ultrapassarem R$ 2.112, com direito de compensação de perdas e ganhos dentro de um mesmo ano com cobrança única anual.

A outorga fixa de até R$ 30 milhões pelo prazo de cinco anos com direito a três marcas comerciais por autorização.

O Ministério da Fazenda estabelecerá condições e prazos acima de seis meses, para a adequação das pessoas jurídicas que estiverem em atividade, para adaptação a Lei e às normas estabelecidas pela regulamentação específica.

Operadores deverão ter um sócio brasileiro que detenha pelo menos 20% do capital da empresa no Brasil.

Aprovação parcial

Segundo Viana, “após amplo debate com as lideranças parlamentares, entendemos então que merece aprovação parcial a Emenda nº 1, para acolher as alterações nos arts. 1º e 14, mas rejeitar a alteração no art. 51 da proposição”, registra.

No artigo primeiro da lei não se aplica às loterias, que permanecerão sujeitas à legislação especial. E foi mantida a emenda que proíbe a “instalação ou disponibilização de equipamentos ou outros dispositivos em estabelecimentos físicos que sejam destinados à comercialização de apostas de quota fixa em meio virtual.”

Aprovação integral

O relator entende em seu relatório que merecem aprovação integral as Emendas nº 2, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 28, 30, 31, 35, 37, 39, 41 e 42, uma vez que promovem importantes aprimoramentos no texto do Substitutivo originalmente aprovado pela Câmara dos Deputados”.

A emenda de número 2 modifica a redação de “canal eletrônico: plataforma, seja ela sítio eletrônico, aplicação de internet, ou ambas, de propriedade ou sob administração do agente operador de apostas, que viabiliza a realização de aposta por meio exclusivamente virtual;” e acrescenta ao texto que “aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet.”

A emenda de número 4 manteve a proibição de apostas em eventos esportivos de categorias de base que envolvam atletas menores de idade.

E emenda de número 5 define que a outorga fixa será de cinco anos.

A emenda de número 6 exige certificação “requisitos técnicos e de segurança cibernética a serem observados pela infraestrutura de tecnologia da informação e pelos sistemas dos agentes operadores, com a exigência de certificação reconhecida nacional ou internacionalmente”.

A emenda de número 7 obriga que os operadores deverão ter um sócio brasileiro que detenha pelo menos 20% do capital da empresa no Brasil. A emenda de número 8 idêntica a sete.

A emenda 10 define que o Ministério da Fazenda estabelecerá condições e prazos acima de seis meses, para a adequação das pessoas jurídicas que estiverem em atividade, para adaptação a Lei e às normas estabelecidas pela regulamentação específica.

A emenda 11 define que a outorga fixa será de até R$ 30 milhões com direito a três marcas comerciais por autorização.

A emenda 12 proíbe a participação de menores de 18 anos em publicidade e campanhas de marketing.

A emenda de número 13 aborda a questão de jogo responsável e define que a publicidade será destinada ao público adulto: “a publicidade e a propaganda das apostas serão destinadas ao público adulto, de modo a não ter crianças e adolescentes como público-alvo”.

A emenda número 14 obriga os provedores de aplicativos a excluir os apps que tenham por objeto a exploração da loteria de apostas de quota fixa em desacordo após notificação do Ministério da Fazenda.

A emenda 15 trata de jogo responsável na área de publicidade e proíbe a marketing em escolas e universidades e obriga a aplicação do aviso de classificação indicativa da faixa etária.

A emenda 18 define que serão anuladas as apostas realizadas com a finalidade de obter ou assegurar vantagens ou ganhos com a manipulação de resultados e corrupção nos eventos reais de temática esportiva. Os pagamentos de prêmios oriundos de apostas investigadas sobre as quais recaia fundada dúvida quanto à manipulação de resultados ou corrupção nos eventos de temática esportiva serão suspensas.

A emenda 19 define que as empresas de meio de pagamento e instituições financeiras são proibidas de aceitar pagamento de apostas de plataformas que não tenham autorização do Ministério da Fazenda. A proibição passará a vigorar em prazo definido pelo Ministério da Fazenda, não podendo ser inferior a 90 dias do início do credenciamento dos agentes operadores de apostas.

A emenda 20 define que é exclusiva de instituições brasileiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a oferta de contas transacionais ou de serviços financeiros de qualquer natureza que permitam ao apostador.

A emenda de número 21 define que o agente operador de apostas deverá adotar procedimentos de identificação que permitam verificar a validade da identidade dos apostadores, sendo exigida a utilização da tecnologia de identificação/reconhecimento facial.

A emenda 22 tem o objetivo de identificar os danos associados ao jogo, desde o momento em que uma conta é aberta. Foram estabelecidos alguns critérios: gastos do cliente, padrões de gastos, tempo utilizado jogando, indicadores de comportamento de jogo, contato liderado pelo cliente e uso de ferramentas de gerenciamento de jogos de azar. A Fazenda ainda terá de regulamentar a limitação de tempo de uso —a ser acionado pelo usuário com, no mínimo, as seguintes opções: 24 horas, uma semana, um mês e qualquer outro período que o cliente possa razoavelmente solicitar, até um máximo de 6 semanas.

A emenda 25 proíbe a participação, direta ou indireta, inclusive por interposta pessoa diagnosticada com ludopatia, por laudo de profissional de saúde mental habilitado.

A emenda 26 trata da a proteção dos dados pessoais conforme o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

A emenda 27 define que a tributação do apostador em 15% sobre o valor dos prêmios que ultrapassarem R$ 2.112, com direito de compensação de perdas e ganhos dentro de um mesmo ano com cobrança única anual.

A emenda 28 define a mesma tributação das apostas para os prêmios de Fantasy Sport.

A emenda 30 define que dos recursos do Fies dos prêmios prescritos no “mínimo 10% atenderão a estudantes das populações do campo, dos povos originários, incluídos os indígenas, e dos povos quilombolas”.

A emenda 31 introduz o parágrafo único. “Para os fins do disposto no caput deste artigo, especialmente no que diz respeito aos apostadores, o tratamento de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis deverá seguir o previsto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).”

A emenda 35 redefine que a tributação das duas modalidades será de 12% do GGR e os percentuais destinados para os beneficiários legais.

A emenda 37 modifica e reduz os valores da Taxa de Fiscalização devida pela exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa.

A emenda 39 define que a exploração de loteria estadual ou distrital pelo mesmo grupo econômico ou pessoa jurídica será permitida apenas uma única concessão e em apenas um Estado ou no Distrito Federal. A comercialização e a publicidade de loteria pelos Estados ou pelo Distrito Federal realizada em meio físico, eletrônico ou virtual será restrita às pessoas fisicamente localizadas nos limites de suas circunscrições, ou àquelas domiciliadas na sua territorialidade. Proíbe a exploração multijurisdicional de serviço de loteria estadual e distrital.

A emenda 41 define que o imposto de renda sobre prêmios obtidos em títulos de capitalização na modalidade filantropia premiável incidirá apenas sobre o valor do prêmio em dinheiro que exceder ao valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

A emenda 42 Suprime a parte específica do dispositivo que altera o art. 3º da Lei nº 5.768, de 1971. A proposta eliminava o procedimento de autorização de atividades de pequeno valor, mantida a obrigatoriedade da prévia comunicação ao Ministério da Fazenda a fim de propiciar o monitoramento do recolhimento dos impostos devidos e a fiscalização de eventuais abusos nas promoções comerciais. Não será mais necessário a autorização para distribuição gratuita de prêmios de valor igual ou inferior a R$ 10 mil relativa a promoções comerciais, mas fica mantida a necessidade de prévia comunicação a Fazenda e o recolhimento dos impostos devidos, que serão obrigatórios, independentemente do valor da premiação.

Rejeição integral

O relator entendeu que algumas Emendas do Senado Federal não devem ser acolhidas, uma vez que alteram o escopo e o propósito originalmente definidos pela Câmara dos Deputados na tramitação primeva do PL nº 3.626, de 2023 ou dele se afastam demasiadamente, ou, ainda, porque são conflitantes com outras Emendas aprovadas pelo próprio Senado Federal e anteriormente acolhidas neste Parecer. Firmes nessa convicção, entendemos que devem ser rejeitadas as Emendas nº 3, 9, 16, 17, 23, 24, 29, 32, 33, 34, 36, 38 e 40.

A emenda de número 3 era a que excluía os jogos online. Com sua rejeição está mantido no texto o enunciado “evento virtual de jogo on-line: evento, competição ou ato de jogo on-line cujo resultado é desconhecido no momento da aposta”. Além disso, foi mantido o inciso II eventos virtuais de jogos on-line” e as apostas de quota fixa de que trata esta Lei poderão ter por objeto: II – eventos virtuais de jogos on-line.”

A emenda 16 foi rejeitada e mantida a redação original “O agente operador adotará mecanismos de segurança e integridade na realização da loteria de apostas de quota fixa, observado o disposto na regulamentação do Ministério da Fazenda e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).”

A emenda 17 trata das condições para que o operador adote mecanismos de segurança e integridade na realização da loteria de apostas de quota fixa observado o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

A emenda de número 23 foi rejeitada e mantida a redação original do Art. 24. O agente operador de apostas, bem como as instituições financeiras e de pagamento por ele contratadas para abertura ou manutenção de contas transacionais, deverá manter, na forma e no prazo estabelecidos pela regulamentação do Ministério da Fazenda, o registro de todas as operações realizadas, incluídos as apostas realizadas, os prêmios auferidos, e os saques e depósitos nas contas transacionais.”

A emenda 24 também sobre meio de pagamento mantém o texto original do artigo 24.

A emenda 29 trata sobre prêmios prescritos. Ficou mantido o texto que os prêmios não reclamados prescrevem em 90 dias, contados da data de divulgação do resultado do evento objeto da aposta. Os valores dos prêmios não reclamados serão revertidos em 50% ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e 50% ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap)

As emendas de 32 e 33 retiram o direito de a Caixa Econômica Federal e os Permissionários Lotéricos terem o direito de credenciar a operar apostas de quota fixa, a partir de outorgas adquiridas pela Caixa Econômica Federal.

A emenda 34 redefinia os percentuais destinados para os beneficiários legais.

A emenda 36 também redefinia os percentuais destinados para os beneficiários legais.

A emenda 38 definia que o sócio ou acionista controlador de empresa operadora de loteria de apostas de quota não poderiam deter participação, direta ou indireta, em sociedade anônima do futebol ou em organização esportiva profissional, nem atuar como dirigente de equipe esportiva brasileira’

A emenda 40 criava a alíquota de 12%, no caso das pessoas jurídicas que exploram atividades de desenvolvimento ou prestação de serviços relacionados ao fantasy sport.

Relatório do deputado Adolfo Viana ao PL 3626/2023

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