Emenda à MP sobre faixa de isenção do Imposto de Renda pode solucionar taxação de apostadores online

O governo federal publicou em edição extra do Diário Oficial da União do dia 6 de fevereiro a Medida Provisória 1206/24, que altera a tabela mensal do Imposto de Renda (IR) para garantir isenção a quem recebe até dois salários mínimos (hoje, R$ 2.824).
O deputado Marangoni (União-SP) apresentou emenda a MP 1206/24, para corrigir a tributação dos apostadores na modalidade de apostas de quota fixa e jogos online, depois que o Governo Federal vetou os dispositivos do artigo 31 da Lei 14.790/23, sob o argumento de isonomia tributária comas as loterias tradicionais, ignorando que esta modalidade tem uma dinâmica própria, diferente dos demais produtos operados pela Caixa Econômica Federal.
“Essa iniciativa gerou insegurança jurídica para o regulador, para os operadores de apostas de quota fixa no momento da aplicação da legislação do IRRF”, justificou Marangoni.
Pela proposta do parlamentar, à alíquota incidirá sobre os prêmios líquidos que excederem a primeira faixa da tabela progressiva anual do Imposto de Renda ou R$ 2.824.
Além disso, à alíquota do Imposto de Renda incidirá sobre o resultado positivo auferido nas apostas realizadas a cada ano, após a dedução das perdas incorridas com as apostas da mesma natureza. Pela proposta, o tributo será apurado anualmente e pago pelo apostador até o último dia do mês subsequente ao da apuração.
EMENDA Nº 0016 – CMMPV 1206/2024
(à MPV 1206/2024)
Acrescente-se art. 3º à Medida Provisória, com a seguinte redação:
“Art. 3º Acrescenta-se o art. 23-A à Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, com o seguinte teor:
‘Art. 23-A. O art. 31 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º, 6º e 7º:’ (NR)
‘Art. 31. ……………………………………………………………………………..
§ 5º O IRPF de que trata o caput deste artigo incidirá sobre os prêmios líquidos que excederem a primeira faixa da tabela progressiva anual do IRPF.
§ 6º O IRPF de que trata o caput incidirá sobre os prêmios líquidos, assim considerados aqueles advindos do resultado positivo auferido nas apostas de quota fixa realizadas a cada ano, após a dedução das perdas incorridas com apostas da mesma natureza.
§ 7º O IRPF de que trata o caput será apurado anualmente e pago pelo contribuinte até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração.’’’ (NR)”
O deputado também justificou que o veto aos dispositivos pelo governo gerou distorção e sua proposta tem o objetivo de sanar o problema do Imposto de Renda e que a MP 1206/24 tem pertinência com o tema.
“Aproveitando que há pertinência na temática entre as matérias, visto que se trata de IRPF e aplicação da primeira faixa de isenção, esta emenda também delimita o que é a base de cálculo, ou seja, os prêmios líquidos e define o período de apuração. Todos esses pontos, além de estarem em completa consonância com o objetivo da MP, também foram aprovados por unanimidade pelas Casas Legislativas no final do último ano”, justificou.
Tramitação
O próximo passo da tramitação da MP será a designação pelos líderes partidários dos membros que vão compor a Comissão Mista, que vai analisar a Medida Provisória.
Calendário:
Publicação no DOU: 06/02/2024
Deliberação da Medida Provisória: 06/02/2024 a 05/04/2024
Apresentação de emendas: 06/02/2024 a 15/02/2024
Regime de urgência, a partir de: 22/03/2024.