FIES: governo proíbe acesso de devedores a sites de apostas online

A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) publicou, no Diário Oficial da União de sexta-feira (30/6), duas normas que proíbem o acesso de beneficiários da renegociação de dívidas do FIES (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior) às plataformas de apostas de quota fixa. A restrição abrange tanto a abertura de novas contas quanto o uso das já existentes.
As normas são a Instrução Normativa SPA/MF nº 8 e a Portaria SPA/MF nº 1.638, ambas assinadas em segunda-feira (26/6) pela secretária Daniele Correa Cardoso. A portaria altera a Portaria SPA/MF nº 1.231, de terça-feira (31/7) de 2024, acrescentando os beneficiários do FIES à lista de pessoas vedadas de participar das apostas. A instrução normativa detalha como as operadoras devem implementar essa vedação na prática.
O que as casas de apostas precisam fazer
A principal obrigação imposta às operadoras é a consulta ao Sistema de Gestão de Apostas (SIGAP), banco de dados gerido pela própria SPA/MF, que concentra os CPFs impedidos. Esse sistema devolve duas respostas possíveis: “Impedido – Renegociação FIES” ou “Não Impedido”. A consulta é obrigatória em dois momentos específicos da jornada do usuário:
⇒ Abertura de cadastro na plataforma;
⇒ Primeiro login do dia.
Se o CPF consultado retornar a marcação de impedido no momento do cadastro, a operadora deve negar imediatamente a abertura da conta. Se o impedimento for detectado no login diário de uma conta já existente, o procedimento é mais articulado: a operadora tem até um dia para notificar o usuário por e-mail, SMS, aplicativo de mensagens ou outro canal disponível. A comunicação deve informar que o usuário tem dois dias para retirar voluntariamente os recursos da conta.
Suspensão, devolução e registros
Após a notificação, a operadora dispõe de até três dias, contados da consulta ao SIGAP, para suspender a conta. Se o usuário não retirar os recursos no prazo, a operadora deve transferi-los a uma conta bancária ou de pagamento cadastrada e mantida em instituição autorizada pelo Banco Central. Apostas em aberto no momento da identificação também precisam ser canceladas, com devolução integral dos valores.
Nos casos em que a devolução direta não for viável — por problemas na conta do usuário, impossibilidade de contato ou recusa em indicar conta de destino — a operadora deve manter os registros contábeis dos valores e continuar tentando contato com o titular. Todas as comunicações realizadas com o usuário devem ser documentadas, incluindo data, hora, canal utilizado e conteúdo da mensagem, e armazenadas pelo prazo mínimo de cinco anos.
O impedimento é temporário; cessa automaticamente quando o CPF do beneficiário deixar de constar na base do Módulo de Impedidos do SIGAP. A reativação da conta, porém, depende de atualização cadastral e da ausência de qualquer outro impedimento legal.
Prazos e retroatividade
A instrução normativa estabelece dois prazos críticos a partir de sua publicação. O primeiro é de dez dias para que as operadoras implementem os procedimentos descritos. O segundo, de quinze dias, determina que as casas de apostas consultem o SIGAP para todos os CPFs já cadastrados em suas plataformas — e suspendam as contas daqueles que figurarem como impedidos.
Essa varredura retroativa é o elemento mais sensível da norma; ela exige que as operadoras identifiquem ativamente usuários já cadastrados que tenham se tornado beneficiários do FIES após a abertura da conta, e não apenas bloqueiem novos acessos.
Contexto da vedação
A proibição aos beneficiários do FIES integra uma lista mais ampla de restrições que a SPA/MF vem construindo desde julho de 2024. A Portaria nº 1.638 inseriu o grupo no inciso X do artigo 8º da Portaria nº 1.231, ao lado de outras categorias já vedadas, entre elas:
⇒ Beneficiários do Programa Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada (BPC);
⇒ Beneficiários do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias (Novo Desenrola Brasil), cujos contratos sejam garantidos pelo Fundo de Garantia de Operações.
A inclusão dos devedores do FIES na lista foi respaldada pela Resolução nº 66 do Comitê Gestor do FIES, de sexta-feira (11/5) de 2026, e tem base no artigo 5º-A, parágrafo 4º-B, da Lei nº 10.260, de terça-feira (12/7) de 2001. O descumprimento das obrigações previstas na instrução normativa sujeitará as operadoras às sanções previstas nas Portarias SPA/MF nº 1.225 e nº 1.233, de terça-feira (31/7) de 2024, nos termos dos artigos 41 e 42 da Lei nº 14.790, de terça-feira (29/12) de 2023.
A norma não especifica quantos CPFs de beneficiários do FIES constam atualmente na base do SIGAP, dado que determinará a dimensão prática do impacto sobre as operadoras no cumprimento da varredura retroativa prevista para os primeiros quinze dias.
Ministério da Fazenda/Secretaria de Prêmios e Apostas
INSTRUÇÃO NORMATIVA SPA/MF Nº 8, DE 26 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos agentes operadores de apostas de quota fixa para impedir o cadastro ou o uso dos sistemas de apostas por pessoas beneficiárias da renegociação de dívida junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES de que trata o art. 5º-A, § 4º-B, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, nos termos do art. 8º, caput, inciso X, da Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024.
A SECRETÁRIA DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, caput, inciso I, alínea “d”, do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso X, da Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024, e no art. 2º da Portaria SPA/MF Nº 1.638, de 8 de junho de 2026, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos agentes operadores de apostas de quota fixa para impedir o cadastro ou o uso dos sistemas de apostas por pessoas beneficiárias da renegociação de dívida junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES de que trata o art. 5º-A, § 4º-B, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, nos termos do art. 8º, caput, inciso X, da Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024.
Art. 2º Os agentes operadores de apostas devem, sem prejuízo de outras medidas que entenderem cabíveis, realizar consultas ao Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP para verificar se o usuário consta da base de dados de pessoa beneficiária da renegociação de dívida junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES.
Art. 3º As consultas ao Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP devem ser realizadas conforme as regras constantes do Manual do Módulo de Impedidos, divulgado no endereço eletrônico https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-premios-e-apostas/sistema-de-gestao-de-apostas-sigap ou em outro endereço divulgado pela Secretaria de Prêmios de Apostas.
Art. 4º As consultas ao Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP devem ser realizadas pelos agentes operadores de apostas, de forma obrigatória, quando o usuário praticar uma das seguintes ações no sistema de apostas:
I – abertura de cadastro; e
II – efetivação do primeiro login do dia.
Parágrafo único. As consultas previstas nesse artigo não excluem a necessidade de que sejam realizadas as consultas periódicas ao Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP, já previstas nos demais normativos da Secretaria de Prêmios e Apostas.
Art. 5º A consulta ao Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP deve ser realizada pelo número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do usuário.
Parágrafo único. O Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP retornará a consulta com a seguinte informação para o agente operador de apostas:
I – “Impedido – Renegociação FIES”, quando o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF constar da base de dados do Módulo de Impedidos como de titularidade de pessoa beneficiária da renegociação de dívida junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES; ou
II – “Não Impedido”, quando o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF não constar da base de dados do Módulo de Impedidos.
Art. 6º A solicitação de abertura de cadastro no sistema de apostas deve ser negada quando a consulta ao Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP retornar a informação “Impedido – Renegociação FIES”.
Art. 7º Na efetivação do primeiro login do dia no sistema de apostas, quando a consulta retornar a informação “Impedido – Renegociação FIES”, o agente operador de apostas deve suspender a conta no prazo de até três dias, contado da data da consulta.
§ 1º Antes de efetuar a suspensão da conta do usuário, o agente operador de apostas deve comunicá-lo o motivo, por meio de correio eletrônico (e-mail), aplicativos de mensagens, Short Message Service – SMS ou outros meios disponíveis, no prazo máximo de um dia, contado da data da consulta.
§ 2º A comunicação de que trata o § 1º deve informar ao usuário a possibilidade de retirada voluntária dos recursos de sua titularidade existentes na conta, no prazo de dois dias.
§ 3º Caso o usuário não realize a retirada voluntária dos recursos de sua titularidade existentes na conta, o agente operador de apostas efetuará a devolução na forma do art. 8º.
§ 4º O agente operador de apostas deverá documentar todas as comunicações realizadas com o usuário, com registro de data, hora, canal utilizado e conteúdo da mensagem, e armazenar essas informações pelo prazo mínimo de cinco anos.
Art. 8º Caso o usuário identificado como pessoa beneficiária da renegociação de dívida junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES não tenha realizado a retirada dos recursos existentes em sua conta, o agente operador de apostas deve, após a suspensão da conta na forma do art. 7º, realizar a devolução, no prazo de dois dias, por meio da remessa dos recursos para uma das contas de depósito ou de pagamento cadastradas no sistema de apostas e mantidas em instituição financeira ou de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. No caso de inviabilidade de remessa dos recursos na forma do caput, inclusive em razão de problemas envolvendo a conta de depósito ou de pagamento do usuário, impossibilidade de contato com ele ou sua recusa em indicar conta de depósito ou de pagamento, o agente operador de apostas deve:
I – manter os registros contábeis dos recursos mencionados no caput; e
II – envidar esforços para contatar o usuário na forma do art. 7º, § 1º, para que ele indique conta de depósito ou de pagamento de sua titularidade em instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, por meio da qual poderá receber os recursos de sua titularidade.
Art. 9º Identificado o usuário como pessoa beneficiária da renegociação de dívida junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES que tenha apostas em aberto, o agente operador de apostas deve cancelá-las e realizar a devolução integral dos recursos na forma do art. 8º, caso o usuário não tenha efetuado a retirada voluntária de que trata o art. 7º, § 2º.
Art. 10. O impedimento à utilização do sistema de apostas aplica-se exclusivamente enquanto o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do usuário constar na base de dados do Módulo de Impedidos do Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP.
Parágrafo único. O agente operador de apostas poderá reativar a conta no sistema de apostas, mediante a realização de atualização de cadastro, do usuário cujo número do Cadastro de Pessoas Físicas CPF deixar de constar da base de dados do Módulo de Impedidos de que trata esta Instrução Normativa, desde que não haja outro impedimento legal.
Art. 11. É vedada a realização de consultas ou o tratamento dos dados do Módulo de Impedidos do Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP para finalidade diversa desta Instrução Normativa e de outras normas editadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas.
Art. 12. Os agentes operadores de apostas devem informar por meio do Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP, com o status de “Impedido – Renegociação FIES”, o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF dos usuários impedidos de se cadastrar ou usar os sistemas de apostas, na forma do modelo divulgado no endereço eletrônico https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-premios-e-apostas/sistema-de-gestao-de-apostas-sigap, no prazo máximo de quinze dias, após atualização do modelo de dados com a inclusão desta funcionalidade, que será comunicada pela Secretaria de Prêmios e Apostas.
Parágrafo único. Enquanto houver na conta transacional recursos do usuário identificado como pessoa beneficiária da renegociação de dívida junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES de que trata esta Instrução Normativa, o agente operador de apostas deverá manter o status “Suspensão – Renegociação FIES” registrado no Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP, e informar à Secretaria de Prêmios e Apostas, na forma do caput.
Art. 13. Os agentes operadores de apostas devem implementar os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa no prazo de até dez dias, contado de sua publicação.
Art. 14. No prazo de até quinze dias contado da data de publicação desta Instrução Normativa, os agentes operadores de apostas devem realizar consulta ao Módulo de Impedidos do Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP de todos os números de Cadastro de Pessoas Físicas – CPF cadastrados em seus sistemas de apostas, para verificar se algum usuário consta na base de dados de pessoa beneficiária da renegociação de dívida perante o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES.
Parágrafo único. Caso a consulta retorne a informação “Impedido – Renegociação FIES”, o agente operador de apostas deverá suspender a conta do usuário, na forma do art. 7º.
Art. 15. O descumprimento dos deveres previstos nesta Instrução Normativa acarretará a aplicação da Portaria SPA/MF nº 1.225, de 31 de julho de 2024, e da Portaria SPA/MF nº 1.233, de 31 de julho de 2024, no que couber, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DANIELE CORREA CARDOSO
Ministério da Fazenda/Secretaria de Prêmios e Apostas
PORTARIA SPA/MF Nº 1.638, DE 26 DE JUNHO DE 2026
Altera a Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024, para incluir hipótese de vedação da participação nas apostas de quota fixa de pessoa beneficiária da renegociação de dívida junto ao Fundo de Financiamento Estudantil — Fies, de que trata o art. 5º-A, § 4º-B, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
A SECRETÁRIA DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, caput, inciso I, alínea “d”, do Anexo l do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 3º, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e na Resolução nº 66, de 11 de maio de 2026, do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies, resolve:
Art. 1º A Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º …………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………….
VIII – pessoas beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e do Benefício de Prestação Continuada, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IX – pessoas beneficiárias do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias – Novo Desenrola Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, cujo contrato da nova operação de crédito seja garantido pelo Fundo de Garantia de Operações de que trata a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009; e
X – pessoas beneficiárias da renegociação de dívidas relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies, nos termos do art. 5º-A, § 4º-B, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e da Resolução CG-Fies nº 66, de 11 de maio de 2026” (NR).
Art. 2º Ato específico disporá sobre aspectos técnicos, prazos, período de adequação e procedimentos a serem observados pelos agentes operadores de apostas para impedir o cadastro ou o uso do sistema de apostas pelas pessoas de que trata o art. 8º, inciso X, da Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIELE CORREA CARDOSO


